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TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0031317-38.2024.4.05.8200 RECORRENTE: ELENILTON DA SILVA DIONIZIO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/PERMANENTE. LAUDO DESFAVORÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0031317-38.2024.4.05.8200 RECORRENTE: ELENILTON DA SILVA DIONIZIO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0031317-38.2024.4.05.8200 RECORRENTE: ELENILTON DA SILVA DIONIZIO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. A sentença foi de improcedência. Conclui o(a) magistrado(a) que a parte autora não faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, em razão da ausência de incapacidade laboral. Em seu recurso, a parte autora pugna pelo restabelecimento do benefício, sustentando que apresenta incapacidade laboral suficiente ao deferimento da pretensão e, subsidiariamente, requer a anulação da sentença para realização de audiência. 2. O perito médico judicial atesta que o(a) recorrente é portador de F10.2 Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool, síndrome de dependência, doença que não causa incapacidade laborativa, mas apenas uma limitação em grau leve. 3. Os argumentos apresentados pela parte autora não foram suficientes para infirmar as conclusões do laudo pericial. Não foram demonstradas ou constatadas quaisquer imprecisões ou inconsistências do referido laudo, perceptíveis para um leigo no assunto, acerca da patologia apresentada pelo recorrente. Ademais, é de se destacar que a r. sentença não feriu os princípios que regem os juizados especiais. 4. Também não se verifica cerceamento de defesa pela ausência de audiência de instrução. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao magistrado, destinatário da prova, avaliar a necessidade e a utilidade das diligências requeridas, podendo indeferir aquelas que se revelem inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias. 5. Em tais termos, é de se manter a sentença pelos próprios fundamentos. 6. Esta TR dá expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pela parte recorrente nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12/07/2001. 7. Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE 635729 RG, Relator Min. Dias Toffoli, julgado em 30/06/2011, DJe 24.08.2011). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0031317-38.2024.4.05.8200 RECORRENTE: ELENILTON DA SILVA DIONIZIO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Súmula de Julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba Sessões Recursais destes autos virtuais, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença do JEF de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei n. 9.099/95. Condenação em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) e custas processuais, cuja cobrança deve permanecer suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. THIAGO BATISTA DE ATAÍDE Juiz(a) Federal Relator(a)
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