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Processo 0031277-65.2021.8.17.2001

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0031277-65.2021.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253331281 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc... KATARINA MAIA DA SILVA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face da T.K ELEVADORES BRASIL LTDA. A parte exequente, por intermédio da petição de ID 250426486, informou a satisfação da obrigação exequenda pelos depósito judicial. É o relatório. Decido. i. Da satisfação do crédito e levamento dos valores depositados O executado efetuou o deposito judicial, para fins de expedição de alvará em favor da exequente, conforme ID 250369550. Sobreveio pedido de expedição de alvarás formulado pela parte exequente (ID 250426486). A pretensão merece acolhimento pelo pagamento integral do valor executado, sendo a hipótese de expedir alvará em favor da exequente a título de honorários sucumbenciais, como requerido na petição acima referida. Em que pese não ter sido formulado, expressamente, pedido de extinção do cumprimento de sentença, verifico a configuração de tal hipótese na forma dos artigos 924 e 925 do CPC. ii. Da retificação do valor do crédito A exequente, na petição de cumprimento de sentença ID 229476914, informou que o débito exequendo perfazia o valor de R$ 1.323,80. Decisão ID 247656157 deferiu pedido de cumprimento de sentença, com determinação do devedor pagar o valor de R$ 6.619,00. Posteriormente, a parte exequente esclareceu, no ID 249883670, que o valor real do débito era 20% de R$ 6.619,00, o qual perfazia o valor de R$ 1.323,80. Com isso, requereu a retificação do valor da ação de cumprimento de sentença. Portanto, retifico o valor do cumprimento de sentença para R$ R$ 1.323,80, que, com os acréscimos legais, conforme planilha atualizada em ID 250369549, perfaz a quantia de R$ 2.162,26, tendo sido paga na íntegra consoante ID 250369550. Não houve impugnação da sentença, portanto, afasta-se a aplicação de multa e honorários advocatícios na fase processual, bem como custas processuais. Isto posto, com fundamento nos artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, declaro satisfeita a obrigação exequenda e extingo o presente cumprimento de sentença. Expeça-se alvará de transferência, com as devidas atualizações, observando-se os dados bancários (ID 250426486), em favor da exequente KATARINA MAIA DA SILVA no valor de R$ 2.162,26 (dois mil, cento e sessenta e dois reais e vinte seis centavos). Após as diligências acima, inexistindo pendências de custas processuais da fase de conhecimento, arquive-se com as cautelas de praxe. Caso haja custas pendentes de pagamento, disponibilize-se a devida guia e intime-se a parte sucumbente para pagamento em 15 dias, sob as penas da lei. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datada e assinada eletronicamente" RECIFE, 15 de setembro de 2026. CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0031277-65.2021.8.17.2001

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