2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0031341-02.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253102326 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO O nosso sistema jurídico contemporâneo não mais admite a figura do juiz inerte, o qual se limita ao conhecimento da verdade formal. O juiz é o destinatário das provas, e como tal, deve participar ativamente de sua produção. É o que consagra o art. 370 do CPC ao afirmar que “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Trata-se de poder instrutório do julgador, com vista à busca da verdade real, determinando a produção de provas, conforme o caso, para prestar adequada tutela jurisdicional. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a autora requereu a produção de prova pericial, nos termos da petição de ID.244139475. Em razão da controvérsia existentes nos autos, consistente na existência de nexo de causalidade entre as instalações hidrossanitárias da unidade do réu e os danos por infiltração experimentados no imóvel da autora, verifico que se trata de matéria de natureza eminentemente técnica, cuja elucidação demanda conhecimento especializado. Observo que os laudos acostados aos autos foram produzidos unilateralmente, tendo seu valor probatório sido expressamente impugnado pelo réu. Remanesce, ademais, controvérsia acerca da possível origem das infiltrações em área comum, circunstância que poderá repercutir diretamente na definição da responsabilidade e no deslinde da demanda. Assim, defiro a produção da prova pericial, nomeando para tanto o perito o Dr. Aluísio Barbosa da Silva Filho, CPF 168.976.094-04, engenheiro civil, como perito do juízo, que deverá apresentar proposta de honorários periciais com as devidas justificativas, esclarecendo que as despesas com a perícia deverão ser adiantadas pela parte autora. Intime-se o perito para apresentar a proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, com as justificativas necessárias que embasam sua proposta. Intimem-se as partes para querendo oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, do CPC. 1. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem. 2. Esclareço que as despesas com a perícia deverão ser pagas pela autora, nos termos do art. 95 do CPC. Após, venham-me conclusos para fixação da verba honorária. Recife, 01 de setembro de 2026. ADRIANA CINTRA COELHO Juíza de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. ELBA MARIA BARROS GALIZA PINHEIRO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0031341-02.2026.8.17.2001