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Processo 0031346-08.2008.4.01.3400

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0031346-08.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:VALDECY CAMPOS FERREIRA BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LINO DE CARVALHO CAVALCANTE - DF18841-A e ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE - CE15142-A DESTINATÁRIO(S): ZILDA DE AQUINO ALMEIDA ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE - (OAB: CE15142-A) VALDECY CAMPOS FERREIRA BARBOSA ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE - (OAB: CE15142-A) TEODORO MARCAL DE SIQUEIRA ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE - (OAB: CE15142-A) ANTENOR PEREIRA DA CRUZ ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE - (OAB: CE15142-A) ITA ROCHA FERREIRA ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE - (OAB: CE15142-A) JUDITH RIBEIRO ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE - (OAB: CE15142-A) GEORGINA RODRIGUES DE OLIVEIRA ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE - (OAB: CE15142-A) ARARE DE QUEIROZ FEITOSA LINO DE CARVALHO CAVALCANTE - (OAB: DF18841-A) HORACIO FRANCISCO DA COSTA ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE - (OAB: CE15142-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467009878) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0031346-08.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031346-08.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:VALDECY CAMPOS FERREIRA BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LINO DE CARVALHO CAVALCANTE - DF18841-A e ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE - CE15142-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0031346-08.2008.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de remessa oficial e de apelação cível interposta por União Federal contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado na ação de rito ordinário em face dela proposta por Valdecy Campos Ferreira Barbosa e outros. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela ré e, no mérito, reconhecimento do direito dos autores, na condição de servidores aposentados e pensionistas do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, à paridade constitucional, estendendo-lhes os efeitos financeiros decorrentes da reestruturação e enquadramento funcional instituídos pelo Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, nos termos da Lei nº 11.171/2005, com condenação ao pagamento das diferenças reflexas e fixação de honorários advocatícios em R$ 10.000,00. Em suas razões recursais, a União Federal alega preliminarmente sua ilegitimidade passiva, arguindo que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes detém personalidade jurídica própria para responder pela demanda, e aduz a prejudicial de prescrição do fundo de direito com fulcro no art. 206 do Código Civil. No mérito, sustenta a impossibilidade de extensão automática aos inativos das vantagens criadas pela Lei nº 11.171/2005, por possuírem natureza jurídica de reestruturação de carreira e não de revisão geral, aduzindo ofensa ao princípio da separação de poderes, à reserva de iniciativa legislativa e à ausência de dotação orçamentária prévia. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e, subsidiariamente, a minoração da verba honorária. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0031346-08.2008.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação interposta e, considerando que a sentença de primeiro grau foi proferida e disponibilizada em data anterior a 18 de março de 2016, conheço igualmente da remessa oficial instaurada por força do Código de Processo Civil de 1973. Por proêmio, cumpre analisar o pedido de desistência formulado pelo autor Arare de Queiroz Feitosa, após anuência da parte ré e com expressa renúncia ao direito sobre o qual se funda a demanda (num. 98196101 – pág. 54; 427369772; 459747938; e 462468430). Homologo a desistência e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao referido autor, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, condenando o desistente (art. 90 do CPC) ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o correspondente a 1/9 (um nove avos) do valor da causa – por serem nove autores, o que equivale a R$ 102.694,80 em valores históricos –, a ser devidamente atualizado, observada, se for o caso, a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária. O cerne da discussão jurídica inicial repousa na extensão aos servidores inativos e pensionistas do antigo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem das vantagens remuneratórias resultantes do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, instituído pela Lei nº 11.171/2005. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que a igualdade de tratamento econômico estabelecida pela regra da paridade constitucional assegura que modificações ou reestruturações de cargos na ativa reflitam diretamente nos proventos dos aposentados e pensionistas que se encontravam em idêntica situação funcional na data da inativação. Trata-se de imperativo ético-jurídico que visa impedir o esvaziamento do direito à aposentadoria por meio da rotulação de reajustes sob o manto de gratificações de desempenho ou planos especiais segregados, garantindo a subsistência do vínculo de simetria vencimental com a autarquia sucessora daquela que foi extinta. O exame da reestruturação de regimes de remuneração no âmbito do serviço público revela que a natureza do vínculo que liga o servidor ao Estado é de caráter puramente legal e institucional, o que autoriza a modificação unilateral da composição dos vencimentos e subsídios por ato legislativo superveniente, desde que respeitada a garantia constitucional da irredutibilidade do valor nominal global. Inexiste, sob a ótica constitucional, direito adquirido a regime jurídico de vencimentos ou à manutenção perpétua de parcelas autônomas, gratificações ou adicionais, sendo legítima a unificação, absorção ou supressão de vantagens anteriores pelas novas tabelas salariais instituídas pela lei de regência da carreira. Desse modo, o advento de um novo plano de cargos e salários opera um efeito absorvente sobre gratificações gerais de desempenho anteriormente percebidas, cuja manutenção em separado caracterizaria inadmissível duplicidade remuneratória e enriquecimento sem causa do beneficiário em detrimento do erário. No plano das ações coletivas voltadas à tutela de direitos individuais homogêneos ou coletivos em sentido estrito, o ordenamento processual preconiza a coexistência harmônica das demandas propostas por entes associativos ou sindicais e das ações promovidas de forma individual pelos próprios titulares do direito material. Contudo, a opção consciente do jurisdicionado pela instauração e pelo prosseguimento de uma demanda individual em litisconsórcio acarreta consequências preclusivas quanto à possibilidade de fruição concomitante dos efeitos decorrentes de eventuais provimentos jurisdicionais obtidos na via coletiva. A ausência de requerimento de suspensão do feito individual após a ciência da tramitação da ação coletiva importa na renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada ultra partes formada no processo coletivo, obstando que o autor execute autonomamente o título judicial coletivo referente ao mesmo objeto, sob pena de violação à boa-fé processual e à segurança jurídica. Na hipótese, verifica-se que o direito à revisão dos proventos e pensões com base nas tabelas da Lei nº 11.171/2005 encontra-se em estrita consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema nº 599 de Repercussão Geral, no julgamento do RE nº 677.730/RS, bem como com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp repetitivo nº 1.244.632/CE, de modo que a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal e a prejudicial de prescrição do fundo de direito foram corretamente rejeitadas pelo juiz prolator da sentença, remanescendo devida apenas a aplicação da prescrição quinquenal em relação às parcelas vencidas. Quanto ao argumento da União Federal de que a reestruturação remuneratória e a concessão de gratificações específicas de desempenho do DNIT não poderiam ser fruídas sem a devida contraprestação laboral, o reexame da matéria à luz do juízo de retratação impõe a modificação parcial do julgado. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.343.065/PR sob o rito dos recursos repetitivos, fixou o Tema nº 582, determinando que os novos valores das tabelas vencimentais decorrentes de planos especiais de cargos operam a absorção de gratificações anteriores, sendo indevido o recebimento cumulativo de parcelas da mesma natureza. Na espécie, o enquadramento dos autores no Plano Especial de Cargos do DNIT por força da paridade pressupõe, de forma cogente, a expressa absorção e a compensação de quaisquer valores já recebidos administrativamente ou por força de outras decisões judiciais a título de gratificações de desempenho incompatíveis com a nova estrutura, tais como a Gratificação de Atividade, a Gratificação de Desempenho de Atividades Técnico-Administrativas ou a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, em observância aos arts. 16-N, 25 e 26 da Lei nº 11.171/2005. Esse entendimento reflete de forma fidedigna a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito desta Segunda Turma, conforme se extrai dos julgados proferidos na Apelação Cível nº 1003703-43.2017.4.01.3400, de minha relatoria, publicada no PJe em 28 de outubro de 2021; na Apelação Cível nº 1035155-03.2019.4.01.3400, também de minha relatoria, publicada no PJe em 03 de novembro de 2022; e na Apelação Cível nº 0022904-52.2015.4.01.4000, de relatoria do Desembargador Federal Rui Costa Gonçalves, publicada no PJe em 08 de outubro de 2024. Ademais, em relação às gratificações de desempenho federais, o termo final do pagamento equiparado entre servidores ativos e inativos deve observar a data da homologação do resultado das avaliações após a conclusão do primeiro ciclo, momento em que passam a revestir a natureza propter laborem, em conformidade com a tese jurídica de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1052570 RG, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes. Vide as ementas dos entendimentos jurisprudenciais indicados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ARTIGO. 535 DO CPC. TESE CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI N. 11.907/09. GAE. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. 1. Cinge-se a demanda à incorporação aos vencimentos da Gratificação de Atividade - GAE, que era devida aos ocupantes dos cargos pertencentes ao quadro de pessoal do Ministério da Fazenda, diante da sua extinção por ocasião da conversão da MP 441/2008 na Lei 11.907/2009, que instituiu o plano especial de cargos do Ministério da Fazenda. 2. Não se pode conhecer da ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia tal como lhe foi apresentada. Em verdade, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes. 3. Quanto ao aludido desrespeito aos artigos 253 e 254, caput, I, II e parágrafo único, da Lei n. 11.907/2009, depreende-se da leitura do artigo 311 da Lei n. 11.907/2009 que os valores de gratificações pagas com base no plano de carreira anterior até o dia 29/8/2009 não poderiam ser recebidos cumulativamente com os valores de mesma natureza pagos com base no novo plano de carreira. 4. Nesse contexto, a Lei n. 11.907/2009, que entrou em vigor em 3/2/2009, mas produziu efeitos financeiros retroativos a 1/7/2008, determinou a incorporação da GAE ao vencimento básico dos servidores a partir de 1/7/2008 e estabeleceu que, para evitar pagamento em duplicidade dos valores da GAE, a nova remuneração (que já continha os valores da GAE incorporados) não poderia ser cumulada com os valores já percebidos anteriormente pelos servidores a título de GAE (artigo 311). 5. Conclui-se que a assertiva contida na letra "a" do inciso I do artigo 254 da Lei n. 11.907/2009 (no sentido de que a GAE deixaria de ser paga a partir de 29/8/2008) não produz nenhum efeito financeiro concreto sobre a remuneração dos servidores, pois, na prática, já em 1/7/2008 a GAE deixou de ser paga como adicional e seus valores foram incorporados ao vencimento básico dos servidores. 6. É cediço que a natureza do vínculo que liga o servidor ao Estado é de caráter legal e pode, por conseguinte, sofrer modificações no âmbito da legislação ordinária pertinente, as quais o servidor deve obedecer, de modo que não há direito adquirido do servidor a determinado regime jurídico, nos termos de tranquila jurisprudência da Suprema Corte. 7. Oportuno observar que rever a premissa de fato fixada pelo tribunal a quo sobre a existência ou não de efetiva redução vencimental demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. Entretanto, ressalta-se que, nas hipóteses em que houver prova inequívoca de redução salarial, ou ainda, quando os fatos forem exaustivamente detalhados pelo acórdão proferido pelo Tribunal de origem, afasta-se o referido óbice sumular. 8. Precedentes: REsp 1306871 / RS, do qual fui relator, Segunda Turma, DJe 23/05/2012; AgRg no REsp 1301046 / RS, rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 24/04/2012; AgRg no REsp 1334876 / RS, rel. Ministro Humberto Martins, DJe 10/10/2012; AgRg no REsp 1306590 / PR, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/09/2012; AgRg no REsp 1314418 / RS, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/06/2012; AgRg no REsp 1301039/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/4/2012. 9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. (REsp n. 1.343.065/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe de 4/12/2012.) Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. TERMO FINAL DO PAGAMENTO EQUIPARADO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. REDUÇÃO DO VALOR PAGO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. Revelam especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, duas questões concernentes às chamadas gratificações federais de desempenho: (I) qual o exato momento em que as gratificações deixam de ter feição genérica e assumem o caráter pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos; (II) a redução do valor pago aos aposentados e pensionistas, decorrente da supressão, total ou parcial, da gratificação, ofende, ou não, o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: (I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3. Essas diretrizes aplicam-se a todas as gratificações federais de desempenho que exibem perfil normativo semelhante ao da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), discutida nestes autos. A título meramente exemplificativo, citam-se: Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal – GDATPRF; Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP; Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária – GDATFA; Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR; Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE; Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP ; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA; Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ. 4. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno. (ARE 1052570 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15-02-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-042 DIVULG 05-03-2018 PUBLIC 06-03-2018) CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADOS E OS PENSIONISTAS DO EXTINTO DNER. ISONOMIA. CRIAÇÃO DO PLANO DE CARGOS ESPECIAL DOS SERVIDORES DO DNIT. LEI N. 11.171/2005. ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. ISONOMIA. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947 (TEMA 810) E RESP 1.495.146/MG (TEMA 905). 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União, de sentença na qual foi julgado procedente o pedido para condenar a UNIAO a pagar à parte autora a· diferença apurada a título de GDAPEC entre os pontos pagos aos aposentados/pensionistas e os 80 pontos pagos aos servidores ativos entre 01/07/2008 (início da vigência da gratificação) e 02/07/2010 (data da publicação da Portaria 175 do Ministério do Trabalho), bem como das diferenças pretéritas, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal e compensados eventuais valores pagos administrativamente 2. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito quando se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, mas apenas das prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. 3. No mérito, impende examinar se os autores, ex-servidores vinculados ao extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER, têm direito, em razão da paridade com os servidores ativos, à percepção das vantagens financeiras implantadas pela reestruturação funcional de que trata a Lei n. 11.171/2005, que instituiu o Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT. 4. A Lei n. 10.233 de 2001, ao extinguir o DNER e criar o DNIT, a ANTT e a ANTAQ, previu, em seu art. 113, a absorção dos servidores vinculados ao órgão extinto, bem como tratou, em seu art. 117, da transferência para o Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos servidores inativos e pensionistas provenientes do DNER. 45 Posteriormente foi editada a Lei n. 11.171 de 2005, que ao dispor sobre a criação e a estruturação das carreiras e do Plano de Cargos Especial dos servidores do DNIT, dividiu a remuneração dos servidores em vencimentos básicos e gratificações de desempenho, bem como previu a incorporação de gratificações de desempenho instituídas para as carreiras vinculadas ao DNIT (GDAIT, GDIT, GDADNIT E GDAPEC) aos proventos de aposentadoria e às pensões. 6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1244632/CE, sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu pela obrigatoriedade de paridade de vencimentos e proventos entre os servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT e os servidores inativos e pensionistas do extinto DNER. 7. Na sequência, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 677.730/RS, entendeu que são aplicáveis aos servidores inativos e pensionistas do extinto DNER os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento dos servidores ativos que, provindos daquele órgão, usufruem dos benefícios e vantagens resultantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei n. 11.171/2005. 8. Especificamente quanto às gratificações de desempenho, o STF decidiu, em regime de repercussão geral, que "o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior". (RE n. 662406/AL, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, DJe-031 13-02-2015) 9. Quanto à percepção das gratificações de desempenho GDAIT, GDIT, GDADNIT E GDAPEC, a equiparação é devida a partir da edição da Lei n. 11.171/2005 até a homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo avaliativo, quando, apesar de não mais remanescer o direito a equiparação com os servidores ativos, as gratificações deverão ser percebidas nos moldes dos servidores inativos e pensionistas do Plano de Cargos Especial dos servidores do DNIT, assim como as demais vantagens financeiras previstas no art. 3º da Lei n. 11.171/2005. 10. As parcelas remuneratórias vencidas devem ser acrescidas de correção monetária e de juros moratórios, nos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). 11. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. 11. Remessa necessária e apelação, desprovidas. (AC 0022904-52.2015.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/10/2024 PAG.) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO EXTINTO DNER. PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. ADEQUAÇÃO À SITUAÇÃO ESPECÍFICA DO INATIVO OU DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 3º, 3º-A, 3º-B E 3º-C DA LEI N. 11.171/2005. OBRIGATORIEDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DAQUELAS INCOMPATÍVEIS COM O NOVO ENQUADRAMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 677.730/RS, no qual reconhecida a repercussão geral do tema, formulou entendimento no sentido de que são aplicáveis aos servidores inativos e pensionistas do extinto DNER os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento dos servidores ativos que, provindos daquele órgão, usufruem dos benefícios e vantagens resultantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei n. 11.171/2005. 2. O servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade. Precedentes. (REsp 1244632/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 13/09/2011). 3. A estrutura remuneratória, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei n. 11.171/2005, deve levar em consideração a situação em que se encontravam os servidores na data da aposentadoria, ou que se encontravam os instituidores da pensão na data do óbito, de modo que o enquadramento da parte autora deve ser realizado nos termos dos arts. 3º-A, 3º-B e 3º-C, de acordo com o cargo, o padrão e a classe correspondentes, fazendo jus apenas ao vencimento básico e às gratificações previstas nos mencionados artigos, conforme o caso específico, sendo indevida, por isso mesmo, a partir do novo enquadramento, a percepção da Gratificação de Atividade GAE e da Gratificação de Desempenho de Atividades Técnico-Administrativa GDATA, da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo GDPGPE, ou de qualquer outra não especificada nos respectivos artigos de enquadramento e com elas incompatíveis, por força do quanto previsto nos arts. 16-N, 25 e 26 da Lei n. 11.171/2005, razão pela qual devem ser compensados quaisquer valores recebidos, ainda que por via judicial, a título de outras gratificações de desempenho a que fazia jus, a partir do enquadramento no Plano Especial de Cargos do DNIT. 4. Apelação provida, nos termos do item 3, in fine, sem modificação na distribuição do ônus da sucumbência. (AC 1035155-03.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 03/11/2022 PAG.) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 85/STJ. APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO EXTINTO DNER. VINCULAÇÃO AO MINISTÉRIO DO TRANSPORTE. CRIAÇÃO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT. LEI N. 11.171/2005. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. PARIDADE. ART. 40, § 8º, DA CF/88. ADEQUAÇÃO À SITUAÇÃO ESPECÍFICA DO INATIVO OU DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 3º, 3º-A, 3º-B E 3º-C DA LEI N. 11.171/2005. OBRIGATORIEDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO INCOMPATÍVEIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RE 870.947/SE. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Não existindo indícios de afronta ao princípio da boa-fé processual, de ofensa aos interesses das partes mandantes ou de fundada dúvida acerca da irregularidade do instrumento de mandato, não se mostra razoável a exigência de apresentação de procuração atualizada para fins de prosseguimento da ação, eis que devidamente representada a parte autora, mormente considerando que não possui aquela prazo de validade determinado, nem restou comprovado o óbito de seu subscritor, o que implicaria na extinção dos poderes ali conferidos, respondendo o mandatário, de qualquer modo, pelos excessos eventualmente praticados no exercício do mandato a ele conferido. 2. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito quando se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, mas apenas das prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ, não se aplicando, ainda, o quanto disposto no art. 206, §§ 2º e 3º, do CC, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar fixado no Código Civil não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar, pois faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de direito público (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012). 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 677.730/RS, no qual reconhecida a repercussão geral do tema, formulou entendimento no sentido de que são aplicáveis aos servidores inativos e pensionistas do extinto DNER os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento dos servidores ativos que, provindos daquele órgão, usufruem dos benefícios e vantagens resultantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei n. 11.171/2005. 4. O servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade. Precedentes. (REsp 1244632/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 13/09/2011). 5. Hipótese em que faz jus a parte autora ao pagamento de seus proventos, observadas a prescrição quinquenal e a compensação de eventuais valores já recebidos a este mesmo título ou incompatíveis com o ora determinado, com base no plano especial de cargos disposto na Lei n. 11.171/2005, devendo ser realizado de acordo com o cargo, o padrão e a classe correspondentes e fazendo jus apenas ao vencimento básico e às gratificações especificamente previstas nos arts. 3º-A, 3º-B e 3º-C, conforme o caso específico, sendo indevida, por isso mesmo, a partir do novo enquadramento, a percepção da Gratificação de Atividade GAE e da Gratificação de Desempenho de Atividades Técnico-Administrativa GDATA, ou de qualquer outra não especificada nos respectivos artigos de enquadramento e com elas incompatíveis, por força do quanto previsto nos arts. 16-N, 25 e 26 da Lei n. 11.171/2005, o que implica na obrigatoriedade de compensação dos valores recebidos a título destas últimas. 6. Juros de mora e correção monetária devem observar o quanto determinado no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aí incluída, portanto, a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, desde a sua vigência, apenas em relação aos juros moratórios, matéria já sedimentada por força do entendimento de observância obrigatória proferido no RE 870.947/SE, cuja modulação dos efeitos não foi realizada por ocasião dos embargos de declaração ali opostos, e do qual não destoou a sentença. 7. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). 8. Apelação parcialmente provida, nos termos do item 5, in fine. (AC 1003703-43.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 28/10/2021 PAG.) Outrossim, verifica-se que os integrantes do polo ativo da vertente lide não pleitearam a suspensão deste processo e mantiveram o prosseguimento regular da presente ação individual proposta em regime de litisconsórcio facultativo voluntário. Diante desse cenário processual, por força do quanto estipulado no art. 104 da Lei nº 8.078/1990, aplicável subsidiariamente ao microssistema processual coletivo, os autores optaram por colher os efeitos decorrentes unicamente desta via individual, razão pela qual devem ser declaradas extintas eventuais pretensões deles, em curso ou futuras, de executar títulos judiciais proferidos em ações coletivas propostas por sindicatos ou associações representativas da categoria que versem sobre o mesmo tema remanescente. No tocante aos consectários legais, as parcelas remuneratórias em atraso devem ser acrescidas de correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde o vencimento de cada cota e de juros moratórios com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança a contar da citação, de acordo com o entendimento de observância obrigatória emanado do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE (Tema nº 810) e no REsp nº 1.495.146/MG (Tema nº 905) do Superior Tribunal de Justiça, restando correta a aplicação das diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Por fim, descabe o arbitramento de honorários advocatícios recursais porquanto a sentença sub examine foi disponibilizada sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, inviabilizando a incidência retroativa do art. 85, § 11, do estatuto processual civil de 2015, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no AgInt nos EREsp nº 1539725/DF. Posto isso, homologo a desistência em relação a Arare de Queiroz Feitosa julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação a ele, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, condenando-o ao pagamento do ônus sucumbencial nos moldes adrede fundamentados; e, em juízo de retração, no tocante aos demais autores, mantenho o desprovimento do recurso de apelação da União Federal e dou parcial provimento à remessa oficial para reformar em parte a sentença e determinar que o enquadramento dos autores no Plano Especial de Cargos do DNIT observe a obrigatoriedade de compensação e absorção das gratificações incompatíveis, bem ainda o termo final de paridade com os ativos delimitado no Tema 983/STF para aquelas que permanecerem. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0031346-08.2008.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: VALDECY CAMPOS FERREIRA BARBOSA, HORACIO FRANCISCO DA COSTA, ARARE DE QUEIROZ FEITOSA, ITA ROCHA FERREIRA, ANTENOR PEREIRA DA CRUZ, TEODORO MARCAL DE SIQUEIRA, ZILDA DE AQUINO ALMEIDA, GEORGINA RODRIGUES DE OLIVEIRA, JUDITH RIBEIRO Advogado do(a) APELADO: JEOVAM LEMOS CAVALCANTE - DF1666-A Advogados do(a) APELADO: JEOVAM LEMOS CAVALCANTE - DF1666-A, LINO DE CARVALHO CAVALCANTE - DF18841-A Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO EXTINTO DNER. DESISTÊNCIA DE UM AUTOR COM RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. PARIDADE REMUNERATÓRIA COM OS ATIVOS REMANEJADOS AO DNIT. ENQUADRAMENTO NO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA LEI N. 11.171/2005. TEMA N. 582 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABSORÇÃO E COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES INCOMPATÍVEIS. TERMO FINAL DAS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. HOMOLOGAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÕES. ARE 1052570 RG. PROSSEGUIMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL. ART. 104 DA LEI N. 8.078/1990. IMPOSSIBILIDADE DE PRETENSÕES EXECUTIVAS DE TÍTULOS COLETIVOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA N. 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANTIDO O DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária ajuizada por servidores aposentados e pensionistas do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), atualmente vinculados ao Ministério dos Transportes, colimando a revisão de seus proventos e pensões mediante o enquadramento na estrutura remuneratória estabelecida para o Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), nos moldes delineados pela Lei n. 11.171/2005. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial. A União Federal interpôs apelação e os autos ascenderam a este Tribunal também por força da remessa oficial, sobrevindo acórdão desta Segunda Turma que lhes negou provimento. O feito retornou da Vice-Presidência para reapreciação do colegiado, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para fins de conformação ao Tema n. 582/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão nos autos: (i) a homologação do pedido de desistência formulado por Arare de Queiroz Feitosa; (ii) saber se a concessão da paridade aos inativos do extinto DNER com base nas tabelas institucionais da Lei n. 11.171/2005 impõe a absorção e compensação de gratificações gerais e individuais pagas sob a égide do regime anterior, conforme as diretrizes obrigatórias estabelecidas no Tema n. 582/STJ; (iii) determinar o termo final do pagamento paritário das gratificações de desempenho à luz do entendimento fixado no ARE 1052570 RG pelo Supremo Tribunal Federal; e (iv) fixar os efeitos do prosseguimento da demanda individual plúrima sobre a pretensão de execução de títulos judiciais emanados de ações coletivas com idêntico objeto, à consideração do disposto no artigo 104 da Lei n. 8.078/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Homologação da desistência em relação a Arare de Queiroz Feitosa, após anuência da parte ré e com expressa renúncia ao direito sobre o qual se funda a demanda (num. 98196101 – pág. 54; 427369772; 459747938; e 462468430). Ônus sucumbenciais pelo desistente (art. 90 do CPC), com o pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o correspondente a 1/9 (um nove avos) do valor da causa – por serem nove autores, o que equivale a R$ 102.694,80 em valores históricos –, a ser devidamente atualizado, observada, se for o caso, a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema n. 599 de Repercussão Geral no RE n. 677.730/RS, chancelou o direito dos inativos e pensionistas do extinto DNER à percepção dos reflexos financeiros do enquadramento no Plano Especial de Cargos do DNIT por força da paridade constitucional. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça fixou no Tema n. 582 de recursos repetitivos (REsp n. 1.343.065/PR) que a reestruturação de tabelas vencimentais por leis novas acarreta a absorção de vantagens e adicionais pretéritos, inexistindo direito adquirido a regime jurídico de composição remuneratória, o que torna imperativa a compensação de parcelas incompatíveis (GDATA, GAE, GDPGPE, etc) para evitar o duplo pagamento. 5. Consoante o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1052570 RG (Tema n. 983), as gratificações federais de desempenho perdem o caráter genérico e assumem a feição de vantagem propter laborem a contar da homologação do resultado das avaliações do primeiro ciclo, marco temporal que cessa o direito dos inativos à percepção equiparada de pontos com os ativos. 6. O artigo 104 da Lei n. 8.078/1990 preceitua que as ações individuais não induzem litispendência para as ações coletivas, mas os autores que optam pelo prosseguimento de sua demanda individual, deixando de requerer a suspensão do feito no prazo legal, não se beneficiam dos efeitos da coisa julgada coletiva, impondo-se a extinção de quaisquer pretensões executivas paralelas de títulos obtidos por sindicatos ou associações da categoria. 7. Os consectários legais incidentes sobre as diferenças devidas devem observar as teses fixadas no Tema n. 810/STF (RE n. 870.947/SE) e Tema n. 905/STJ (REsp n. 1.495.146/MG), aplicando-se o IPCA-E para a correção monetária e os juros da caderneta de poupança a partir da citação, em conformidade com as normas insertas no Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua última versão. Honorários recursais indevidos em razão da data de prolação da sentença sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Homologada a desistência em relação a Arare de Queiroz Feitosa, com condenação ao ônus da sucumbência. Juízo de retratação exercido. Apelação mantida desprovida e remessa oficial parcialmente provida, em relação aos demais autores, para determinar a absorção e compensação das gratificações incompatíveis com o Plano Especial de Cargos do DNIT, bem ainda o termo final de paridade com os ativos delimitado no Tema n. 983/STF para aquelas que permanecerem. Tese de julgamento: “1. Havendo desistência da ação, com anuência da parte ré e renúncia expressa ao direito em que se funda a demanda, impõe-se a homologação com a extinção do feito (art. 485, VIII, CPC) e imputação do ônus de sucumbência ao desistente, aí não incluídos os honorários recursais (art. 90 do CPC); 2. O enquadramento de servidores inativos e pensionistas do extinto DNER nas tabelas remuneratórias da Lei n. 11.171/2005, por força da paridade constitucional, pressupõe a expressa absorção e compensação de gratificações de desempenho e parcelas incompatíveis do regime anterior, conforme o Tema n. 582/STJ, bem ainda o termo final do pagamento paritário nos termos do Tema n. 983/STF. 3. O prosseguimento de demanda individual plúrima sem o pedido de suspensão obsta a fruição dos efeitos de julgados coletivos, ensejando a extinção de pretensões de execução de títulos judiciais coletivos sobre o mesmo tema, nos termos do art. 104 da Lei n. 8.078/1990.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º (redação da EC n. 20/1998); Lei n. 11.171/2005, arts. 16-N, 25 e 26; Lei n. 8.078/1990, art. 104; Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F; Código de Processo Civil, art. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 677.730/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014 (Tema 599); STF, ARE 1052570 RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 15/02/2018; STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017 (Tema 810); STJ, REsp 1.343.065/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/11/2012 (Tema 582); STJ, REsp 1.244.632/CE, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10/08/2011; TRF1, AC 1003703-43.2017.4.01.3400, Des. Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 28/10/2021; TRF1, AC 1035155-03.2019.4.01.3400, Des. Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 03/11/2022; TRF1, AC 0022904-52.2015.4.01.4000, Des. Federal Rui Costa Gonçalves, Segunda Turma, PJe 08/10/2024. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, homologar o pedido de desistência em relação a Arare de Queiroz Feitosa e, em juízo de retratação, no tocante aos demais autores, manter o desprovimento da apelação da União Federal e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0031346-08.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:VALDECY CAMPOS FERREIRA BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LINO DE CARVALHO CAVALCANTE - DF18841-A e ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE - CE15142-A DESTINATÁRIO(S): ZILDA DE AQUINO ALMEIDA ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE - (OAB: CE15142-A) VALDECY CAMPOS FERREIRA BARBOSA ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE - (OAB: CE15142-A) TEODORO MARCAL DE SIQUEIRA ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE - (OAB: CE15142-A) ANTENOR PEREIRA DA CRUZ ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE - (OAB: CE15142-A) ITA ROCHA FERREIRA ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE - (OAB: CE15142-A) JUDITH RIBEIRO ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE - (OAB: CE15142-A) GEORGINA RODRIGUES DE OLIVEIRA ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE - (OAB: CE15142-A) ARARE DE QUEIROZ FEITOSA LINO DE CARVALHO CAVALCANTE - (OAB: DF18841-A) HORACIO FRANCISCO DA COSTA ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE - (OAB: CE15142-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467009878) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0031346-08.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031346-08.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:VALDECY CAMPOS FERREIRA BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LINO DE CARVALHO CAVALCANTE - DF18841-A e ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE - CE15142-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0031346-08.2008.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de remessa oficial e de apelação cível interposta por União Federal contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado na ação de rito ordinário em face dela proposta por Valdecy Campos Ferreira Barbosa e outros. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela ré e, no mérito, reconhecimento do direito dos autores, na condição de servidores aposentados e pensionistas do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, à paridade constitucional, estendendo-lhes os efeitos financeiros decorrentes da reestruturação e enquadramento funcional instituídos pelo Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, nos termos da Lei nº 11.171/2005, com condenação ao pagamento das diferenças reflexas e fixação de honorários advocatícios em R$ 10.000,00. Em suas razões recursais, a União Federal alega preliminarmente sua ilegitimidade passiva, arguindo que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes detém personalidade jurídica própria para responder pela demanda, e aduz a prejudicial de prescrição do fundo de direito com fulcro no art. 206 do Código Civil. No mérito, sustenta a impossibilidade de extensão automática aos inativos das vantagens criadas pela Lei nº 11.171/2005, por possuírem natureza jurídica de reestruturação de carreira e não de revisão geral, aduzindo ofensa ao princípio da separação de poderes, à reserva de iniciativa legislativa e à ausência de dotação orçamentária prévia. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e, subsidiariamente, a minoração da verba honorária. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0031346-08.2008.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação interposta e, considerando que a sentença de primeiro grau foi proferida e disponibilizada em data anterior a 18 de março de 2016, conheço igualmente da remessa oficial instaurada por força do Código de Processo Civil de 1973. Por proêmio, cumpre analisar o pedido de desistência formulado pelo autor Arare de Queiroz Feitosa, após anuência da parte ré e com expressa renúncia ao direito sobre o qual se funda a demanda (num. 98196101 – pág. 54; 427369772; 459747938; e 462468430). Homologo a desistência e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao referido autor, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, condenando o desistente (art. 90 do CPC) ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o correspondente a 1/9 (um nove avos) do valor da causa – por serem nove autores, o que equivale a R$ 102.694,80 em valores históricos –, a ser devidamente atualizado, observada, se for o caso, a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária. O cerne da discussão jurídica inicial repousa na extensão aos servidores inativos e pensionistas do antigo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem das vantagens remuneratórias resultantes do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, instituído pela Lei nº 11.171/2005. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que a igualdade de tratamento econômico estabelecida pela regra da paridade constitucional assegura que modificações ou reestruturações de cargos na ativa reflitam diretamente nos proventos dos aposentados e pensionistas que se encontravam em idêntica situação funcional na data da inativação. Trata-se de imperativo ético-jurídico que visa impedir o esvaziamento do direito à aposentadoria por meio da rotulação de reajustes sob o manto de gratificações de desempenho ou planos especiais segregados, garantindo a subsistência do vínculo de simetria vencimental com a autarquia sucessora daquela que foi extinta. O exame da reestruturação de regimes de remuneração no âmbito do serviço público revela que a natureza do vínculo que liga o servidor ao Estado é de caráter puramente legal e institucional, o que autoriza a modificação unilateral da composição dos vencimentos e subsídios por ato legislativo superveniente, desde que respeitada a garantia constitucional da irredutibilidade do valor nominal global. Inexiste, sob a ótica constitucional, direito adquirido a regime jurídico de vencimentos ou à manutenção perpétua de parcelas autônomas, gratificações ou adicionais, sendo legítima a unificação, absorção ou supressão de vantagens anteriores pelas novas tabelas salariais instituídas pela lei de regência da carreira. Desse modo, o advento de um novo plano de cargos e salários opera um efeito absorvente sobre gratificações gerais de desempenho anteriormente percebidas, cuja manutenção em separado caracterizaria inadmissível duplicidade remuneratória e enriquecimento sem causa do beneficiário em detrimento do erário. No plano das ações coletivas voltadas à tutela de direitos individuais homogêneos ou coletivos em sentido estrito, o ordenamento processual preconiza a coexistência harmônica das demandas propostas por entes associativos ou sindicais e das ações promovidas de forma individual pelos próprios titulares do direito material. Contudo, a opção consciente do jurisdicionado pela instauração e pelo prosseguimento de uma demanda individual em litisconsórcio acarreta consequências preclusivas quanto à possibilidade de fruição concomitante dos efeitos decorrentes de eventuais provimentos jurisdicionais obtidos na via coletiva. A ausência de requerimento de suspensão do feito individual após a ciência da tramitação da ação coletiva importa na renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada ultra partes formada no processo coletivo, obstando que o autor execute autonomamente o título judicial coletivo referente ao mesmo objeto, sob pena de violação à boa-fé processual e à segurança jurídica. Na hipótese, verifica-se que o direito à revisão dos proventos e pensões com base nas tabelas da Lei nº 11.171/2005 encontra-se em estrita consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema nº 599 de Repercussão Geral, no julgamento do RE nº 677.730/RS, bem como com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp repetitivo nº 1.244.632/CE, de modo que a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal e a prejudicial de prescrição do fundo de direito foram corretamente rejeitadas pelo juiz prolator da sentença, remanescendo devida apenas a aplicação da prescrição quinquenal em relação às parcelas vencidas. Quanto ao argumento da União Federal de que a reestruturação remuneratória e a concessão de gratificações específicas de desempenho do DNIT não poderiam ser fruídas sem a devida contraprestação laboral, o reexame da matéria à luz do juízo de retratação impõe a modificação parcial do julgado. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.343.065/PR sob o rito dos recursos repetitivos, fixou o Tema nº 582, determinando que os novos valores das tabelas vencimentais decorrentes de planos especiais de cargos operam a absorção de gratificações anteriores, sendo indevido o recebimento cumulativo de parcelas da mesma natureza. Na espécie, o enquadramento dos autores no Plano Especial de Cargos do DNIT por força da paridade pressupõe, de forma cogente, a expressa absorção e a compensação de quaisquer valores já recebidos administrativamente ou por força de outras decisões judiciais a título de gratificações de desempenho incompatíveis com a nova estrutura, tais como a Gratificação de Atividade, a Gratificação de Desempenho de Atividades Técnico-Administrativas ou a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, em observância aos arts. 16-N, 25 e 26 da Lei nº 11.171/2005. Esse entendimento reflete de forma fidedigna a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito desta Segunda Turma, conforme se extrai dos julgados proferidos na Apelação Cível nº 1003703-43.2017.4.01.3400, de minha relatoria, publicada no PJe em 28 de outubro de 2021; na Apelação Cível nº 1035155-03.2019.4.01.3400, também de minha relatoria, publicada no PJe em 03 de novembro de 2022; e na Apelação Cível nº 0022904-52.2015.4.01.4000, de relatoria do Desembargador Federal Rui Costa Gonçalves, publicada no PJe em 08 de outubro de 2024. Ademais, em relação às gratificações de desempenho federais, o termo final do pagamento equiparado entre servidores ativos e inativos deve observar a data da homologação do resultado das avaliações após a conclusão do primeiro ciclo, momento em que passam a revestir a natureza propter laborem, em conformidade com a tese jurídica de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1052570 RG, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes. Vide as ementas dos entendimentos jurisprudenciais indicados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ARTIGO. 535 DO CPC. TESE CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI N. 11.907/09. GAE. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. 1. Cinge-se a demanda à incorporação aos vencimentos da Gratificação de Atividade - GAE, que era devida aos ocupantes dos cargos pertencentes ao quadro de pessoal do Ministério da Fazenda, diante da sua extinção por ocasião da conversão da MP 441/2008 na Lei 11.907/2009, que instituiu o plano especial de cargos do Ministério da Fazenda. 2. Não se pode conhecer da ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia tal como lhe foi apresentada. Em verdade, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes. 3. Quanto ao aludido desrespeito aos artigos 253 e 254, caput, I, II e parágrafo único, da Lei n. 11.907/2009, depreende-se da leitura do artigo 311 da Lei n. 11.907/2009 que os valores de gratificações pagas com base no plano de carreira anterior até o dia 29/8/2009 não poderiam ser recebidos cumulativamente com os valores de mesma natureza pagos com base no novo plano de carreira. 4. Nesse contexto, a Lei n. 11.907/2009, que entrou em vigor em 3/2/2009, mas produziu efeitos financeiros retroativos a 1/7/2008, determinou a incorporação da GAE ao vencimento básico dos servidores a partir de 1/7/2008 e estabeleceu que, para evitar pagamento em duplicidade dos valores da GAE, a nova remuneração (que já continha os valores da GAE incorporados) não poderia ser cumulada com os valores já percebidos anteriormente pelos servidores a título de GAE (artigo 311). 5. Conclui-se que a assertiva contida na letra "a" do inciso I do artigo 254 da Lei n. 11.907/2009 (no sentido de que a GAE deixaria de ser paga a partir de 29/8/2008) não produz nenhum efeito financeiro concreto sobre a remuneração dos servidores, pois, na prática, já em 1/7/2008 a GAE deixou de ser paga como adicional e seus valores foram incorporados ao vencimento básico dos servidores. 6. É cediço que a natureza do vínculo que liga o servidor ao Estado é de caráter legal e pode, por conseguinte, sofrer modificações no âmbito da legislação ordinária pertinente, as quais o servidor deve obedecer, de modo que não há direito adquirido do servidor a determinado regime jurídico, nos termos de tranquila jurisprudência da Suprema Corte. 7. Oportuno observar que rever a premissa de fato fixada pelo tribunal a quo sobre a existência ou não de efetiva redução vencimental demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. Entretanto, ressalta-se que, nas hipóteses em que houver prova inequívoca de redução salarial, ou ainda, quando os fatos forem exaustivamente detalhados pelo acórdão proferido pelo Tribunal de origem, afasta-se o referido óbice sumular. 8. Precedentes: REsp 1306871 / RS, do qual fui relator, Segunda Turma, DJe 23/05/2012; AgRg no REsp 1301046 / RS, rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 24/04/2012; AgRg no REsp 1334876 / RS, rel. Ministro Humberto Martins, DJe 10/10/2012; AgRg no REsp 1306590 / PR, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/09/2012; AgRg no REsp 1314418 / RS, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/06/2012; AgRg no REsp 1301039/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/4/2012. 9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. (REsp n. 1.343.065/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe de 4/12/2012.) Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. TERMO FINAL DO PAGAMENTO EQUIPARADO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. REDUÇÃO DO VALOR PAGO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. Revelam especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, duas questões concernentes às chamadas gratificações federais de desempenho: (I) qual o exato momento em que as gratificações deixam de ter feição genérica e assumem o caráter pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos; (II) a redução do valor pago aos aposentados e pensionistas, decorrente da supressão, total ou parcial, da gratificação, ofende, ou não, o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: (I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3. Essas diretrizes aplicam-se a todas as gratificações federais de desempenho que exibem perfil normativo semelhante ao da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), discutida nestes autos. A título meramente exemplificativo, citam-se: Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal – GDATPRF; Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP; Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária – GDATFA; Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR; Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE; Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP ; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA; Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ. 4. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno. (ARE 1052570 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15-02-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-042 DIVULG 05-03-2018 PUBLIC 06-03-2018) CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADOS E OS PENSIONISTAS DO EXTINTO DNER. ISONOMIA. CRIAÇÃO DO PLANO DE CARGOS ESPECIAL DOS SERVIDORES DO DNIT. LEI N. 11.171/2005. ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. ISONOMIA. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947 (TEMA 810) E RESP 1.495.146/MG (TEMA 905). 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União, de sentença na qual foi julgado procedente o pedido para condenar a UNIAO a pagar à parte autora a· diferença apurada a título de GDAPEC entre os pontos pagos aos aposentados/pensionistas e os 80 pontos pagos aos servidores ativos entre 01/07/2008 (início da vigência da gratificação) e 02/07/2010 (data da publicação da Portaria 175 do Ministério do Trabalho), bem como das diferenças pretéritas, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal e compensados eventuais valores pagos administrativamente 2. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito quando se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, mas apenas das prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. 3. No mérito, impende examinar se os autores, ex-servidores vinculados ao extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER, têm direito, em razão da paridade com os servidores ativos, à percepção das vantagens financeiras implantadas pela reestruturação funcional de que trata a Lei n. 11.171/2005, que instituiu o Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT. 4. A Lei n. 10.233 de 2001, ao extinguir o DNER e criar o DNIT, a ANTT e a ANTAQ, previu, em seu art. 113, a absorção dos servidores vinculados ao órgão extinto, bem como tratou, em seu art. 117, da transferência para o Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos servidores inativos e pensionistas provenientes do DNER. 45 Posteriormente foi editada a Lei n. 11.171 de 2005, que ao dispor sobre a criação e a estruturação das carreiras e do Plano de Cargos Especial dos servidores do DNIT, dividiu a remuneração dos servidores em vencimentos básicos e gratificações de desempenho, bem como previu a incorporação de gratificações de desempenho instituídas para as carreiras vinculadas ao DNIT (GDAIT, GDIT, GDADNIT E GDAPEC) aos proventos de aposentadoria e às pensões. 6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1244632/CE, sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu pela obrigatoriedade de paridade de vencimentos e proventos entre os servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT e os servidores inativos e pensionistas do extinto DNER. 7. Na sequência, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 677.730/RS, entendeu que são aplicáveis aos servidores inativos e pensionistas do extinto DNER os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento dos servidores ativos que, provindos daquele órgão, usufruem dos benefícios e vantagens resultantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei n. 11.171/2005. 8. Especificamente quanto às gratificações de desempenho, o STF decidiu, em regime de repercussão geral, que "o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior". (RE n. 662406/AL, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, DJe-031 13-02-2015) 9. Quanto à percepção das gratificações de desempenho GDAIT, GDIT, GDADNIT E GDAPEC, a equiparação é devida a partir da edição da Lei n. 11.171/2005 até a homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo avaliativo, quando, apesar de não mais remanescer o direito a equiparação com os servidores ativos, as gratificações deverão ser percebidas nos moldes dos servidores inativos e pensionistas do Plano de Cargos Especial dos servidores do DNIT, assim como as demais vantagens financeiras previstas no art. 3º da Lei n. 11.171/2005. 10. As parcelas remuneratórias vencidas devem ser acrescidas de correção monetária e de juros moratórios, nos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). 11. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. 11. Remessa necessária e apelação, desprovidas. (AC 0022904-52.2015.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/10/2024 PAG.) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO EXTINTO DNER. PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. ADEQUAÇÃO À SITUAÇÃO ESPECÍFICA DO INATIVO OU DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 3º, 3º-A, 3º-B E 3º-C DA LEI N. 11.171/2005. OBRIGATORIEDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DAQUELAS INCOMPATÍVEIS COM O NOVO ENQUADRAMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 677.730/RS, no qual reconhecida a repercussão geral do tema, formulou entendimento no sentido de que são aplicáveis aos servidores inativos e pensionistas do extinto DNER os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento dos servidores ativos que, provindos daquele órgão, usufruem dos benefícios e vantagens resultantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei n. 11.171/2005. 2. O servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade. Precedentes. (REsp 1244632/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 13/09/2011). 3. A estrutura remuneratória, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei n. 11.171/2005, deve levar em consideração a situação em que se encontravam os servidores na data da aposentadoria, ou que se encontravam os instituidores da pensão na data do óbito, de modo que o enquadramento da parte autora deve ser realizado nos termos dos arts. 3º-A, 3º-B e 3º-C, de acordo com o cargo, o padrão e a classe correspondentes, fazendo jus apenas ao vencimento básico e às gratificações previstas nos mencionados artigos, conforme o caso específico, sendo indevida, por isso mesmo, a partir do novo enquadramento, a percepção da Gratificação de Atividade GAE e da Gratificação de Desempenho de Atividades Técnico-Administrativa GDATA, da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo GDPGPE, ou de qualquer outra não especificada nos respectivos artigos de enquadramento e com elas incompatíveis, por força do quanto previsto nos arts. 16-N, 25 e 26 da Lei n. 11.171/2005, razão pela qual devem ser compensados quaisquer valores recebidos, ainda que por via judicial, a título de outras gratificações de desempenho a que fazia jus, a partir do enquadramento no Plano Especial de Cargos do DNIT. 4. Apelação provida, nos termos do item 3, in fine, sem modificação na distribuição do ônus da sucumbência. (AC 1035155-03.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 03/11/2022 PAG.) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 85/STJ. APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO EXTINTO DNER. VINCULAÇÃO AO MINISTÉRIO DO TRANSPORTE. CRIAÇÃO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT. LEI N. 11.171/2005. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. PARIDADE. ART. 40, § 8º, DA CF/88. ADEQUAÇÃO À SITUAÇÃO ESPECÍFICA DO INATIVO OU DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 3º, 3º-A, 3º-B E 3º-C DA LEI N. 11.171/2005. OBRIGATORIEDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO INCOMPATÍVEIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RE 870.947/SE. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Não existindo indícios de afronta ao princípio da boa-fé processual, de ofensa aos interesses das partes mandantes ou de fundada dúvida acerca da irregularidade do instrumento de mandato, não se mostra razoável a exigência de apresentação de procuração atualizada para fins de prosseguimento da ação, eis que devidamente representada a parte autora, mormente considerando que não possui aquela prazo de validade determinado, nem restou comprovado o óbito de seu subscritor, o que implicaria na extinção dos poderes ali conferidos, respondendo o mandatário, de qualquer modo, pelos excessos eventualmente praticados no exercício do mandato a ele conferido. 2. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito quando se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, mas apenas das prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ, não se aplicando, ainda, o quanto disposto no art. 206, §§ 2º e 3º, do CC, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar fixado no Código Civil não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar, pois faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de direito público (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012). 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 677.730/RS, no qual reconhecida a repercussão geral do tema, formulou entendimento no sentido de que são aplicáveis aos servidores inativos e pensionistas do extinto DNER os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento dos servidores ativos que, provindos daquele órgão, usufruem dos benefícios e vantagens resultantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei n. 11.171/2005. 4. O servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade. Precedentes. (REsp 1244632/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 13/09/2011). 5. Hipótese em que faz jus a parte autora ao pagamento de seus proventos, observadas a prescrição quinquenal e a compensação de eventuais valores já recebidos a este mesmo título ou incompatíveis com o ora determinado, com base no plano especial de cargos disposto na Lei n. 11.171/2005, devendo ser realizado de acordo com o cargo, o padrão e a classe correspondentes e fazendo jus apenas ao vencimento básico e às gratificações especificamente previstas nos arts. 3º-A, 3º-B e 3º-C, conforme o caso específico, sendo indevida, por isso mesmo, a partir do novo enquadramento, a percepção da Gratificação de Atividade GAE e da Gratificação de Desempenho de Atividades Técnico-Administrativa GDATA, ou de qualquer outra não especificada nos respectivos artigos de enquadramento e com elas incompatíveis, por força do quanto previsto nos arts. 16-N, 25 e 26 da Lei n. 11.171/2005, o que implica na obrigatoriedade de compensação dos valores recebidos a título destas últimas. 6. Juros de mora e correção monetária devem observar o quanto determinado no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aí incluída, portanto, a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, desde a sua vigência, apenas em relação aos juros moratórios, matéria já sedimentada por força do entendimento de observância obrigatória proferido no RE 870.947/SE, cuja modulação dos efeitos não foi realizada por ocasião dos embargos de declaração ali opostos, e do qual não destoou a sentença. 7. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). 8. Apelação parcialmente provida, nos termos do item 5, in fine. (AC 1003703-43.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 28/10/2021 PAG.) Outrossim, verifica-se que os integrantes do polo ativo da vertente lide não pleitearam a suspensão deste processo e mantiveram o prosseguimento regular da presente ação individual proposta em regime de litisconsórcio facultativo voluntário. Diante desse cenário processual, por força do quanto estipulado no art. 104 da Lei nº 8.078/1990, aplicável subsidiariamente ao microssistema processual coletivo, os autores optaram por colher os efeitos decorrentes unicamente desta via individual, razão pela qual devem ser declaradas extintas eventuais pretensões deles, em curso ou futuras, de executar títulos judiciais proferidos em ações coletivas propostas por sindicatos ou associações representativas da categoria que versem sobre o mesmo tema remanescente. No tocante aos consectários legais, as parcelas remuneratórias em atraso devem ser acrescidas de correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde o vencimento de cada cota e de juros moratórios com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança a contar da citação, de acordo com o entendimento de observância obrigatória emanado do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE (Tema nº 810) e no REsp nº 1.495.146/MG (Tema nº 905) do Superior Tribunal de Justiça, restando correta a aplicação das diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Por fim, descabe o arbitramento de honorários advocatícios recursais porquanto a sentença sub examine foi disponibilizada sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, inviabilizando a incidência retroativa do art. 85, § 11, do estatuto processual civil de 2015, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no AgInt nos EREsp nº 1539725/DF. Posto isso, homologo a desistência em relação a Arare de Queiroz Feitosa julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação a ele, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, condenando-o ao pagamento do ônus sucumbencial nos moldes adrede fundamentados; e, em juízo de retração, no tocante aos demais autores, mantenho o desprovimento do recurso de apelação da União Federal e dou parcial provimento à remessa oficial para reformar em parte a sentença e determinar que o enquadramento dos autores no Plano Especial de Cargos do DNIT observe a obrigatoriedade de compensação e absorção das gratificações incompatíveis, bem ainda o termo final de paridade com os ativos delimitado no Tema 983/STF para aquelas que permanecerem. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0031346-08.2008.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: VALDECY CAMPOS FERREIRA BARBOSA, HORACIO FRANCISCO DA COSTA, ARARE DE QUEIROZ FEITOSA, ITA ROCHA FERREIRA, ANTENOR PEREIRA DA CRUZ, TEODORO MARCAL DE SIQUEIRA, ZILDA DE AQUINO ALMEIDA, GEORGINA RODRIGUES DE OLIVEIRA, JUDITH RIBEIRO Advogado do(a) APELADO: JEOVAM LEMOS CAVALCANTE - DF1666-A Advogados do(a) APELADO: JEOVAM LEMOS CAVALCANTE - DF1666-A, LINO DE CARVALHO CAVALCANTE - DF18841-A Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO EXTINTO DNER. DESISTÊNCIA DE UM AUTOR COM RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. PARIDADE REMUNERATÓRIA COM OS ATIVOS REMANEJADOS AO DNIT. ENQUADRAMENTO NO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA LEI N. 11.171/2005. TEMA N. 582 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABSORÇÃO E COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES INCOMPATÍVEIS. TERMO FINAL DAS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. HOMOLOGAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÕES. ARE 1052570 RG. PROSSEGUIMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL. ART. 104 DA LEI N. 8.078/1990. IMPOSSIBILIDADE DE PRETENSÕES EXECUTIVAS DE TÍTULOS COLETIVOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA N. 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANTIDO O DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária ajuizada por servidores aposentados e pensionistas do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), atualmente vinculados ao Ministério dos Transportes, colimando a revisão de seus proventos e pensões mediante o enquadramento na estrutura remuneratória estabelecida para o Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), nos moldes delineados pela Lei n. 11.171/2005. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial. A União Federal interpôs apelação e os autos ascenderam a este Tribunal também por força da remessa oficial, sobrevindo acórdão desta Segunda Turma que lhes negou provimento. O feito retornou da Vice-Presidência para reapreciação do colegiado, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para fins de conformação ao Tema n. 582/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão nos autos: (i) a homologação do pedido de desistência formulado por Arare de Queiroz Feitosa; (ii) saber se a concessão da paridade aos inativos do extinto DNER com base nas tabelas institucionais da Lei n. 11.171/2005 impõe a absorção e compensação de gratificações gerais e individuais pagas sob a égide do regime anterior, conforme as diretrizes obrigatórias estabelecidas no Tema n. 582/STJ; (iii) determinar o termo final do pagamento paritário das gratificações de desempenho à luz do entendimento fixado no ARE 1052570 RG pelo Supremo Tribunal Federal; e (iv) fixar os efeitos do prosseguimento da demanda individual plúrima sobre a pretensão de execução de títulos judiciais emanados de ações coletivas com idêntico objeto, à consideração do disposto no artigo 104 da Lei n. 8.078/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Homologação da desistência em relação a Arare de Queiroz Feitosa, após anuência da parte ré e com expressa renúncia ao direito sobre o qual se funda a demanda (num. 98196101 – pág. 54; 427369772; 459747938; e 462468430). Ônus sucumbenciais pelo desistente (art. 90 do CPC), com o pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o correspondente a 1/9 (um nove avos) do valor da causa – por serem nove autores, o que equivale a R$ 102.694,80 em valores históricos –, a ser devidamente atualizado, observada, se for o caso, a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema n. 599 de Repercussão Geral no RE n. 677.730/RS, chancelou o direito dos inativos e pensionistas do extinto DNER à percepção dos reflexos financeiros do enquadramento no Plano Especial de Cargos do DNIT por força da paridade constitucional. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça fixou no Tema n. 582 de recursos repetitivos (REsp n. 1.343.065/PR) que a reestruturação de tabelas vencimentais por leis novas acarreta a absorção de vantagens e adicionais pretéritos, inexistindo direito adquirido a regime jurídico de composição remuneratória, o que torna imperativa a compensação de parcelas incompatíveis (GDATA, GAE, GDPGPE, etc) para evitar o duplo pagamento. 5. Consoante o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1052570 RG (Tema n. 983), as gratificações federais de desempenho perdem o caráter genérico e assumem a feição de vantagem propter laborem a contar da homologação do resultado das avaliações do primeiro ciclo, marco temporal que cessa o direito dos inativos à percepção equiparada de pontos com os ativos. 6. O artigo 104 da Lei n. 8.078/1990 preceitua que as ações individuais não induzem litispendência para as ações coletivas, mas os autores que optam pelo prosseguimento de sua demanda individual, deixando de requerer a suspensão do feito no prazo legal, não se beneficiam dos efeitos da coisa julgada coletiva, impondo-se a extinção de quaisquer pretensões executivas paralelas de títulos obtidos por sindicatos ou associações da categoria. 7. Os consectários legais incidentes sobre as diferenças devidas devem observar as teses fixadas no Tema n. 810/STF (RE n. 870.947/SE) e Tema n. 905/STJ (REsp n. 1.495.146/MG), aplicando-se o IPCA-E para a correção monetária e os juros da caderneta de poupança a partir da citação, em conformidade com as normas insertas no Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua última versão. Honorários recursais indevidos em razão da data de prolação da sentença sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Homologada a desistência em relação a Arare de Queiroz Feitosa, com condenação ao ônus da sucumbência. Juízo de retratação exercido. Apelação mantida desprovida e remessa oficial parcialmente provida, em relação aos demais autores, para determinar a absorção e compensação das gratificações incompatíveis com o Plano Especial de Cargos do DNIT, bem ainda o termo final de paridade com os ativos delimitado no Tema n. 983/STF para aquelas que permanecerem. Tese de julgamento: “1. Havendo desistência da ação, com anuência da parte ré e renúncia expressa ao direito em que se funda a demanda, impõe-se a homologação com a extinção do feito (art. 485, VIII, CPC) e imputação do ônus de sucumbência ao desistente, aí não incluídos os honorários recursais (art. 90 do CPC); 2. O enquadramento de servidores inativos e pensionistas do extinto DNER nas tabelas remuneratórias da Lei n. 11.171/2005, por força da paridade constitucional, pressupõe a expressa absorção e compensação de gratificações de desempenho e parcelas incompatíveis do regime anterior, conforme o Tema n. 582/STJ, bem ainda o termo final do pagamento paritário nos termos do Tema n. 983/STF. 3. O prosseguimento de demanda individual plúrima sem o pedido de suspensão obsta a fruição dos efeitos de julgados coletivos, ensejando a extinção de pretensões de execução de títulos judiciais coletivos sobre o mesmo tema, nos termos do art. 104 da Lei n. 8.078/1990.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º (redação da EC n. 20/1998); Lei n. 11.171/2005, arts. 16-N, 25 e 26; Lei n. 8.078/1990, art. 104; Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F; Código de Processo Civil, art. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 677.730/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014 (Tema 599); STF, ARE 1052570 RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 15/02/2018; STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017 (Tema 810); STJ, REsp 1.343.065/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/11/2012 (Tema 582); STJ, REsp 1.244.632/CE, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10/08/2011; TRF1, AC 1003703-43.2017.4.01.3400, Des. Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 28/10/2021; TRF1, AC 1035155-03.2019.4.01.3400, Des. Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 03/11/2022; TRF1, AC 0022904-52.2015.4.01.4000, Des. Federal Rui Costa Gonçalves, Segunda Turma, PJe 08/10/2024. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, homologar o pedido de desistência em relação a Arare de Queiroz Feitosa e, em juízo de retratação, no tocante aos demais autores, manter o desprovimento da apelação da União Federal e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma

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