2026-09-16 · TJRJ
1) id 297 - Cabe ao Patrono, e não ao Cartório, dar o correto andamento ao feito, indicando os endereços onde deve ser diligenciada a citação. Outrossim, esta Magistrada verificou que, efetivamente, todos os endereços das pesquisas de id 249 e de id 279 foram diligenciados. Compulsando os autos, verifico que já foram empreendidas as tentativas de localização da parte, todas com resultado negativo. Assim, defiro a citação por edital, salientando-se que a publicação deverá observar o disposto no artigo 257, II, do CPC. Fixo o prazo de 15 dias. Considerando que o CNJ disponibilizou o sistema de plataforma de editais, determino que o ato de dê através de publicação, uma vez no Órgão Oficial e uma no DJE. Fica ciente o autor/exequente que deve promover o recolhimento das despesas concernentes à publicação junto ao órgão oficial e DJE, sendo certo que o recolhimento das custas junto ao presente feito refere-se apenas ao ato processual de lavratura e afixação do edital no local de costume. VENHAM CUSTAS EM 5 DIAS PARA A DIGITAÇÃO. Após a digitação, deve o cartório intimar o autor/exequente com a informação do Identificador de matéria, devendo a parte comprovar nos autos no prazo de 15 dias após a referida intimação o recolhimento da GRERJ administrativa junto ao DJERJ. 2) Sem prejuizo, considerando a suspeita de ocultação, autorizo a medida postulada em id 312. Venham custas e planilha atual do débito em 5 dias. Nada sendo postulado em 5 dias arquive-se.