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0031298-07.2025.4.05.8100

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Tribunal
CJF
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set/2026

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  1. Intimação

    CJF · PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO

    Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 0031298-07.2025.4.05.8100/CE REQUERENTE: MARIA CECILIA BATISTA DANTAS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): LUIS ABRAAO FELIPE (OAB CE025682) REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: ANNA JESSICA CASTRO BATISTA (Pais) ADVOGADO(A): LUIS ABRAAO FELIPE (OAB CE025682) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão desta Presidência que inadmitiu o pedido de uniformização. Passo à análise. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração servem para sanar obscuridade, contradição ou omissão, vícios dos quais não padecem a decisão recorrida. In casu, é fácil notar que a embargante pretende, em realidade, o rejulgamento da questão, finalidade para a qual não servem os aclaratórios. Não é demais repetir que o acórdão recorrido foi proferido nos seguintes termos: Dessa forma, verificada a identidade com ação anteriormente ajuizada, que já foi decidida e para qual não cabe mais recurso, caracterizada está a coisa julgada, devendo a sentença extintiva prolatada em primeira instância ser mantida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Portanto, o caso é de incidência do óbice da súmula 43/TNU (“não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual”). Ademais, a decisão embargada está em estrita consonância com a jurisprudência desta Turma Nacional de Uniformização, que reafirma a natureza processual do debate sobre a coisa julgada, conforme se observa no seguinte julgado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA MATERIAL. MATÉRIA PROCESSUAL. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR Apesar da apresentação de paradigma válido e da argumentação quanto à inexistência de desaposentação, o fundamento da coisa julgada material subsiste de forma independente e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. A controvérsia sobre a existência e os limites da coisa julgada configura matéria eminentemente processual, cuja análise é vedada no âmbito do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, nos termos da Súmula 43 da TNU. Precedentes da TNU confirmam a inadmissibilidade de pedido de uniformização que verse sobre matéria de direito processual, especialmente sobre coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido de Uniformização não admitido. Tese de julgamento:"1. Não cabe pedido de uniformização de interpretação de lei federal que tenha como objeto controvérsia sobre coisa julgada material, por se tratar de matéria eminentemente processual, conforme Súmula 43 da TNU." Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 43, § 5º. Jurisprudência relevante citada:TNU, PEDILEF nº 0028180-07.2005.4.01.4100, Rel. Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 20/09/2023;TNU, PEDILEF nº 0002996-40.2018.4.01.3503, Rel. Juíza Federal Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, j. 22/09/2023;TNU, PEDILEF nº 5018706-39.2021.4.02.5101, Rel. Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, j. 07/05/2022;TNU, PEDILEF nº 0004187-31.2011.4.03.6310, Rel. Juiz Federal David Wilson de Abreu Pardo, j. 17/12/2021. (PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5002438-38.2020.4.02.5005, Rel. Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 15/05/2025.) Não se revelando o vício apontado, resta infrutífera a oposição destes embargos de declaração. Ilustrativamente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. 2. A questão controvertida dos autos foi delineada e solucionada de acordo com o entendimento perfilhado pela Segunda Seção desta Corte, segundo o qual "a disponibilidade de rádio e televisão em quartos de hotel é fato gerador de arrecadação de direitos autorais" (AgRg no REsp n. 996.975/SC, Relator o Ministro Raul Araújo, julgado em 06/10/2016, DJe 22/11/2016). 3. Não identificado o caráter protelatório dos embargos de declaração ou o abuso em sua oposição, não há como acolher o pedido de aplicação da penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1653955/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 22/08/2017). Ante o exposto, com fundamento no art. 30, do RITNU, c/c art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se.

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