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Tribunal
STJ
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set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1070184/AL (2026/0031345-3)
RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE:REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO:REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS - SP338056
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
PACIENTE:WAGNER DA SILVA
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WAGNER DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 157, § 3º, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Neste writ, o impetrante sustenta que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, porquanto a decisão estaria fundamentada na gravidade do delito, na não localização do paciente e em sua posterior prisão em outro Estado da Federação, sem elementos concretos que evidenciem risco atual à ordem pública ou à aplicação da lei penal; b) a simples não localização do paciente para citação não constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva, sobretudo porque não tinha conhecimento da existência da ação penal e, uma vez localizado, encontra-se à disposição do Juízo; c) inexiste contemporaneidade da medida cautelar, pois a prisão foi decretada anos após os fatos, sem indicação de fato novo que demonstre risco atual; d) o paciente é primário, não possui antecedentes criminais, tem residência fixa, família constituída e exerce atividade laboral.
Pleiteia a revogação da custódia preventiva, para que o paciente aguarde em liberdade o desfecho da ação penal, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O pedido liminar foi indeferido.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
In casu, a segregação cautelar do paciente foi decretada, em 6/8/2012, pelos seguintes fundamentos:
"Não havendo causa para a rejeição liminar da denúncia, e estando presentes indícios de autoria e materialidade delitivas, recebo a denúncia.
Cite-se o acusado para responder a acusação por escrito, com prazo de 10 (dez) dias.
Acaso não apresentada a defesa, nomeie-se a Defensoria Pública para fazê-lo, remetendo-se os autos;
Cumpra-se a cota ministerial (fls.03);
Visando assegurar a aplicação da lei penal, havendo, ainda, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, acolho o parecer ministerial para decretar a prisão do acusado Wagner da Silva, nos termos do art. 312 do CPP. " (e-STJ, fl. 11)
Oportuno transcrever, assim, o parecer ministerial que serviu de subsídio ao decreto prisional:
"No dia 06 de março do corrente ano, no Bairro Paraíso, nesta cidade, o denunciado, emprestou uma arma de fogo, revólver, ao menor Jeferson Ferreira dos Santos, para que este pudesse executar um roubo, em troca de que lhe fosse dado um aparelho celular objeto do crime, em troca.
De fato, no dia mencionado o menor executou o delito, atirando em uma das vítimas.
Consta nos autos, que as vítimas encontravam-se na Rua Clodoalda Fonseca, no bairro Paraíso, quando a vítima se aproximou e de arma em punho anunciou o roubo apoderanso se de celulares das vítimas, quando, logo após disparou um tiro atingindo a Ermerson Rodrigues no Pescoço.
Diante do que se expôs, REQUER O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, a instauração da competente Ação Penal Pública e Incondicional contra, WAGNER DA SILVA, qualificados anteriormente, como incurso nas penas do artigo 157, § 3º, c/c com o 14, II, todos do Código Penal Brasileiro, citando-os para interrogatório, sob pena de revelia, intimando-se as testemunhas do rol abaixo, devendo o Órgão Ministerial, ser notificado de todos os atos, ex vi do art. 394 do Código de Processo Penal.
Requer ainda, O Ministério Público Estadual, que o Srº. Escrivão certifique nos autos se o indiciado responde a processo crime nesta Comarca, bem como seja oficiado a Secretaria de Defesa Social, no intuito de remeter as folhas de antecedentes criminais.
Requer ainda o MP, a prisão preventiva do denunciado nos termos seguintes:
a decretação da PRISÃO PREVENTIVA dos denunciados, WAGNER DA SILVA, e com fulcro nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, posto que nos autos encontram-se presentes os pressupostos para a concessão da presente medida cautelar, como a prova da existência do crime e indícios de sua autoria. Além do que a justiça, a garantia da ordem pública, a fuga do denunciado, e, sobretudo, o acautelamento do meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do fato criminoso, como demonstrado está nos autos, além da conveniência da instrução criminal, diante do fato de ser o denunciado periculosos, decerto imporá medo as testemunhas o que acarretará, sem sombreamentos de dúvidas prejuízo para o bom e eficaz andamento do processo" (e-STJ, fls. 9-10)
Extrai-se, ainda, da decisão que, em 10/12/2025, manteve a prisão preventiva do ora paciente:
"Ressalto ainda, que a prisão preventiva não foi decretada de forma automática nem exclusivamente com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal.
Analisando os autos, vê-se que as reiteradas tentativas de citação pessoal restaram infrutíferas porque o acusado, logo após os fatos, abandonou o domicílio juntamente com seus familiares, sem deixar qualquer indicação de paradeiro (conforme certidão de pág. 54, por exemplo), o que evidencia conduta deliberada de ocultação e resistência à aplicação da lei penal. Tal circunstância afasta a tese de mera não localização fortuita, revelando situação concreta de evasão.
Some-se a isso a extrema gravidade concreta do delito imputado - latrocínio tentado - e o fato de o réu ter sido posteriormente capturado em outro Estado da Federação, em cumprimento de mandado de prisão diverso, o que reforça o risco efetivo de reiteração delitiva e a necessidade de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.
Não há falar, igualmente, em ausência de contemporaneidade. A atualidade da medida cautelar subsiste enquanto presentes os fundamentos que a justificaram, notadamente a permanência do risco de frustração da persecução penal, não se exigindo que o fato criminoso seja recente, mas que o periculum libertatis permaneça concreto, o que se verifica no caso.
Sem mais delongas, é evidente que o pedido de págs. 120/127 deve ser indeferido, uma vez que não há nos autos nenhum fato novo que enseje na revogação da prisão." (e-STJ, fls. 26-28)
O acórdão impugnado assim manteve a prisão preventiva, ao denegar o habeas corpus originário:
"23. No presente caso, a gravidade concreta dos fatos mostra-se evidente. Conforme descrito na exordial acusatória, o paciente teria, supostamente, concorrido de forma decisiva para a prática do delito ao emprestar arma de fogo a menor de idade, viabilizando a execução de roubo mediante violência armada. A dinâmica delitiva revela elevado grau de reprovabilidade, sobretudo porque a conduta imputada teria resultado em disparo de arma de fogo que atingiu uma das vítimas na região do pescoço, expondo-a a risco concreto de morte. O modus operandi empregado evidencia acentuada periculosidade social, consubstanciada na facilitação de crime violento mediante o fornecimento de arma de fogo a adolescente, circunstância que justifica a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública.
24. Além disso, frise-se que, conforme entendimento desta Câmara Criminal, a fuga do distrito da culpa é fundamentação idônea a justificar o decreto da custódia preventiva para a conveniência da instrução criminal e como garantia da aplicação da lei penal. Vejamos:
[...]
25. Da análise dos autos, constata-se que o acusado não foi encontrado para fins de citação pessoal, apesar das sucessivas diligências empreendidas, circunstância decorrente do fato de que, logo após a prática delitiva, deixou a residência em que vivia, juntamente com seus familiares, sem fornecer qualquer informação acerca de seu destino, conforme certificado à fl. 54 dos autos de origem. Tal comportamento revela atuação consciente voltada à frustração da persecução penal, não se tratando de simples dificuldade eventual de localização.
26. Soma-se a isso o registro de que o réu veio a ser preso em unidade diversa da Federação, em razão do cumprimento de mandado de prisão expedido em outro feito, elemento que, analisado em conjunto com os demais dados dos autos, evidencia risco concreto à aplicação da lei penal e justifica a imposição da medida extrema, também sob o enfoque da preservação da ordem pública, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal.
27. Quanto ao pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, tal pretensão não encontra amparo jurídico. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas somente é admissível quando ausentes elementos concretos indicativos de periculosidade do agente ou risco de evasão, o que não se verifica na espécie. A fuga imediata após o crime, somada à não localização do acusado, evidencia que medidas menos invasivas, como comparecimento periódico em juízo, monitoração eletrônica ou proibição de ausentar-se da comarca, seriam absolutamente incapazes de neutralizar o risco de evasão já demonstrado por conduta concreta." (e-STJ, fls. 22-25)
Como se vê, a custódia preventiva está suficientemente fundamentada, não somente no fato de o acusado não ter sido encontrado para fins de citação pessoal, mas principalmente na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois ele teria, supostamente, concorrido de forma decisiva para a prática do delito ao emprestar arma de fogo a menor de idade, viabilizando a execução do roubo mediante violência armada, tendo a conduta imputada resultado em disparo de arma de fogo que atingiu uma das vítimas na região do pescoço, expondo-a a risco concreto de morte.
Assim, os fatos narrados autorizam a segregação provisória, segundo entendimento consolidado desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu neste caso.
Sobre o tema:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, como se viu da transcrição acima, a segregação cautelar foi decretada pelo juízo processante e mantida pelo Tribunal de origem para a garantia da ordem pública e em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela periculosidade e agressividade do agravante.
[...]
8. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no RHC n. 234.462/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026)
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.808/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.089/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.
Ademais, o fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC n. 201.725/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.
Outrossim, tem-se que a contemporaneidade da prisão preventiva se relaciona à permanência dos motivos que autorizam a custódia cautelar, e não ao mero lapso temporal transcorrido desde os fatos.
No caso, a atualidade da medida constritiva subsiste, mesmo decorridos mais de 10 (dez) anos do decreto inaugural, isso porque há risco concreto de frustração da persecução penal, já que o paciente teria permanecido foragido por muitos anos, tendo sido capturado em outro Estado da Federação, em cumprimento de mandado de prisão diverso, o que reforça a permanência do periculum libertatis, diante da efetiva possibilidade de reiteração delitiva, com indícios fortes de que novos crimes poderiam ser praticados pelo paciente, diante de seu histórico de infrações penais.
Sobre o tema:
"A alegada ausência de contemporaneidade não procede, pois o requisito diz respeito à permanência atual dos motivos ensejadores da prisão preventiva - risco à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução ou à aplicação da lei penal - não se confundindo com a data da prática delitiva, demonstrando-se, no caso, que tais riscos permanecem presentes."
(AgRg no HC n. 1.068.336/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026)
"A contemporaneidade da prisão preventiva se relaciona à atualidade dos motivos que justificam a segregação (permanência do risco à ordem pública e de reiteração criminosa) e não ao mero lapso temporal decorrido desde a prática delitiva, de modo que o decurso do tempo ou o encerramento da instrução não afastam, por si sós, o periculum libertatis."
(AgRg no HC n. 1.084.038/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026)
"A contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado."
(AgRg no HC 707.562/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08/03/2022, DJe 11/03/2022)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS