2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0031333-85.2014.8.14.0301 AUTOR: GILBERTO NUNES ERICHSEN ADVOGADO(A) AUTOR: EUGEN BARBOSA ERICHSEN (PA018938) REQUERIDO: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) REQUERIDO: RICARDO CALDERARO ROCHA (PAPA0017619A), LUCCA DARWICH MENDES (PAPA0022040A), DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE (PAPA0011270A), ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA (PAPA0014946A) SENTENÇA GILBERTO NUNES ERICHSEN ajuizou a presente ação ordinária em face de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos qualificados nos autos (ID 59838174). Afirmou o autor que é médico cooperado da ré desde o ano de 1995 e que foi surpreendido com a cobrança de débitos decorrentes do rateio de supostos prejuízos acumulados nos exercícios financeiros de 2011, 2012 e 2013, que totalizariam R$ 44.035.000,00, deliberados em Assembleia Geral realizada em 05/04/2014 (ID 59838174). Sustentou que as contas dos exercícios de 2011 e 2012 foram regularmente aprovadas em Assembleias Gerais Ordinárias anteriores, com parecer favorável do Conselho Fiscal, chancela de auditorias independentes e aprovação da Agência Nacional de Saúde Suplementar, gerando sobras financeiras (ID 59838174 e ID 59838175). Alegou a nulidade da assembleia de 05/04/2014, apontando ausência de edital de convocação específico com prazo mínimo de dez dias, além de desrespeito à ordem do dia da assembleia de 29/03/2014, a qual previa tão somente a apreciação das contas de 2013 (ID 59838176). Argumentou, ainda, a ilegalidade do rateio retroativo de perdas de anos anteriores, a inexistência de prova de recusa do plano de recuperação pela ANS (condição deliberada na assembleia) e a ilicitude dos descontos diretos em sua produção médica, verba de natureza alimentar (ID 59838174). Requereu a concessão de tutela antecipada para suspender a cobrança e os descontos e, ao final, a declaração de nulidade total da assembleia de 05/04/2014 ou de suas deliberações sobre os anos de 2011 e 2012, com a inexigibilidade do rateio e a restituição dos valores descontados (ID 59838174). Citada, a ré apresentou contestação (ID 59838300). Defendeu a regularidade formal do ato assemblear, aduzindo que a reunião de 05/04/2014 constituiu mera continuação da assembleia iniciada em 29/03/2014 (ID 59838300). No mérito, sustentou que os balanços de 2011 e 2012 continham distorções e artifícios contábeis que mascararam déficits reais, descobertos por auditoria e atuação da ANS, o que legitimou a revisão soberana pelo corpo societário (ID 59838300). Invocou o princípio do mutualismo cooperativo e os deveres legais de rateio proporcional das perdas, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial (ID 59838300). O autor apresentou manifestação à contestação (ID 59838304). Os autos foram migrados para o sistema eletrônico (ID 81996341). A tentativa de conciliação no CEJUSC restou infrutífera diante do desinteresse manifestado pela ré (ID 121425416 e ID 122653238). Por decisão interlocutória, admitiu-se como prova emprestada o laudo pericial contábil produzido nos autos de número 0044803-86.2014.8.14.0301, tornando-se sem efeito a perícia nestes autos (ID 162314669). O autor manifestou impugnação à admissão da prova emprestada e requereu provas complementares (ID 148682284 e ID 163118923). Foi indeferida a oitiva da perita como testemunha e deferido o depoimento pessoal da preposta da ré (ID 174021382). Houve interposição de agravo de instrumento pelo autor contra essa decisão (ID 175981936). Em audiência de instrução e julgamento, colheu-se o depoimento pessoal da preposta da cooperativa demandada (ID 180741411). A ré apresentou alegações finais acompanhadas de documentos (ID 182337745). O autor ofertou suas razões finais escritas requerendo a procedência dos pedidos (ID 184731749). A unidade de arrecadação certificou a inexistência de custas processuais pendentes (ID 185660498). Vieram os autos conclusos para julgamento. Decido. O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de julgamento, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular. Passa-se, por conseguinte, ao exame direto do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Importa registrar, inicialmente, que o laudo pericial trasladado do processo número 0044803-86.2014.8.14.0301 (ID 59838308 e ID 59838316) foi regularmente admitido com espeque no artigo 372 do Código de Processo Civil. Garantido o contraditório participativo e diferido sobre o teor da prova documental incorporada, mediante concessão de prazo para manifestação específica do autor (ID 146898815 e ID 148682284), a referida peça técnica ostenta valor probatório documental. Contudo, sua eficácia persuasiva submete-se ao cotejo com as demais balizas jurídicas da lide, notadamente os limites da legalidade cooperativa e a higidez dos atos societários pretéritos. A controvérsia central reside na aferição da validade formal e material das deliberações ocorridas na Assembleia Geral realizada em 05/04/2014, na qual se deliberou o reconhecimento de déficit de R$ 44.035.000,00 referente aos anos de 2011, 2012 e 2013, instituindo-se o rateio correspondente mediante desconto na remuneração dos associados (ID 59838177). A estrutura deliberativa das cooperativas subordina-se à Lei Federal 5.764/1971, que fixa em seu artigo 38 o papel supremo, porém regrado, da Assembleia Geral dos associados: Art. 38. A Assembléia Geral dos associados é o órgão supremo da sociedade, dentro dos limites legais e estatutários, tendo poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa desta, e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes. § 1º As Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em primeira convocação, mediante editais afixados em locais apropriados das dependências comumente mais freqüentadas pelos associados, publicação em jornal e comunicação aos associados por intermédio de circulares. Não havendo no horário estabelecido, quorum de instalação, as assembléias poderão ser realizadas em segunda ou terceira convocações desde que assim permitam os estatutos e conste do respectivo edital, quando então será observado o intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre a realização por uma ou outra convocação. § 2º A convocação será feita pelo Presidente, ou por qualquer dos órgãos de administração, pelo Conselho Fiscal, ou após solicitação não atendida, por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gôzo dos seus direitos. § 3° As deliberações nas Assembléias Gerais serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes com direito de votar. A exigência de edital prévio com antecedência mínima de dez dias e a indicação precisa das matérias a serem debatidas constituem garantias fundamentais do cooperado. Essas formalidades asseguram o exercício pleno do direito de informação, do comparecimento e do voto consciente dentro do regime societário. No caso concreto, o edital publicado em 18/03/2014 convocou os cooperados exclusivamente para a Assembleia Geral Ordinária de 29/03/2014, delimitando na ordem do dia a prestação de contas dos órgãos de administração relativa ao exercício de 2013 (ID 59838176). Não constou do aludido edital qualquer menção à revisão, anulação, rediscussão ou modificação das contas referentes aos exercícios encerrados de 2011 e 2012 (ID 59838176). Ademais, resta incontroverso nos autos que a sessão iniciada em 29/03/2014 foi suspensa e postergada para o dia 05/04/2014 sem a publicação de novo edital convocatório formal, tendo comparecido número ínfimo de cooperados em relação ao quadro social total (ID 59838177). A tese defensiva de que a assembleia de 05/04/2014 operou como simples continuidade da anterior não afasta a nulidade reconhecida. Ainda que se admitisse a cisão da sessão assemblear, os poderes decisórios do plenário estariam estritamente jungidos aos temas prefixados no edital originário, conforme impõe o artigo 48 do próprio Estatuto Social da ré (ID 59838175). A inserção de tema manifestamente estranho à ordem do dia, consistente na reabertura de balanços pretéritos já chancelados, viola o princípio da congruência assemblear e atenta contra o artigo 38, parágrafo 1º, da Lei 5.764/1971. Em depoimento pessoal prestado em audiência de instrução, a própria preposta da cooperativa admitiu que não houve publicação de novo edital para a reunião de 05/04/2014, bem como confirmou que as contas de 2011 e 2012 haviam sido formalmente aprovadas em suas respectivas épocas (ID 180741411). Configura-se, portanto, grave vício formal de convocação e deliberação, gerador da ineficácia e nulidade das resoluções tomadas fora da pauta regular. Da estabilidade dos balanços aprovados e dos limites legais ao rateio de prejuízos Além dos vícios de convocação, impõe-se reconhecer a manifesta ilegitimidade substantiva da revisão sumária dos exercícios pretéritos de 2011 e 2012. As demonstrações financeiras desses exercícios foram submetidas ao crivo da Assembleia Geral Ordinária em 19/03/2012 e 25/03/2013, tendo sido aprovadas sem ressalvas, após pareceres favoráveis do Conselho Fiscal, auditorias contábeis externas e validação pela ANS (ID 59838174 e ID 59838175). O artigo 44 da Lei 5.764/1971 delineia as matérias privativas da Assembleia Geral Ordinária e estipula a eficácia desoneratória da aprovação de contas: Art. 44. A Assembleia Geral Ordinária, que se realizará anualmente nos 3 (três) primeiros meses após o término do exercício social, deliberará sobre os seguintes assuntos que deverão constar da ordem do dia: I - prestação de contas dos órgãos de administração acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, compreendendo: a) relatório da gestão; b) balanço; c) demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade e o parecer do Conselho Fiscal. II - destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade, deduzindo-se, no primeiro caso as parcelas para os Fundos Obrigatórios; III - eleição dos componentes dos órgãos de administração, do Conselho Fiscal e de outros, quando for o caso; IV - quando previsto, a fixação do valor dos honorários, gratificações e cédula de presença dos membros do Conselho de Administração ou da Diretoria e do Conselho Fiscal; V - quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os enumerados no artigo 46. § 1° Os membros dos órgãos de administração e fiscalização não poderão participar da votação das matérias referidas nos itens I e IV deste artigo. § 2º À exceção das cooperativas de crédito e das agrícolas mistas com seção de crédito, a aprovação do relatório, balanço e contas dos órgãos de administração, desonera seus componentes de responsabilidade, ressalvados os casos de erro, dolo, fraude ou simulação, bem como a infração da lei ou do estatuto. A aprovação definitiva das contas gera a quitação formal da gestão e consolida a apuração das sobras e perdas para os cooperados naquele exercício financeiro, tornando o balanço ato jurídico perfeito no âmbito interno da sociedade cooperativa. A superveniência de divergências técnicas ou a detecção posterior de desequilíbrios não autoriza a diretoria a desconstituir deliberações assembleares anteriores pela via indireta de uma assembleia subsequente sem objeto específico. A eventual reparação de danos decorrentes de dolo, fraude ou artifícios praticados por gestores anteriores desafia a apuração de responsabilidade pessoal dos administradores e fiscais, com espeque no artigo 44, parágrafo 2º, da Lei 5.764/1971, e não a imputação indiscriminada de passivos retroativos à massa de associados. No que pertine à sistemática de rateio de perdas societárias, os artigos 80 e 89 da Lei 5.764/1971 disciplinam que a cobertura de déficits vincula-se ao exercício correspondente e exige estrita gradação: Art. 80. As despesas da sociedade serão cobertas pelos associados mediante rateio na proporção direta da fruição de serviços. Parágrafo único. A cooperativa poderá, para melhor atender à equanimidade de cobertura das despesas da sociedade, estabelecer: I - rateio, em partes iguais, das despesas gerais da sociedade entre todos os associados, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados, conforme definidas no estatuto; II - rateio, em razão diretamente proporcional, entre os associados que tenham usufruído dos serviços durante o ano, das sobras líquidas ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já atendidas na forma do item anterior. Art. 89. Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos, ressalvada a opção prevista no parágrafo único do artigo 80. Depreende-se do comando legal que os prejuízos passíveis de rateio entre os cooperados são aqueles verificados no decorrer do exercício social correspondente, após exauridos os recursos do Fundo de Reserva. A lei cooperativista não ampara a criação de débitos retroativos consolidados em bloco plurianual para imputação a cooperados que operaram legitimamente sob o regime de sobras aprovadas nos exercícios anteriores. A deliberação impugnada, ao pretender ratear prejuízos atribuídos aos anos de 2011 e 2012 na assembleia de 2014, desrespeitou a sistemática anual de fechamento contábil e a estabilidade das deliberações consolidadas. Do não implemento da condição resolutiva e da ilicitude dos descontos na remuneração Ressalta-se que a própria assembleia de 05/04/2014 fixou que a realização do rateio constituiria medida subsidiária, subordinada ao envio prévio de plano de recuperação administrativa à ANS e à expressa recusa do órgão regulador (ID 59838177). Os documentos adunados pela ré (ID 182337746 e ID 182337750) não demonstram a efetiva rejeição formal e prévia do plano pela autoridade reguladora antes do início das cobranças operadas contra o autor. Inexistindo o implemento inequívoco da condição estipulada pela própria soberania assemblear, revela-se arbitrária a imediata imposição dos abatimentos financeiros. Outrossim, a remuneração profissional auferida pelo médico cooperado em contraprestação aos seus serviços ostenta inegável natureza alimentar, constituindo verba indispensável ao seu sustento. O desconto compulsório e unilateral de percentuais sobre a produção líquida do cooperado, mormente quando majorado arbitrariamente para 14% em deliberação superveniente sem amparo regular, configura retenção indevida e abuso do poder de gestão cooperativa. Por conseguinte, impõe-se a declaração de nulidade das deliberações impugnadas e a consequente inexigibilidade do débito imputado ao requerente, com a condenação da cooperativa demandada à devolução integral dos valores indevidamente descontados de sua produção a esse título. A liquidação dos valores pagos indevidamente deverá observar a atualização monetária com base no IPCA, desde cada desconto indevido, e juros moratórios calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, a teor do artigo 406 do Código Civil, com termo inicial a contar da citação válida. Das custas processuais e dos honorários advocatícios A sucumbência deve ser suportada integralmente pela parte requerida, por força do princípio da causalidade e da sucumbência objetiva consagrados na legislação processual civil vigente. Quanto aos honorários advocatícios, o artigo 85 do Código de Processo Civil estabelece os parâmetros de fixação: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) Considerando que o valor atribuído à causa foi fixado em patamar reduzido e histórico (R$ 1.000,00), a fixação com base no valor da causa resultaria em montante irrisório e aviltante ao trabalho profissional, impondo-se a fixação percentual sobre o proveito econômico obtido pelo autor, correspondente ao montante das cobranças desconstituídas somado aos valores cuja restituição foi determinada, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade das deliberações tomadas na Assembleia Geral de 05/04/2014 e atos assembleares correlatos da UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO no tocante à revisão das contas dos exercícios de 2011 e 2012 e à imputação de rateio de prejuízos acumulados ao autor; b) declarar a inexigibilidade de qualquer débito, rateio ou cobrança direcionada ao autor com fundamento nas deliberações anuladas; c) condenar a ré a se abster de efetuar qualquer desconto na produção médica ou na remuneração do autor a título de rateio dos referidos prejuízos, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por desconto indevido realizado em descumprimento desta ordem; d) condenar a ré à restituição de todas as quantias eventualmente descontadas da produção médica ou pagas pelo autor em razão do aludido rateio, cujo valor exato será apurado em liquidação de sentença, devendo incidir correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso ou desconto e juros de mora legais nos moldes do artigo 406 do Código Civil a partir da citação. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda, o zelo profissional e o longo tempo de tramitação do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Belém, 14 de setembro de 2026. GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém