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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - Juizado Especial Cível Anexo UNISA
Processo 0031271-21.2023.8.26.0002 (processo principal 1054951-52.2022.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - Obrigações - Otavio Felipe Feitoza - Fabiano Rodrigo Barboza - Vistos. Foi solicitado bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud (conforme minuta de fls. retro). Tendo em vista o resultado parcialmente positivo, desde já, determino seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, dando-se-o por penhorado, intimando-se a parte executada para, se quiser, oferecer embargos, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do Enunciado 142 do FONAJE. Não havendo oferecimento de embargos à execução no prazo legal, fica autorizado o levantamento do valor ora penhorado em favor da parte credora. Nesta hipótese, deverá a parte exequente juntar aos autos formulário MLE para que seja realizada a transferência bancária do respectivo depósito. E tendo em vista que a quantia não satisfaz integralmente a execução, cumpra-se a serventia as diligências já deferidas, e não as havendo, intime-se o exequente a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de dez dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º, Lei 9.099/95). Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA SILVA DEVIDÉ (OAB 491996/SP), MATHEUS VERISSIMO LOPES DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 436120/SP), WELLINGTON FERNANDES DOS SANTOS (OAB 274779/SP)
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