Publicações do processo

0031311-40.2021.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) · Intimação (Outros)

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 6ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL: 0031311-40.2021.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: Seção B da 28ª Vara Cível da Capital RECORRENTE: ADEMILDO CANDIDO MARQUES RECORRIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho EMENTA: Direito bancário e processual civil. Apelação cível. PASEP. Ônus da prova — Tema Repetitivo STJ nº 1.300. Distinção entre modalidades de saque. Danos morais não configurados. Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em desfavor de instituição financeira, em razão de alegadas irregularidades nas movimentações da conta individualizada do PASEP do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem realização de perícia contábil; (ii) saber como se distribui o ônus da prova nas ações que versam sobre saques em contas do PASEP, à luz do Tema Repetitivo STJ nº 1.300; (iii) saber se as movimentações registradas nos extratos correspondem a irregularidades indenizáveis; (iv) saber se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Inexiste cerceamento de defesa: a instrução pericial restou inviabilizada por omissão do próprio apelante, que, após obter dilação de prazo, não apresentou os documentos requisitados pelo perito; ademais, o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências que reputar desnecessárias ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370 do CPC, sendo legítimo o julgamento antecipado quando a questão é essencialmente documental (art. 355, I, do CPC). O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300, fixou regime dual de distribuição do ônus probatório: para saques via crédito em conta ou folha de pagamento (PASEP-FOPAG), o ônus incumbe ao participante, vedada a inversão pelo CDC ou redistribuição dinâmica pelo CPC; para saques realizados diretamente em caixa nas agências, o ônus recai sobre a instituição financeira, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Em relação às movimentações sob a forma de crédito em conta ou folha de pagamento, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia, não tendo apresentado extratos da conta de destino ou contracheques que demonstrassem o não recebimento dos valores. Quanto ao lançamento identificado como "PGTO RENDIMENTO CAIXA", ocorrido em 16.08.2017, modalidade de saque em caixa, a instituição financeira não apresentou documentação idônea capaz de comprovar a efetiva entrega do valor ao participante, limitando-se a registros internos unilaterais, insuficientes para esse fim. As movimentações registradas com os códigos 8006 e 1016, referentes à data de 01.07.1994, correspondem, respectivamente, à valorização anual de cotas e à conversão de saldos para o Real, nos termos do art. 16, III, da Lei nº 9.069/1995, configurando operações contábeis legítimas, sem qualquer desfalque patrimonial. A atualização das contas individualizadas do PASEP obedece a critérios fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, com base na Lei Complementar nº 26/1975 e nos Decretos nº 78.276/1976, 4.751/2003 e 9.978/2019, não havendo nos autos indício de incorreção no saldo da conta do apelante. O pedido de danos morais não merece acolhimento: as irregularidades verificadas restringiram-se à esfera patrimonial, sem evidência de violação a direitos da personalidade; a mera existência de lançamento indevido, sem circunstâncias excepcionais que demonstrem repercussão concreta na esfera íntima do autor, configura dissabor ordinário, insuficiente para ensejar reparação extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, tão somente para reconhecer a irregularidade do lançamento "PGTO RENDIMENTO CAIXA" de 16.08.2017 e determinar a recomposição do valor correspondente, a ser apurado em cumprimento de sentença, com sucumbência recíproca rateada na proporção de 80% ao autor e 20% ao réu, fixados honorários advocatícios em 15% sobre o valor da parte em que cada litigante restou vencido, suspensa a exigibilidade das obrigações do beneficiário da gratuidade da justiça nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Tese de julgamento: "1. Nos litígios relativos a saques em conta individualizada do PASEP, aplica-se o regime dual de distribuição do ônus probatório fixado no Tema Repetitivo STJ nº 1.300: ao participante incumbe provar a irregularidade de saques realizados por crédito em conta ou folha de pagamento, sendo vedada a inversão ou redistribuição do ônus; à instituição financeira incumbe comprovar a efetiva entrega dos valores ao participante nas operações realizadas diretamente em caixa. 2. A conversão de saldos do PASEP para o Real, implementada em 1º de julho de 1994, constitui operação contábil determinada pelo art. 16, III, da Lei nº 9.069/1995, não configurando irregularidade ou desfalque patrimonial. 3. A existência de lançamento indevido de natureza patrimonial, desacompanhada de violação concreta a direitos da personalidade, não enseja indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370; 373, I e II; 86; 98, §3º; CC, art. 320; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 9.069/1995, art. 16, III; LC nº 26/1975. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.300. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0031311-40.2021.8.17.2001; Recorrente: Ademildo Candido Marques; Recorrido: Banco do Brasil S/A: ACORDAM os Desembargadores que integram a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, na data da assinatura eletrônica. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.