2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0031339-60.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: IEDA SOUZA DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A): ESTEVAO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS (OAB SP139374) EXEQUENTE: SERGIO LINO SANTOS ADVOGADO(A): ESTEVAO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS (OAB SP139374) EXECUTADO: CRISTIANO FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO(A): BRUNO HASEGAWA (OAB SP318916) ADVOGADO(A): EVERSON HIROMU HASEGAWA (OAB SP174523) EXECUTADO: LUCIANA MASSAE SATO DOS SANTOS ADVOGADO(A): BRUNO HASEGAWA (OAB SP318916) ADVOGADO(A): EVERSON HIROMU HASEGAWA (OAB SP174523) DESPACHO/DECISÃO Certifique a serventia o cadastro deste incidente no processo principal, providenciando-se o necessário para seu arquivamento definitivo, se o caso, nos termos do Comunicado CG 1789/2017. Dê-se início à fase de cumprimento de sentença, intimando-se o devedor, através de seus advogados, a pagar voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523 do CPC), a quantia apontada pelo credor; o devedor deverá calcular a atualização do valor até a data do pagamento, sob pena de não obter a quitação. Não havendo pagamento, incidirá multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o débito. O prazo para eventual impugnação do valor é de 15 dias após o prazo de pagamento voluntário (artigo 525 do CPC). Decorrido o prazo sem que haja pagamento e desde que haja solicitação do credor, defiro os bloqueios pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como a inscrição da dívida no SERASAJUD, devendo o exequente recolher as respectivas taxas (valor: 01 UFESP, por sistema, por pessoa e/ou por período, nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023), observando-se eventual gratuidade de justiça previamente deferida ao credor. Havendo solicitação, fica também deferida a expedição da certidão para fins de protesto da sentença, da certidão do artigo 828 do CPC, bem como mandado de penhora e avaliação de bens. Não havendo provocação, aguarde-se em arquivo.