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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa
9ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5859968-05.2026.8.09.0162
COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
AGRAVANTE
:
GILBERTO BATISTA DE SOUSA
AGRAVADO
:
LENIO NETO IMOVEIS LTDA
RELATOR
:
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
DECISÃO PRELIMINAR
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GILBERTO BATISTA DE SOUSA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás, que nos autos do Cumprimento de sentença, promovido em face de LENIO NETO IMOVEIS LTDA., decidiu nos seguintes termos (mov. 102):
Ante o exposto:
1) CONHEÇO da impugnação apresentada por Lênio Neto Imóveis Ltda. – ME e recebo a manifestação de Lênio Diniz de Carvalho Neto como oposição à constrição de seu patrimônio particular. No mérito:
a) ACOLHO-A PARCIALMENTE para afastar a incidência da multa diária prevista para a devolução da nota promissória relativamente ao período anterior à intimação pessoal da executada;
b) REJEITO as alegações de nulidade da intimação da sentença e de prescrição intercorrente;
c) DEIXO DE EXAMINAR a alegação genérica de excesso de execução, diante da ausência de indicação do valor correto e de demonstrativo discriminado;
2) RECONHEÇO a invalidade das constrições realizadas diretamente sobre o patrimônio de Lênio Diniz de Carvalho Neto antes da desconsideração da personalidade jurídica. Em consequência:
a) DESCONSTITUO a penhora registrada sob o R-12 da matrícula n. 15.118;
b) DETERMINO a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Valparaíso de Goiás para seu cancelamento, comunicando-se também esta decisão nos embargos de terceiro n. 5786656-30.2025.8.09.0162;
c) DETERMINO, ainda, que o exequente restitua aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor de R$ 636,69, atualizado pelos índices aplicáveis aos depósitos judiciais desde 6 de agosto de 2025, para posterior transferência a Lênio Diniz de Carvalho Neto.
3) DETERMINO à UPJ que confira e retifique o cadastro do polo passivo, fazendo constar como executada Lênio Neto Imóveis Ltda. – ME, CNPJ n. 05.503.011/0001-08, abstendo-se de promover novas pesquisas patrimoniais no CPF de Lênio Diniz de Carvalho Neto enquanto não houver decisão no incidente de desconsideração.
DETERMINO também o cadastramento de Eloísa Aurélia Coelho e José Zito do Nascimento, devendo as futuras publicações ocorrer exclusivamente em nome de Eloísa Aurélia Coelho, OAB/GO n. 20.847-A.
4) INDEFIRO o pedido de declaração genérica de nulidade dos atos e de restituição de todos os prazos posteriores à impugnação.
5) Por fim, consigno que eventual pretensão de desconsideração da personalidade jurídica da executada deverá ser formulada em autos apartados, mediante distribuição por dependência, com observância do procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, assegurados o contraditório e a ampla defesa ao sócio cujo patrimônio se pretenda alcançar. Portanto, eventual redirecionamento da execução e a realização de atos constritivos sobre bens particulares dependerão do prévio acolhimento do incidente próprio.
Em suas razões recursais, o Recorrente relatar que o presente recurso foi interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença promovido em desfavor de Lênio Neto Imóveis Ltda. – ME, especificamente quanto ao capítulo que determinou ao exequente a restituição da quantia de R$ 636,69, atualizada, a Lênio Diniz de Carvalho Neto, em razão do reconhecimento da invalidade da constrição realizada sobre patrimônio particular do sócio antes da desconsideração da personalidade jurídica.
Sustenta que o numerário foi bloqueado por meio do SISBAJUD em abril de 2025 e posteriormente levantado, mediante autorização judicial, em agosto do mesmo ano, enquanto a insurgência contra a constrição somente foi apresentada em março de 2026.
Argumenta que Lênio Diniz de Carvalho Neto, na condição de sócio-administrador e representante da empresa executada, possuía ciência inequívoca da tramitação do processo e da constrição, razão pela qual a impugnação tardia estaria alcançada pela preclusão e seria incompatível com a boa-fé processual e com a vedação à denominada nulidade de algibeira.
Alega, ainda, que o interessado não formulou pedido de restituição da quantia bloqueada e, ao contrário, ao apresentar sua impugnação, teria considerado expressamente o valor anteriormente levantado como abatimento da dívida executada. Defende, por isso, que a decisão concedeu, de ofício, providência patrimonial não postulada pelo interessado.
Sustenta também a ocorrência de decisão-surpresa, ao argumento de que não lhe foi oportunizada manifestação específica sobre a possibilidade de restituição do numerário já levantado.
Acrescenta que o reconhecimento da irregularidade da constrição realizada sobre patrimônio do sócio antes da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não implicaria, necessariamente, a restituição automática de valor recebido de boa-fé e mediante prévia autorização judicial.
Subsidiariamente, requer que eventual restituição seja sobrestada até o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ou que a quantia permaneça depositada judicialmente até a definição da responsabilidade patrimonial do sócio.
Com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar imediatamente a obrigação de restituição.
Ao final, pretende o provimento do recurso para afastar definitivamente a devolução e considerar a quantia levantada como abatimento do crédito executado. Subsidiariamente, postula o sobrestamento da restituição até a definição do incidente de desconsideração ou, sucessivamente, a manutenção do numerário em depósito judicial.
Ausente o preparo, ante a gratuidade da justiça.
É o relatório.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Como sabido, para a concessão da antecipação da tutela recursal ou do efeito suspensivo ao recurso, impõe-se que fiquem demonstrados os pressupostos delineados no art. 300 e no parágrafo único do art. 995 da Norma Processual Civil, consubstanciados no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e na probabilidade de provimento do recurso.
Em análise sumária, própria deste momento processual, entendo que se encontram presentes os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Isso porque, o argumento de que a decisão foi proferida de ofício e em dissonância com a própria postulação do impugnante, que teria tratado o valor como abatimento da dívida, confere plausibilidade à tese de violação ao contraditório substancial e ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC).
Ressalto que, neste momento, não se examina a validade da constrição realizada sobre o patrimônio particular do sócio, tampouco se antecipa conclusão acerca de sua eventual responsabilidade pela dívida da pessoa jurídica. A controvérsia submetida ao recurso, em princípio, restringe-se à determinação de restituição imediata do numerário anteriormente levantado pelo exequente.
O perigo de dano também se mostra configurado, não tanto pelo valor em si, mas pelo risco ao resultado útil do processo. A efetivação da devolução imediata, seguida da provável instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pode levar a um ciclo ineficiente de atos processuais, com nova busca pelos mesmos valores já restituídos. Tal cenário atenta contra a economia e a celeridade processual. A suspensão temporária da ordem, por outro lado, não acarreta prejuízo significativo ao agravado, que se manteve inerte por longo período após a constrição original, o que mitiga a urgência na devolução.
Nesse contexto, mostra-se prudente preservar a situação existente até o julgamento do recurso, sem que isso importe reconhecimento da validade da constrição originária ou antecipação de juízo acerca da responsabilidade patrimonial do sócio.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem (art. 1.019, I, CPC).
Intime-se a parte agravada para resposta (art. 1.019, II, CPC).
Cumpra-se.
Goiânia, 10 de setembro de 2026.
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
RELATOR
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