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TJRJ · Regional de Campo Grande- Cartório da 3ª Vara Cível · Decisão
Determinada a realização de prova pericial, tendo sido apresentado o respectivo laudo técnico pelo perito nomeado pelo Juízo. As partes foram regularmente intimadas para se manifestarem, nos termos do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil e não houve impugnação. Verifica-se que o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, com observância das formalidades legais, apresentando fundamentação técnica suficiente, respostas claras aos quesitos formulados e coerência interna em suas conclusões. Assim, inexistindo vícios, omissões relevantes ou contradições que comprometam sua validade, o laudo pericial merece ser acolhido. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, adotando-o como elemento de convencimento para o julgamento da causa. Expeça-se Mandado de pagamento/Ofício para pagamento do perito. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos ao grupo de sentença. Intimem-se.
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