Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 161ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 09/09/2026.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0031323-28.2011.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0031323-28.2011.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00748427 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: LUIZ CLAUDIO BRAGA Relator: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO
Intimação
TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL ***
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DECISÃO
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- APELAÇÃO 0031323-28.2011.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0031323-28.2011.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00748427 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: LUIZ CLAUDIO BRAGA Relator: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO DECISÃO: RECORRENTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS
ADVOGADO: DR. ANDERSON HUGUENIN GONÇALVES - Procurador Município
RELATOR: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO
DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IPTU. TEMA Nº 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. MANUTENÇÃO.
I. CASO EM JULGAMENTO
1. Sentença de extinção da ação de execução fiscal. Recurso interposto pelo Município Exequente, objetivando a anulação do julgado, sob a alegação de supressão de etapa processual obrigatória.
II. QUESTÃO EM ANÁLISE
2. Definir se a sentença incidiu em erro in procedendo.
I. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Município exequente requereu a extinção da execução que, inadvertidamente, prosseguiu, sem sucesso.
4. Na hipótese, a sentença não violou os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, e nem os procedimentos estabelecidos pela Resolução CNJ nº 547/2024, em face do pedido do Exequente para a extinção do feito.
4. Assim, neste caso, a sentença que extinguiu a presente ação não configurou violação aos princípios do contraditório, da cooperação processual e da vedação à decisão surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, impondo-se a sua manutenção.
5. Sentença escorreita. Manutenção.
IV. DISPOSITIVO
Recurso conhecido e não provido
Trata-se de execução fiscal, proposta pelo MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS em face de LUIZ CLAUDIO BRAGA, objetivando a cobrança de crédito de IPTU referentes ao exercício dos anos de 2008 e 2009, inscrito em dívida ativa nos termos da CDA (pasta 03).
O Município requereu a citação do executado (pasta 15).
O processo foi arquivado (pasta 22), e o Exequente requereu a extinção da execução, com fundamento da Lei Complementar 75/2021 (pasta 25).
Na pasta 31, o Município requereu a suspensão do feito.
Sobreveio sentença que julgou extinta a execução, aduzindo que de acordo com a orientação firmada em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184, no julgamento da do Recurso Extraordinário 1355208/SC, as execuções fiscais de baixo valor deveriam ser extintas em razão de não haver 'interesse de agir' por parte do ente exequente (pasta 35).
O Juízo de origem considerou que as regras estabelecidas nos Enunciados deste E. Tribunal de Justiça e do CNJ, na essência querem dizer é que só seria juridicamente viável manter ativo o executivo fiscal no caso de haver indicativo concreto de que ele está cumprindo as exigências da Resolução 547/2024, isto é, de que a execução está visivelmente caminhando ao seu desiderato natural (satisfação do crédito), e que no caso, a demanda tem como objeto dívida de valor inferior ao teto previsto no art. 1º, § 1º da Resolução de nº 547/24, ainda que considerado os que com ele (eventualmente) correm em apenso, e não se mostra viável manter ativo executivos fiscais de baixo valor e paralisados por inércia do credor.
Inconformada com a sentença, a PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS (pasta 49), com fundamento nos artigos 485 §7º., 1009 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, interpõe recurso de apelação, objetivando a anulação do julgado, sob a alegação da existência de grave erro de procedimento, porque suprimiu uma etapa processual obrigatória, violando não apenas o precedente vinculante deste Tribunal, mas também o princípio da não surpresa (artigos 9º e 10º do CPC), em razão da ausência de prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação antes da extinção do feito.
Sustenta, em síntese, que o Juízo a quo entendeu que o baixo valor da execução inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), autorizaria a extinção da execução, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução n° 547/2024 do CNJ, porém o Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000, estabeleceu uma etapa processual que foi suprimida, pois a decisão do IAC não impôs a extinção automática, mas criou uma faculdade para que a Fazenda possa regularizar o feito. Requer, por fim, a anulação da sentença.
Exercido o juízo de retratação negativo pelo Juízo de origem (pasta 63).
Não há contrarrazões.
É o relatório. DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia restringe-se, mais uma vez, à verificação da regularidade da extinção do feito, considerando a ausência de prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação acerca do prosseguimento da execução.
Conforme consignado na sentença, a execução fiscal possui valor inferior a R$ 10.000,00, enquadrando-se, em tese, na hipótese tratada pelo Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal.
Compulsando os autos, verifica-se que a situação da presente execução é diversa das demais, tendo em vista que o próprio Município exequente requereu a extinção do processo, pleito que, à época, não foi analisado pelo Juízo que inadvertidamente prosseguiu com a execução.
É de conhecimento que no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema nº 1.184), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é legítima a extinção das execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, condicionando o ajuizamento da execução fiscal à prévia adoção de medidas administrativas, como tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto da Certidão de Dívida Ativa, ressalvada a demonstração da inadequação dessa providência.
Em decorrência desse julgamento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, disciplinando a tramitação das execuções fiscais de pequeno valor e estabelecendo os requisitos para sua extinção. Todavia, a aplicação da referida resolução não autoriza a extinção automática da execução fiscal sem que seja oportunizado ao ente exequente manifestar-se acerca da possibilidade de adoção das providências previstas no § 5º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024.
No caso concreto, verifica-se que havia pedido do exequente para a extinção do feito, e sendo assim, a sentença não está em descompasso com o procedimento estabelecido pelo Tema nº 1.184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024.
Diante disso, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo na íntegra a sentença.
Rio de Janeiro, na data constante da assinatura digital.
Desembargador JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO
Relator
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
1º. NÚCLEO DIGITAL DE SEGUNDO GRAU PARA RECURSOS DE EXECUÇÃO FISCAL
APELAÇÃO CIVEL Nº 0031323-28.2011.8.19.0068
Origem: Central da Dívida Ativa da Comarca de Rio das Ostras
FLS.2
1º. NÚCLEO DIGITAL DE SEGUNDO GRAU PARA RECURSOS DE EXECUÇÃO FISCAL