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TJPE · Seção B da 5ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0031310-50.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252268551 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas proposta por MATHEUS PINHO LINS DE ARAUJO em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, mediante a qual a parte autora buscou a exibição de cópia do contrato assinado de plano de saúde e do histórico discriminado dos reajustes aplicados individualmente entre titular e dependentes desde o ano de 1997. O requerente demonstrou a recusa prévia administrativa em obter os documentos contratuais históricos, fundamentando a necessidade da via judicial (CPC, art. 381, III). Citada, a requerida opôs resistência alegando limitação temporal do dever de guarda de documentos (prazos de 5 e 10 anos), instruindo os autos originariamente com dados a partir de 2013. Rejeitada por este Juízo a tese defensiva prescricional, por se tratar de contrato continuado e de trato sucessivo, restou concedido prazo derradeiro à operadora sob pena de fixação de astreintes com amparo no Tema 1.000/STJ. Após a disponibilização da documentação pertinente sob o Id. 227902041 e da consulta à parte autora, as partes apresentaram a petição conjunta de Termo de Transação Extrajudicial, noticiando a liquidação amigável dos honorários advocatícios e a quitação integral em relação à obrigação de exibir documentos nestes autos cautelares. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. O procedimento autônomo de produção antecipada de provas atua como instrumento preparatório, cuja finalidade é unicamente documentar fatos para permitir às partes prévio conhecimento da relação jurídica (CPC, art. 381, II e III). Por essa razão legal, o juiz não valora o conteúdo da prova produzida nem emite juízo sobre a legalidade dos reajustes contratualizados, cabendo tal matéria exclusivamente a eventual ação principal de cunho revisional ou condenatório (CPC, art. 383). Todavia, a constatação de que o mérito da prova não é valorado nesta ação não impede a resolução do mérito do processo cautelar probatório em si. Ao apresentarem o negócio jurídico transacional, os litigantes deliberaram sobre o objeto deste processo de exibição (satisfação documental) e compuseram voluntariamente a verba sucumbencial devida em razão da causalidade (pagamento de R$ 1.000,00 a título de honorários advocatícios ao patrono do autor). Dessa forma, ocorrendo negócio jurídico entre partes capazes sobre direitos disponíveis no curso da demanda, a consequência legal impositiva é a homologação do acordo com a resolução do mérito da pretensão exibitória/sucumbencial, nos exatos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Avançando, verifica-se que o termo de transação preenche todos os pressupostos de validade do art. 104 do Código Civil. As partes estão devidamente representadas por advogados com poderes específicos para transigir e transacionaram licitamente sobre os consectários contratuais e sucumbenciais da demanda. Ademais, tratando-se de homologação de transação antes do trânsito em julgado de sentença definitiva anterior, incide a regra de estímulo à autocomposição prevista no art. 90, § 3º, do CPC, ficando as partes dispensadas do recolhimento de eventuais custas processuais remanescentes. Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o termo de transação celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em observância aos termos pactuados e à legislação processual vigente: As partes deverão observar estritamente as cláusulas convencionadas, inclusive quanto ao pagamento da quantia ajustada a título de honorários advocatícios em favor do escritório patronal do requerente; Prevalecem os termos ajustados entre as partes no instrumento de acordo. Custas remanescentes dispensadas na forma do art. 90, § 3º, do CPC; Tendo em vista a expressa e recíproca renúncia ao prazo recursal constante da cláusula 6ª da transação, certifique a Diretoria o trânsito em julgado imediato desta decisão na data de sua publicação; Permanecem os documentos exibidos nestes autos eletrônicos à disposição do autor para aparelhar a demanda principal que entender cabível. Após, cumpridas as determinações e cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Recife/PE, (data da assinatura eletrônica). Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0031310-50.2024.8.17.2001
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