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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 3º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8019 - E-mail: fi-17vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0031374-49.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$500,00 Polo Ativo(s): ALESSANDRA APARECIDA DA SILVA Polo Passivo(s): NILSON SILVEIRA DE SOUZA Da análise dos autos, verifica-se que há elementos indicativos de que nenhuma das partes pretende o prosseguimento do feito. A autora não compareceu à audiência de conciliação, circunstância que, no âmbito dos Juizados Especiais, enseja a extinção do processo. O requerido, por sua vez, afirmou, naquela audiência, já ter efetuado o pagamento do valor pleiteado nesta ação (ata de mov. 53.1), o que, se confirmado, igualmente conduz ao encerramento do feito. Resta, contudo, esclarecer a destinação do valor atualmente depositado nestes autos, oriundo do Juízo da Violência Doméstica. Para tanto, deverão as partes esclarecer se: i) o valor depositado nos autos corresponde ao pagamento que o requerido afirmou ter realizado na audiência de conciliação (mov. 53.1); ou ii) o pagamento mencionado pelo requerido foi realizado por outro meio, fora destes autos. Na primeira hipótese, o valor depositado deverá ser levantado pela autora, por corresponder ao pagamento da obrigação discutida nesta ação. Na segunda, deverá ser restituído ao requerido, a fim de evitar pagamento em duplicidade. Intimem-se ambas as partes para que se manifestem, no prazo comum de cinco dias, ficando advertidas de que, havendo manifestação de apenas uma delas, o silêncio da outra será interpretado como ausência de impugnação à versão apresentada. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 26 de agosto de 2026. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito