Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: fsantana2vfrccomer@tjba.jus.br Processo: 0031288-85.2012.8.05.0080 AUTOR: JEANI DE SOUSA COSTA DOREA, JOSIMAR PINHEIRO DÓREA TERCEIRO INTERESSADO: NILTON RODRIGUES CERQUEIRA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Jeani de Sousa Costa Dorea e Josimar Pinheiro Dórea contra a sentença de id 555671263, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa. Os embargantes sustentam, em síntese, que não houve abandono voluntário do processo, pois a tentativa de intimação pessoal restou frustrada em razão da alteração de seu endereço residencial. Alegam que possuem advogados regularmente constituídos, os quais não tiveram ciência do despacho que renovou o prazo para cumprimento das diligências, e apontam equívoco na sentença ao afirmar que teriam abandonado o imóvel objeto da usucapião. Sustentam, ainda, que parte da documentação exigida já se encontra nos autos. Nilton Rodrigues Cerqueira apresentou impugnação, na qual requereu a rejeição dos embargos e a manutenção da sentença. É o relatório. Decido: Disciplina o Código de Processo Civil em seu art. 1.022, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e; (iii) corrigir erro material. O presente recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. No caso, assiste razão aos embargantes. A sentença embargada concluiu pela configuração do abandono da causa porque as tentativas de intimação pessoal dos autores foram negativas e porque a oficial de justiça obteve a informação de que eles haviam mudado de endereço e vendido o imóvel em que residiam. Ocorre que as certidões de cumprimento dos mandados não permitem concluir que os autores tenham abandonado o imóvel objeto da usucapião. As diligências foram realizadas na Avenida Rubens Carvalho, n. 440, Condomínio Palm Garden, casa 11-F, bairro Pedra do Descanso, endereço residencial então constante dos autos. A oficial de justiça certificou que os autores já não residiam naquele local e que, segundo informações obtidas na portaria do condomínio, haviam vendido aquela residência e se mudado havia aproximadamente dois anos. A informação, portanto, refere-se exclusivamente ao endereço residencial no qual se tentou realizar a intimação pessoal. Não há, nas certidões, afirmação de que os autores tenham abandonado, alienado ou deixado de exercer a posse que alegam sobre o imóvel usucapiendo. A premissa adotada na sentença, no sentido de que os autores teriam "abandonado o imóvel objeto da lide", não encontra correspondência no conteúdo das diligências realizadas e, por isso, não pode servir de fundamento para caracterizar abandono processual. Há, ainda, outra circunstância relevante. No despacho de id 526463185, foi deferida a dilação de prazo anteriormente requerida pela parte autora e determinada nova intimação pessoal para que, no prazo de 30 dias, fossem apresentados os documentos reputados necessários ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Embora tenha sido expedido mandado para intimação pessoal dos autores, não houve publicação daquele despacho para ciência dos advogados regularmente constituídos. A única providência destinada a comunicar a renovação do prazo e a advertência de extinção consistiu, portanto, na tentativa de intimação pessoal, que não se concretizou porque os autores já haviam mudado do endereço residencial constante dos autos. É certo que incumbe às partes manter atualizados seus dados cadastrais e endereço, conforme o art. 77, V, do Código de Processo Civil. O descumprimento desse dever, contudo, não permite, nas circunstâncias verificadas, concluir pela existência de desinteresse deliberado no prosseguimento da demanda. A extinção por abandono pressupõe comportamento processual que revele efetiva desídia da parte e, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, exige prévia intimação pessoal para suprimento da falta. No caso, a intimação não chegou ao conhecimento pessoal dos autores e o despacho que renovou o prazo, ao mesmo tempo em que estabeleceu expressamente a consequência extintiva, também não foi publicado para ciência de seus patronos. A ausência simultânea de ciência pessoal dos autores e de ciência processual dos advogados acerca da última determinação impede que a falta de cumprimento da diligência seja interpretada, de forma segura, como manifestação de desinteresse ou abandono voluntário da causa. A conclusão é reforçada pelos princípios da cooperação e da primazia da resolução do mérito, previstos nos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, que recomendam, diante das particularidades do caso, a concessão de oportunidade efetiva para regularização da pendência antes da adoção da medida extintiva. Quanto à documentação, contudo, não procede integralmente a alegação de que todas as exigências já tenham sido satisfeitas. Constam dos autos documentos juntados sob os ids 80128625 e 80128645, apresentados como certidões cartorárias, bem como memorial descritivo de id 80128637. A existência material desses documentos, porém, não significa que a diligência determinada pelo Juízo tenha sido integralmente cumprida. Com efeito, em manifestação posterior à referida juntada, o Estado da Bahia informou que ainda não constava certidão filiada de registro do imóvel usucapiendo, ou certidão específica de inexistência de matrícula, e esclareceu que o memorial descritivo existente era insuficiente para análise patrimonial, por não conter todos os elementos técnicos necessários, entre eles a identificação geodésica dos pontos mediante coordenadas geográficas ou UTM. Desse modo, não há necessidade de repetição inútil dos documentos já existentes, mas permanece necessária a sua regularização e complementação para que o imóvel seja adequadamente individualizado e para que o Estado da Bahia possa concluir a análise acerca de eventual interesse público sobre a área. A correção dos vícios apontados conduz à alteração do resultado anteriormente proclamado, razão pela qual devem ser atribuídos efeitos modificativos aos embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e ACOLHO-OS, com efeitos modificativos, para REVOGAR a sentença de id 555671263, tornando-a sem efeito, e determinar o regular prosseguimento do processo. Intime-se a parte autora, por meio de seus advogados constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize e complemente a documentação do imóvel usucapiendo, mediante: a) juntada de certidão filiada de registro do imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente e apta a demonstrar a cadeia dominial, ou, caso inexista registro, certidão específica de inexistência de matrícula ou transcrição referente ao imóvel usucapiendo, não sendo suficiente certidão genérica relativa à inexistência de bens registrados em nome das partes; e b) juntada de memorial descritivo completo, em complementação ao documento de id 80128637, contendo área, perímetro, limites, confrontantes e identificação geodésica dos pontos, mediante coordenadas geográficas e/ou UTM, subscrito por profissional legalmente habilitado e acompanhado da respectiva prova de responsabilidade técnica, inclusive ART ou RRT, conforme o caso. No mesmo prazo, deverão os autores informar seus endereços residenciais atualizados, para regularização dos dados cadastrais e realização de eventuais futuras intimações pessoais. Apresentada a documentação, notifique-se, via PJe, o representante do Estado da Bahia, pelo prazo de 30 dias, para nova manifestação, especificamente sobre eventual interesse no imóvel e sobre a suficiência da documentação apresentada. Após, voltem os autos conclusos para regular prosseguimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feira de Santana, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de MacedoJuiz de Direito