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0031352-06.2019.8.19.0066

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0031352-06.2019.8.19.0066 Assunto: Reforma / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: VOLTA REDONDA 3 VARA CIVEL Ação: 0031352-06.2019.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00416079 APELANTE: KLEBER DOS SANTOS MARTINS ADVOGADO: MORGANA THAISE DE OLIVEIRA MACHADO OAB/RJ-189229 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. SERGIO SEABRA VARELLA Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POLICIAL MILITAR. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. PERDA AUDITIVA. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE E PARCIAL. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência do pedido de alteração da condição de inatividade do policial militar, de reserva remunerada para reforma, com os respectivos efeitos financeiros, em razão de perda auditiva simétrica, neurossensorial, de grau leve a moderado. O acórdão embargado considerou que o laudo pericial constatou incapacidade permanente, porém apenas parcial, restrita ao trabalho em ambientes com barulho, compatível com o exercício de funções administrativas internas na Corporação. 2. O embargante alegou contradição quanto ao reconhecimento do nexo causal entre a moléstia e as condições da atividade policial, sustentou que a perda auditiva configuraria ato de serviço e buscou o prequestionamento de dispositivos da Constituição da República e da legislação aplicável.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta omissão e contradição, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração visam a suprir eventual omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, não caracterizando instrumento processual para lançamento de novos argumentos e rediscussão de teses já debatidas.5. A Lei Estadual nº 443/1981 exige, para a reforma prevista no art. 102, II, a comprovação de incapacidade definitiva para o serviço ativo da Polícia Militar. A existência de atividades administrativas, de planejamento e de gestão compatíveis com a limitação funcional do autor evidencia a possibilidade de aproveitamento em funções diversas da atividade ostensiva. 6. O acórdão embargado expressamente assentou, com base no laudo pericial judicial, que a incapacidade do embargante é apenas parcial, limitada ao trabalho em ambientes com barulho e passível de atenuação mediante aparelho auditivo, sendo compatível com o exercício de funções administrativas internas, razão pela qual não se preenchem os requisitos dos arts. 102 e 104 da Lei Estadual nº 443/81.7. Restou demonstrado que o nexo causal entre a moléstia e o serviço policial, por si só, não constitui fundamento suficiente para a reforma sem a demonstração do requisito legal da incapacidade definitiva para o serviço ativo.8. A contradição apta a justificar embargos de declaração é exclusivamente a interna ao julgado, verificada entre fundamentos e conclusão, não se confundindo com a divergência entre a decisão judicial e a interpretação defendida pela parte.9. O inconformismo da parte com o resultado do julg Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

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