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Processo 0031364-52.2021.8.17.3090

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA DE DIREITO CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0031364-52.2021.8.17.3090 RECORRENTE: ENEAS DE OLIVEIRA SANTOS NETO RECORRIDA: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO RELATOR: Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Êneas de Oliveira Santos Neto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista/PE, nos autos da ação de cobrança ajuizada pela Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA, visando ao recebimento de débitos relativos ao fornecimento de água e esgotamento sanitário do imóvel situado na Avenida Dr. Cláudio José Gueiros Leite, nº 1199, Janga, Paulista/PE, inicialmente indicados no montante de R$ 31.601,59. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a legitimidade da cobrança da tarifa mínima conforme o número de economias existentes no imóvel, da tarifa de esgotamento sanitário pela disponibilidade da rede pública e do faturamento correspondente a 30% da tarifa mínima durante o período de interrupção do abastecimento. Em consequência, condenou o réu ao pagamento das faturas inadimplidas indicadas na inicial e daquelas vencidas no curso do processo, acrescidas exclusivamente da taxa SELIC a partir do vencimento de cada obrigação, bem como ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de enfrentamento da alegação de inexistência de rede pública de esgotamento sanitário e por cerceamento de defesa, ao fundamento de que o julgamento antecipado da lide teria impedido a realização de prova pericial destinada a comprovar tal circunstância. No mérito, afirma ser indevida a cobrança de tarifa de esgoto, por utilizar fossa séptica e não haver comprovação da efetiva prestação ou disponibilização do serviço pela concessionária. Invoca, ainda, sua condição de pessoa idosa e enferma e requer a concessão da gratuidade da justiça. Ao final, pleiteia a anulação da sentença e, subsidiariamente, sua reforma para que seja julgada improcedente a cobrança da tarifa de esgoto, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões, a Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA defende a inexistência de cerceamento de defesa, ao argumento de que a matéria comportava julgamento antecipado e de que as partes, embora intimadas para especificar provas, deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. Sustenta que a sentença examinou expressamente a controvérsia relativa ao esgotamento sanitário e que a cobrança encontra respaldo na disponibilidade da rede pública, independentemente da utilização de fossa séptica. Defende, igualmente, a regularidade da cobrança por número de economias e do faturamento durante o período de interrupção do abastecimento, requerendo, ao final, o desprovimento da apelação e a manutenção integral da sentença, com incidência dos honorários recursais. É o relatório. Decido. De antemão, observo que o presente recurso não merece ser conhecido, por manifesta inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, circunstância que impede o exame do mérito da insurgência. Explico. Consoante se extrai dos autos, Êneas de Oliveira Santos Neto figura como demandado na ação de cobrança ajuizada pela Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA, por meio da qual a concessionária objetiva a satisfação de débitos decorrentes do fornecimento de água e esgotamento sanitário relativos ao imóvel situado na Avenida Dr. Cláudio José Gueiros Leite, nº 1199, Janga, Paulista/PE. A sentença julgou procedente a pretensão autoral, condenando o demandado ao pagamento das faturas inadimplidas indicadas na inicial, bem como daquelas vencidas no curso da demanda, acrescidas da taxa SELIC desde os respectivos vencimentos, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Ao fundamentar sua conclusão, o Juízo de origem examinou expressamente as matérias controvertidas. Quanto à cobrança pelo serviço de esgotamento sanitário, consignou que a utilização de fossa séptica não afastaria, por si só, a obrigação tarifária, porquanto, à luz do art. 45 da Lei nº 11.445/2007, a existência de rede coletora disponível na testada do imóvel implicaria obrigatoriedade de conexão e legitimaria a cobrança pela disponibilidade do serviço. A sentença igualmente enfrentou a cobrança de tarifa mínima por número de economias existentes no imóvel, as cobranças realizadas durante o período de interrupção do abastecimento e as alegações de precariedade do serviço e inconsistência dos valores, registrando, quanto a estas últimas, a ausência de lastro probatório mínimo. É precisamente diante da extensão e da especificidade desses fundamentos que se evidencia a deficiência das razões de apelação. Nos termos do art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, a apelação deve conter, além da exposição do fato e do direito, “as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”. A exigência não se satisfaz com a simples manifestação de inconformismo, tampouco com a formulação de proposições abstratas acerca da incorreção do pronunciamento judicial. Incumbe ao recorrente estabelecer diálogo argumentativo com a decisão impugnada, identificando os seus fundamentos determinantes e demonstrando, de maneira minimamente articulada, por que deveriam ser afastados. O princípio da dialeticidade recursal representa, nesse sentido, projeção do contraditório no âmbito do sistema recursal. Se a atividade jurisdicional de segundo grau é provocada pelas razões deduzidas pelo recorrente, é indispensável que exista correlação lógica entre aquilo que foi decidido e aquilo que se pretende submeter à revisão. Não basta indicar a conclusão que se deseja alcançar; compete à parte explicar por que a conclusão adotada pelo órgão julgador seria juridicamente ou faticamente equivocada. Na hipótese, todavia, as razões apresentadas por Êneas de Oliveira Santos Neto não desenvolvem efetiva contraposição aos fundamentos da sentença. Os capítulos destinados às matérias que constituiriam o cerne da irresignação foram construídos mediante afirmações isoladas, praticamente sem desenvolvimento argumentativo, limitando-se o recorrente a declarar (ID. 61078284): “2. Nulidade da Sentença por Omissão A sentença deixou de enfrentar argumento essencial relativo à inexistência de rede pública de esgoto, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC, o que enseja sua nulidade. 3. Cerceamento de Defesa O julgamento antecipado do mérito impediu a produção de prova pericial necessária à comprovação da inexistência da rede de esgoto, configurando cerceamento de defesa. 4. Cobrança Indevida de Tarifa de Esgoto Não é juridicamente admissível exigir pagamento por serviço inexistente. A concessionária não comprovou a efetiva prestação ou disponibilização do serviço, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ. 5. Condição Pessoal do Apelante O Apelante é idoso e enfermo, fazendo jus à gratuidade da justiça e à prioridade de tramitação, nos termos do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).” Essas afirmações, desacompanhadas do necessário desenvolvimento lógico-jurídico, não demonstram em que medida os fundamentos concretamente adotados pelo Juízo de origem estariam equivocados. Há referência genérica à nulidade, ao cerceamento de defesa, à inexistência do serviço e à condição pessoal do apelante, mas não se verifica efetivo enfrentamento da ratio decidendi da sentença, nem demonstração circunstanciada da inadequação dos fundamentos utilizados para acolher a cobrança formulada pela COMPESA. A alegação de nulidade por omissão é particularmente elucidativa. A apelação afirma, em uma única oração, que a sentença teria deixado de enfrentar a inexistência de rede pública de esgoto. Ocorre que a leitura do pronunciamento recorrido revela que a matéria foi expressamente examinada, tendo o magistrado consignado que o uso de fossa séptica não exonera o usuário quando disponível a rede coletora, com expressa referência ao art. 45 da Lei nº 11.445/2007. A parte recorrente, entretanto, não procura demonstrar de que maneira esse pronunciamento seria insuficiente, tampouco identifica qual argumento relevante teria efetivamente deixado de ser apreciado. Limita-se a proclamar a existência de omissão sem estabelecer qualquer relação analítica entre a alegação recursal e o conteúdo da sentença. O mesmo se verifica quanto à alegação de cerceamento de defesa. O apelante sustenta, também de forma meramente assertiva, que o julgamento antecipado teria impedido a realização de prova pericial destinada à comprovação da inexistência de rede de esgotamento sanitário. Todavia, há elemento processual objetivo que torna a formulação ainda mais deficiente: conforme expressamente registrado na própria sentença, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, por meio do despacho de ID 220320981, deixando ambas transcorrer in albis o prazo concedido, conforme certidão de ID 229000114. Desse modo, não houve indeferimento de prova pericial oportunamente requerida. Ao contrário, conferiu-se às partes oportunidade processual específica para indicar as provas reputadas necessárias e, naquela ocasião, o ora apelante permaneceu inerte. A alegação recursal de cerceamento de defesa não enfrenta esse dado processual e sequer procura justificar a ausência de requerimento probatório no momento oportuno. Pretende-se, somente após a prolação de sentença desfavorável, atribuir ao Juízo a supressão de uma atividade probatória que a própria parte deixou de postular quando expressamente intimada a fazê-lo. Não se pode, ademais, transformar a apelação em oportunidade para suprir comportamento processual omissivo ocorrido em primeiro grau. A atividade recursal destina-se à revisão de decisão judicial em face de erro devidamente apontado pelo recorrente, e não à recomposição, após resultado desfavorável, de faculdade processual que não foi exercida quando disponibilizada. No tocante à cobrança da tarifa de esgoto, a deficiência é igualmente manifesta. A sentença não fundamentou a procedência simplesmente na afirmação de que o serviço teria sido efetivamente utilizado. Assentou fundamento jurídico diverso e específico: a cobrança seria devida em razão da disponibilidade da rede pública, independentemente da opção do usuário pela utilização de fossa séptica. O apelante, todavia, limita-se a afirmar que “não é juridicamente admissível exigir pagamento por serviço inexistente”, sem enfrentar a distinção, central ao julgamento, entre efetiva utilização individual do serviço e disponibilidade da infraestrutura pública de saneamento. Não houve, nas razões recursais, desenvolvimento argumentativo acerca da interpretação conferida pela sentença ao art. 45 da Lei nº 11.445/2007; não se demonstrou por que a disponibilidade da rede não seria juridicamente suficiente à incidência da tarifa; não houve confronto efetivo com as normas regulatórias mencionadas no pronunciamento recorrido; tampouco se apresentou argumentação destinada a infirmar os demais fundamentos empregados pelo magistrado para reconhecer a exigibilidade das faturas. O recurso apenas renova, em formulação genérica, a afirmação fática de inexistência do serviço, sem construir a necessária contraposição jurídica ao raciocínio adotado na sentença. A dialeticidade não exige, evidentemente, determinada extensão material do recurso, nem impede, por si só, que argumentos anteriormente apresentados sejam reiterados em grau recursal. O que se exige é que as razões sejam capazes de estabelecer efetivo confronto com os fundamentos da decisão impugnada. É justamente nesse aspecto que a apelação em exame se mostra deficiente: a concisão, aqui, não constitui simples opção estilística, mas traduz ausência de desenvolvimento argumentativo suficiente para demonstrar os alegados erros do pronunciamento recorrido. Não houve, portanto, enfrentamento concreto e direto da fundamentação sentencial. Esse cenário evidencia frontal violação ao princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe ao recorrente o dever processual de estabelecer correlação lógica entre as razões do inconformismo e os fundamentos da decisão impugnada, demonstrando, de maneira clara, objetiva e específica, os erros de fato ou de direito que justificariam a sua reforma ou invalidação. Tal deficiência compromete a própria admissibilidade do recurso, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que tem reiteradamente exigido, para a regularidade recursal, a exposição articulada e racional das razões pelas quais a decisão recorrida mereceria reforma. Nesse sentido, vale colacionar o seguinte julgado, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAH. CONFISSÃO DE DÍVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo confirmando a inadmissibilidade do Recurso Especial. 2. Para ilustrar a correta inadmissibilidade do Recurso Especial, a decisão voltou-se ao acórdão da Apelação, demonstrando a ausência de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, pois a recorrente não demonstrou como o acolhimento dos Embargos de Declaração poderia modificar as conclusões do acórdão. Já o acórdão recorrido decidiu fundamentada e expressamente sobre as questões aventadas, de maneira que os Embargos de Declaração opostos pelas agravantes de fato não comportavam acolhimento. 3. Não merece conhecimento o Recurso Especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (REsp 1.642.249/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 23/10/17) 4. Não houve o devido combate ao argumento de que incide o óbice da Súmula 7/STJ quanto à revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido no sentido de que "a cessão de direitos minerários homologada em 02/07/2014 não atinge o parcelamento da dívida pretérita negociado com a autarquia em 08/04/2014, permanecendo o apelante como responsável pelo seu adimplemento". 5. Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão, deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da "ratio decidendi", sob pena de inobservância do ônus da dialeticidade. 6. Imprescindível, portanto, para o conhecimento do recurso, impugnação específica de todos os seus motivos determinantes, explicitando-se, de forma articulada e argumentativa, as razões que justificariam a prolação de decisão em sentido diverso. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o Agravo Interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1885601/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 04/11/2021 Pontue-se, ainda, que o Princípio da Dialeticidade repercute diretamente na admissão ou não da peça recursal. Sobre tal ponto, este Tribunal já se posicionou. Vejamos: Processual civil. Agravo interno em apelação. Ausência de impugnação especificada aos fundamentos da decisão unipessoal agravada. Ofensa ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. A inobservância do princípio da dialeticidade acarreta a incognoscibilidade do recurso. Precedente do STJ. Agravo interno não conhecido. Decisão unânime. (Agravo Interno Cível 515237-00103188-07.2013.8.17.0001, Rel. Fernando Eduardo de Miranda Ferreira, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/09/2022, DJe 12/09/2022) Assim, ante os fatos externados, NÃO CONHEÇO do recurso apresentado por ausência de dialeticidade. É como Decido. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 07

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