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Tribunal
TJRJ
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Período
ago/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0031367-32.2026.8.19.0000 Assunto: Tratamento Domiciliar (Home Care) / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: SAO FIDELIS 2 VARA Ação: 0800887-16.2025.8.19.0051 Protocolo: 3204/2026.00380310 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: JOSE CARLOS PINHEIRO ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE LIMA COELHO OAB/RJ-238163 AGDO: MUNICÍPIO DE SÃO FIDÉLIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO FIDÉLIS INTERESSADO: VOVO HOME SERVIÇOS & TREINAMENTOS LTDA ADVOGADO: GISELLE MACHADO GERMANO LANHAS OAB/RJ-116310 Relator: DES. SERGIO SEABRA VARELLA Ementa: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR HOME CARE. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. APLICAÇÃO DO TEMA 793 DO STF. POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE VERBAS. ART. 536, §1º, DO CPC. CUSTEIO NA REDE PRIVADA. TABELA SUS. TEMA 1.033 DO STF. MEDICAMENTOS INTEGRANTES DO TRATAMENTO. TEMA 1.234 DO STF. PMVG. MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. TEMA 6 DO STF. PRESTAÇÃO DE CONTAS INDIVIDUALIZADA. AGRAVO INTERNO DO AUTOR PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA PRESTADORA NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer que, diante do reiterado descumprimento de tutela de urgência destinada ao fornecimento de tratamento domiciliar a pessoa idosa, portadora de doença de Alzheimer, hipertensão arterial, doença degenerativa encefálica e sequelas de acidente vascular encefálico, determinou o sequestro de R$ 171.420,00 em verbas públicas, na proporção de 70% para o Estado e 30% para o Município de São Fidélis, para custeio de home care e assistência multidisciplinar. A parte agravada e a empresa prestadora do serviço interpuseram agravos internos contra a decisão monocrática que atribuiu efeito suspensivo ao recurso e estabeleceu condicionantes para o levantamento dos valores bloqueados.II. Questão em discussão2. Há seis questões em discussão: (i) definir se os entes federativos permanecem solidariamente responsáveis pelo fornecimento de tratamento domiciliar de home care; (ii) estabelecer se o reiterado descumprimento da tutela de urgência autoriza o sequestro de verbas públicas para assegurar a continuidade do tratamento; (iii) determinar quais critérios devem reger a remuneração do serviço de home care prestado pela rede privada, conforme tabela do SUS (Tema 1.033); (iv) estabelecer os parâmetros aplicáveis aos medicamentos e insumos integrantes do tratamento domiciliar (Tema 1.234); (v) definir as condições necessárias ao levantamento dos valores públicos bloqueados e à respectiva prestação de contas; e (vi) verificar a admissibilidade do agravo interno interposto pela empresa prestadora do serviço.III. Razões de decidir3. O direito fundamental à saúde impõe aos entes federativos responsabilidade solidária pela prestação do tratamento médico adequado, nos termos dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal e do Tema 793 do STF, de modo que a repartição administrativa de atribuições do SUS não pode ser oposta ao beneficiário para afastar a responsabilidade do ente demandado, sem prejuízo do direcionamento do cumprimento e do posterior ressarcimento entre os entes públicos.4. Os Temas 6 e 1.234 do STF não afastam a solidariedade federativa quanto ao próprio serviço de home care, pois os requisitos restritivos neles fixados referem-se ao fornecimento de medicamentos, e não aos procedimentos terapêu Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO INTERNO DA EMPRESA VOVÔ HOME SERVIÇOS & TREINAMENTOS LTDA, RESTANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.