Publicações do processo

0031296-65.2022.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 8ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 0031296-65.2022.8.26.0100 (apensado ao processo 1028228-61.2020.8.26.0100) (processo principal 1028228-61.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Guarda - N.M.P.S. - - R.B.T.S.S.A. - L.B.A. - Vistos. Fls. 1283/1291: Verifico que a petição de fls. 1230/1252 limitou-se a noticiar a pendência de apreciação da manifestação anteriormente apresentada às fls. 1198/1202, bem como a requerer a suspensão dos atos executivos até deliberação sobre referido pleito. Por essa razão, este juízo determinou apenas a liberação das peças que se encontravam sob sigilo, uma vez que a matéria já havia sido analisada por ocasião da decisão disponibilizada às fls. 1212. Com efeito, a decisão de fls. 1212 apreciou integralmente as questões suscitadas na petição de fls. 1198/1202 (atuais fls. 1203/1207) e deferiu a pesquisa via Sisbajud, diante do cumprimento, pela parte exequente, da determinação contida às fls. 1193, a qual se restringia ao desmembramento das execuções e ao recolhimento de custas pertinentes. No tocante à alegada ausência de certificação do decurso do prazo para pagamento voluntário, não assiste razão ao executado. A presente execução foi instaurada em 20/07/2022, tendo o decurso do prazo para adimplemento voluntário sido devidamente certificado em 20/10/2022 (fls. 22). Ainda que se cogitasse eventual alegação de desconhecimento da execução em razão da ausência de intimação pessoal, verifica-se que o executado compareceu espontaneamente aos autos em 21/11/2024 (fls. 612), sem suscitar qualquer nulidade relacionada ao feito. Assim, não subsistem dúvidas quanto à incidência das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. O simples desmembramento da execução não impõe a reabertura do prazo para pagamento voluntário, especialmente porque o executado já se encontrava regularmente intimado da presente demanda executiva. Ademais, a alteração promovida resultou na redução do quantum exequendo, e não na constituição ou acréscimo de nova obrigação, hipótese esta que poderia justificar a reabertura do prazo legal. Considerando, ainda, que o prazo de vigência da pesquisa Sisbajud já se encontrava encerrado desde 02/06/2026 (fls. 1216), resta prejudicado o pedido de suspensão da reiteração automática. Fls. 1295/1299: Indefiro o pedido de acesso ao sistema ARISP, porquanto a parte exequente não é beneficiária da gratuidade da justiça e a diligência pretendida não demanda intervenção judicial para obtenção das informações almejadas. Assim, para apreciação do pedido de penhora sobre bem imóvel de titularidade do executado, deverá a exequente apresentar matrícula imobiliária atualizada Declaro penhorada a quantia de R$ 61,94, bloqueada às fls. 1217/1219, e determino sua transferência para conta judicial vinculada aos presentes autos. Efetivada a transferência, fica desde já autorizada a expedição de mandado de levantamento em favor da parte exequente, acrescido dos rendimentos legais, devendo a interessada apresentar o respectivo formulário MLE. Defiro a expedição de ofícios à SUSEP/CNSEG, nos termos requeridos, observando-se o valor atualizado da presente execução (R$ 7.283,94). Defiro, igualmente, a reiteração do ofício à Geoflorestas Soluções Ambientais Ltda. Todavia, inviável seu encaminhamento por carta com aviso de recebimento. Determino, assim, a expedição de mandado para cumprimento por Oficial de Justiça, incumbindo à parte exequente informar o endereço atualizado da sociedade e comprovar o recolhimento da respectiva diligência. Por fim, deixo de aplicar a penalidade por litigância de má-fé, por não vislumbrar, nas manifestações apresentadas pelo executado, propósito manifestamente protelatório ou qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC. Intime-se. - ADV: LIGIA MARIA DO NASCIMENTO FIGUEIREDO (OAB 450654/SP), EVELISE BARBOSA PEUCCI ALVES (OAB 166861/SP), NATÁLIA MELANAS PASSERINE DA SILVA (OAB 322639/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.