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TJPE · Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC) · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 0031253-09.2023.8.17.2990 Apelante: Mariano Pedro de Alcantara Apelado: Banco do Brasil S.A. Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda Juíza Decisora: Eunice Maria Batista Prado Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por Mariano Pedro de Alcantara contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida em desfavor do Banco do Brasil S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na origem, o Autor, servidor público aposentado, alegou que, ao receber o valor remanescente de sua conta vinculada ao PASEP, deparou-se com quantia ínfima de R$ 1.031,59 (mil e trinta e um reais e cinquenta e nove centavos), postulando a condenação do Banco Réu ao pagamento de R$ 26.373,20 (vinte e seis mil e trezentos e setenta e três reais e vinte centavos) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC e com incidência de juros remuneratórios de 1% (um por cento) ao mês, além de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. O Banco Réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, impugnação ao valor da causa e ao benefício da justiça gratuita, ilegitimidade passiva ad causam, incompetência da Justiça Comum e prejudicial de prescrição quinquenal, além de requerer a suspensão do feito até o julgamento do IRDR n.º 71-TO. No mérito, sustentou que os valores debitados da conta PASEP do Autor correspondiam a créditos de rendimento e abono repassados via folha de pagamento (rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RESERVA REMUNERADA"), na forma da Cartilha de Leitura de Microfichas do próprio Banco, e não a saques indevidos. O Juízo sentenciante, após determinar a suspensão do feito em razão dos IRDRs admitidos e retomar o andamento com o advento do Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, rejeitou a impugnação à gratuidade e ao valor da causa e, deixando de apreciar as demais prejudiciais em razão da primazia do julgamento de mérito, concluiu que a prova documental produzida, mormente o cotejo entre as microfichas de ids 50489064 e 58176521 e a Cartilha de Leitura de Microfichas do Banco do Brasil, demonstrava que todos os valores debitados possuíam amparo legal e foram revertidos em favor do próprio Autor, seja como crédito em folha de pagamento (PGTO RENDIMENTO FOPAG), seja como depósito em conta bancária (PGTO RESERVA REMUNERADA), inexistindo, no mundo dos fatos, a irregularidade apontada na petição inicial. Por conseguinte, julgou improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade concedida. Irresignado, o Autor interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a sentença estaria fundamentada em conhecimentos teóricos e convicções pessoais da magistrada, sem lastro na prova dos autos, que a Cartilha de Leitura de Microfichas fora utilizada sem que lhe tivesse sido oportunizada manifestação prévia, em ofensa aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil e ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, que seria cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, e que os precedentes colacionados na inicial e na réplica demonstrariam a procedência de pretensões idênticas em casos análogos. Ao final, pugnou pela nulidade da sentença ou, subsidiariamente, pelo seu integral provimento, com a condenação do Banco Apelado à restituição dos valores retirados indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros de mora, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Regularmente intimado, o Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, revogação do benefício da justiça gratuita, ilegitimidade passiva ad causam, com pedido de reconhecimento da legitimidade exclusiva da União Federal, e incompetência absoluta da Justiça Estadual. Sustentou, ainda, prejudicial de prescrição decenal, ao argumento de que o saque e o efetivo conhecimento dos valores pelo Autor teriam ocorrido no ano de 2001, sendo a ação ajuizada somente em 2023. No mérito, impugnou os índices utilizados na planilha de cálculos apresentada pelo Autor, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inexistência de dano material e moral indenizável, e requereu, subsidiariamente, a produção de prova pericial contábil. Ao final, pugnou pelo não conhecimento ou, no mérito, pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença recorrida. Tendo em vista a superveniência dos Temas Repetitivos 1.150, 1.300 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, este Gabinete, por despacho de ID 64285506, desconstituiu a eficácia da decisão que determinara o sobrestamento do feito e determinou a intimação das partes para que se manifestassem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre a incidência e a aplicabilidade das teses vinculantes ao caso concreto, nos termos dos arts. 9º, 10 e 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Devidamente intimado, o Autor apresentou manifestação (ID 64842832), sustentando que as teses firmadas nos Temas 1.150, 1.300 e 1.387 não iria contrariar o acolhimento da pretensão recursal, reiterando, no mais, integralmente os fundamentos de fato e de direito expostos na petição inicial e nas razões de apelação. O Banco do Brasil S/A, por sua vez, apresentou manifestação (ID 64932176), reconhecendo a aplicabilidade imediata do Tema 1.387 ao caso concreto e sustentando que o saque integral do principal foi efetuado em 03/03/2005, sob o histórico "PGTO RESERVA REMUNERADA AG:2365", com fundamento no extrato PASEP acostado aos autos. Sustentou, ainda, a aplicabilidade do Tema 1.300 quanto à distribuição do ônus probatório e do Tema 1.150 quanto ao marco objetivo da prescrição, requerendo, por fim, que as intimações sejam dirigidas exclusivamente ao patrono subscritor, Dr. David Sombra Peixoto, OAB/PE n.º 2.038-A, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. É o relatório, no essencial. Decido. 1. Das Preliminares 1.1 Da ofensa ao princípio da dialeticidade A preliminar não merece acolhimento. Compulsando as razões recursais, verifica-se que o Apelante não se limitou a reproduzir os termos da petição inicial, tendo impugnado especificamente os fundamentos adotados na sentença recorrida, notadamente quanto à utilização da Cartilha de Leitura de Microfichas do Banco do Brasil como elemento de convicção sem prévia oitiva das partes, e quanto à conclusão de que os pagamentos teriam sido efetuados em folha de pagamento sem lastro documental correspondente nos autos. Rejeito, pois, a preliminar. 1.2 Da revogação do benefício da justiça gratuita A preliminar não merece acolhimento. A gratuidade foi deferida ao Autor desde a origem, à vista dos documentos que instruíram a inicial, notadamente o comprovante de rendimentos, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência econômica de pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. O Banco Apelado não trouxe aos autos elementos concretos aptos a infirmar a presunção legal, limitando-se a arguir, em abstrato, a necessidade de comprovação documental da insuficiência de recursos. Rejeito, portanto, a preliminar. 1.3 Da ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil A preliminar não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese vinculante de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discuta eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. No caso concreto, a causa de pedir devolvida a este Colegiado é, precisamente, a alegação de desfalques e saques indevidos na conta individual do Autor, hipótese que se amolda, com precisão, à própria tese de legitimidade passiva fixada no Tema 1.150. Rejeito, portanto, a preliminar. 1.4 Da incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual A preliminar não merece acolhimento. É pacífico o entendimento de que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que for parte sociedade de economia mista, nos termos da Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 508 do Supremo Tribunal Federal, esta última específica quanto ao Banco do Brasil S/A. A alegação de que a demanda envolveria, em última análise, os índices de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP não se sustenta, porquanto a causa de pedir posta em juízo é a existência de saques indevidos na conta individual do Autor, e não a impugnação, em tese, dos critérios de remuneração fixados pelo referido Conselho. Rejeito, pois, a preliminar. Rejeitadas as preliminares, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à sua análise. 2. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a negar provimento a recurso que contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, firmou, no Tema Repetitivo 1.150, o entendimento vinculante de que a pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Na sequência, o Tema Repetitivo 1.387 avançou na definição do marco inicial do referido prazo, firmando a seguinte tese vinculante: Tema Repetitivo 1.387 O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. A tese firmada no Tema Repetitivo 1.387 é de aplicação cogente a este Tribunal, nos termos do art. 927, inciso III, e do art. 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil, dispensando a investigação subjetiva sobre o momento em que o titular tomou conhecimento do desfalque, e elegendo o saque integral do principal como marco objetivo e inafastável para a contagem do prazo prescricional. Compulsando o extrato PASEP do Autor, colacionado aos autos pelo próprio Banco Apelado, verifica-se que, em 03/03/2005, foi lançado o débito de R$ 1.031,59 (mil e trinta e um reais e cinquenta e nove centavos), sob o histórico "PGTO RESERVA REMUNERADA AG:2365", zerando integralmente o saldo então existente na conta vinculada ao PASEP do Autor. Referido lançamento coincide, com exatidão, com a narrativa da própria petição inicial e das razões de apelação, nas quais o Autor relata que, ao ser transferido para a reserva remunerada, dirigiu-se a agência do Banco Apelado e recebeu a quantia de R$ 1.031,59 (mil e trinta e um reais e cinquenta e nove centavos) a título de saldo remanescente de sua conta vinculada ao PASEP. Trata-se, portanto, de saque integral incontroverso, que zerou por completo o saldo então existente, consubstanciando o marco objetivo a que alude o Tema Repetitivo 1.387. Não prospera, nesse contexto, eventual pretensão de deslocamento do marco prescricional para os lançamentos posteriores de "ABONO P/CONTA DO FAT", referentes aos anos de 2020 e 2021, e correspondentes débitos de "PGTO ABONO C/C". Tais lançamentos correspondem a distribuições anuais de rendimento, integralmente creditadas e, no mesmo exercício, transferidas à conta do participante, na forma autorizada pela legislação de regência do programa, não constituindo novo saque do saldo principal, o qual já se encontrava integralmente sacado desde 03/03/2005. Ressalte-se que o próprio Autor, em sua manifestação de ID 64842832, não impugnou especificamente a data do saque integral apontada pelo Banco Apelado, limitando-se a reiterar genericamente os fundamentos da inicial. Aplicando-se a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional decenal teve início em 03/03/2005, com termo final em 03/03/2015. A presente ação, todavia, somente veio a ser ajuizada no ano de 2023, ou seja, aproximadamente 8 (oito) anos após o termo final do decênio legal, de modo que, quando da propositura da demanda, já se encontrava consumada a prescrição da pretensão autoral. Anote-se que o Juízo a quo, ao sentenciar, deixou de apreciar a prejudicial de prescrição em razão do princípio da primazia do julgamento de mérito, tendo julgado improcedente o pedido autoral com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender não comprovada a prática de ato ilícito pelo Banco Réu, sem ter tido a oportunidade de apreciar a questão sob a ótica do Tema Repetitivo 1.387, então ainda não fixado. A superveniência do referido tema vinculante, todavia, autoriza e impõe a este órgão julgador o reconhecimento da prescrição, matéria de ordem pública apreciável a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tendo as partes sido previamente intimadas para se manifestar a respeito, em atenção aos arts. 9º e 10 do mesmo diploma legal, conforme despacho de ID 64285506 e manifestações de IDs 64842832 e 64932176, acima relatadas. Não está este órgão julgador vinculado à fundamentação adotada pelo Juízo a quo, encontrando-se a questão prescricional em condições de imediato julgamento, à vista da prova documental constante dos autos, nos termos do art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, ainda que por fundamento diverso daquele adotado pelo Juízo a quo, o resultado da sentença recorrida, a rejeição da pretensão indenizatória formulada pelo Autor, com resolução do mérito, deve ser mantido, corrigindo-se, contudo, o fundamento jurídico da extinção, que passa a ser a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e não mais a ausência de comprovação da prática de ato ilícito, na forma do art. 487, inciso I, do mesmo diploma. Fica prejudicada, por conseguinte, a análise das demais teses suscitadas pelas partes, notadamente a alegação de nulidade da sentença por ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, a classificação dos lançamentos à luz do Tema Repetitivo 1.300, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, a impugnação aos cálculos apresentados pelo Autor, o pedido subsidiário de produção de prova pericial contábil, e os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil, e na tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.387, nego provimento ao recurso de apelação interposto por Mariano Pedro de Alcantara e, reconhecendo de ofício a prescrição da pretensão autoral, como matéria de ordem pública, mantenho, por fundamento diverso, o resultado da sentença recorrida, que passa a ter fundamento no art. 487, inciso II, c/c o parágrafo único do mesmo artigo, ambos do Código de Processo Civil. Condeno o Apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais, majorados de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o limite legal, restando suspensa sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Todas as intimações direcionadas ao Banco Apelado deverão ser realizadas, exclusivamente, em nome do Dr. David Sombra Peixoto, OAB/PE n.º 2.038-A, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da presente decisão, promova a Diretoria Cível a tomada das medidas cabíveis para a baixa e arquivamento dos autos. Intimem-se e cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 5
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