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TJES · Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0031250-53.2018.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA APELADO: ANDERSON GONCALVES DA SILVA RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME. Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Vitória contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por servidor público, declarando a nulidade de ato de demissão, com consequente reintegração aos cargos anteriormente ocupados, pagamento de verbas retroativas e condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. A sentença também determinou a retenção de tributos sobre os valores retroativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (I) verificar a legalidade do ato de demissão do servidor público municipal; (II) avaliar o direito à reintegração aos cargos anteriormente ocupados e ao recebimento das verbas retroativas; (III) definir a existência de dano moral indenizável e a adequação do valor fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O controle judicial de ato administrativo disciplinar se restringe à legalidade e regularidade do processo, sendo possível a revisão judicial em casos de flagrante ilegalidade. 4. Restou demonstrado nos autos que o servidor não concorreu para os fatos que motivaram sua demissão, não sendo sua conduta a causa dos prejuízos alegados pelo Município. 5. Reconhecida a nulidade do ato administrativo de demissão, impõe-se a reintegração do autor aos cargos anteriormente ocupados, com o pagamento das verbas retroativas. 6. A configuração do dano moral é cabível, considerando a indevida interrupção do vínculo funcional por longo período, extrapolando o mero aborrecimento. 7. Contudo, o valor arbitrado em primeiro grau (R$ 50.000,00) se mostra excessivo diante das circunstâncias do caso concreto, sendo razoável a sua redução para R$ 30.000,00, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso parcialmente provido, para reduzir o valor da indenização por dano moral para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Remessa necessária prejudicada. Tese de julgamento: "1. A nulidade do ato administrativo de demissão de servidor público, por ausência de comprovação dos fatos imputados, impõe sua reintegração ao cargo e o pagamento das verbas retroativas. 2. É cabível a indenização por dano moral diante da ilegalidade da demissão, desde que arbitrada em valor proporcional às circunstâncias do caso." Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CF, art. 5º, incisos II e X; art. 37, §6º; CC/2002, arts. 186, 187 e 927. Jurisprudência relevante citada: – TJES, Apelação Cível nº 5026520-06.2021.8.08.0024, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Anselmo Laghi Laranja, j. 25/04/2024, DJe 30/04/2024. – TJES, Apelação Cível nº 0000208-63.2017.8.08.0042, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Eliana Junqueira Munhós Ferreira, j. 18/06/2023, DJe 20/06/2023. – TJES, Apelação Cível nº 0021547-06.2015.8.08.0024, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy, DJe 04/11/2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N. 0031250-53.2018.8.08.0024. APELANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA. APELADO: ANDERSON GONÇALVES DA SILVA. RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA. V O T O O Município de Vitória interpôs recurso de apelação em razão da respeitável sentença proferida pelo ilustre Juiz de Direito da Quinta Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória – Comarca da Capital – nos autos da “ação ordinária” proposta por Anderson Gonçalves da Silva, que julgou procedentes os pedidos descritos na petição inicial para “declarar nulo o ato administrativo de demissão do autor em ambos os cargos/funções públicas até então ocupadas para, via de consequência: (i) DETERMINAR a reintegração do requerente no cargo de Professor de Educação Básica III -Professor de Educação Física (matrícula 529254) e de Professor de Educação Básica IV Coordenador de Turno (matrícula 572726), na mesma carga horária e lotação anteriores à demissão em questão; (ii) CONDENAR o Município de Vitória ao pagamento de todos os rendimentos retroativos, desde a data da demissão até a efetiva reintegração do requerente, incluindo-se todos os reflexos funcionais (férias, 13º salário, auxílio-alimentação, auxílio-transporte etc...), que deverão ser corrigidos monetariamente desde a data em que deveriam ter ocorrido cada pagamento, além de se fazer incidir juros de mora desde a data da citação; (iii) CONDENAR o Município de Vitória ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que deverão ser atualizados com juros de mora desde a data da demissão (20.04.2018-fl. 71) e com correção monetária desde a data do arbitramento;” (iv) determinar “que, quando do momento do pagamento retroativo das verbas remuneratórias, que, no âmbito do Precatório ou RPV, conforme o caso, seja retido Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária, devidos sobre os rendimentos retroativos do requerente, a fim de que este fique adimplente com o Fisco” e o condenou ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios postergando sua fixação para fase de liquidação de sentença. Nas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que: 1) trata-se de ação na qual o apelado busca declaração de nulidade do ato administrativo, praticado pelo apelante, que culminou em sua demissão; 2) “não há que se falar que a nulidade por excesso de prazo tenha provocado prejuízo ao autor, conforme afirma o Colendo Superior de Justiça em sua súmula 592”; 3) “o parecer apresentado em sede de Sindicância não vincula a Corregedoria e a Procuradoria Geral do Município, que podem opinar em sentido diverso”; 4) é “necessário esclarecer que a jurisprudência é unânime em vedar a incursão no mérito administrativo e, por consequência, a análise e valoração das provas constantes do procedimento disciplinar pelo Poder Judiciário”; 5) os pedidos de suplementação de carga horária se deram em período que o PETI não estava em funcionamento; 6) “no que diz respeito aos horários de almoço da servidora Nanine, ficou claramente demonstrado que não cumpria seu intervalo para refeições”; 7) “ficou demonstrada que o autor incorreu em deslealdade em relação ao Município de Vitória” 8) “não foi praticada por parte da Administração Pública qualquer ato ilegal e por isso resta repelida a alegação de prejuízo”; 9) “in casu, não há se falar em reparação de dano moral, pois o Município de Vitória não praticou nenhuma conduta ilícita”. Requereu o provimento do recurso e a reforma da respeitável sentença. De saída, saliento que em regra “o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada” (Apelação cível n. 5026520-06.2021.8.08.0024, Primeira Câmara Cível, Des. Rel. Anselmo Laghi Laranja, data do julgamento: 25-04-2024, data da publicação/fonte: Dje 30-04-2024). No caso, o autor foi demitido pelo suposto cometimento das infrações previstas no art. 177, II, “g” (pena de suspensão) e III, “j”, “o”, “w” e “x” (pena de demissão), todos da Lei Municipal n. 2.994/1982, por ter solicitado extensão da carga horária de outra servidora e permitido sua permanência no horário de almoço, bem como ter hipoteticamente concorrido para o atraso do Programa de Educação em Tempo Integral (PETI). Contudo, consta no PAD n. 3079386/2015, que a permanência da outra servidora já ocorria antes mesmo da implementação do PETI, e o atraso na implementação do referido programa se deu por fatos alheios ao requerente, notadamente pelo atraso no repasse de verba federal. Assim sendo, restou comprovado que o autor não concorreu para as condutas que lhe foram imputadas, isso porque ficou claro que os supostos prejuízos não foram de responsabilidade do apelado. Uma vez que o atraso na implantação do programa decorreu da demora no repasse de verba federal, e a extensão na carga horária da outra servidora teve sua necessidade demonstrada por meio dos depoimentos das senhoras Nanine Renata Passos dos Santos e Márcia Santana Torres. Desse modo, não há falar em responsabilidade do apelado pelos supostos prejuízos alegados pelo Município apelante, sendo necessária a reintegração aos cargos antes ocupados pelo apelado, inclusive com o pagamento das remunerações que receberia caso estivesse os ocupando. Ademais, esta egrégia Corte tem entendido que “a responsabilidade civil dos órgãos públicos […] é regida pelo art. 37, § 6º, da Constituição da República, que preconizou a natureza objetiva e adotou a teoria do risco administrativo, de modo que, interpretando conjuntamente aos arts. 186, 187 e 927, do Código Civil, o dever de indenizar exige a comprovação da conduta dos agentes públicos, do dano moral alegado e do nexo de causalidade entre ambos, sendo desnecessária a discussão acerca do dolo ou da culpa do servidor público.” (Apelação Cível n. 0000208-63.2017.8.08.0042; Quarta Câmara Cível, Rel. Des. Eliana Junqueira Munhós Ferreira, data do julgamento; 18-06-2023, data da publicação/fonte: Dje 20-06-2023). Estando demonstrada a ilegalidade do ato administrativo e a necessidade de sua revisão, tem-se que manutenção da respeitável sentença nesse ponto é medida que se impõe. Sustentou o apelante, ainda, que tal situação enfrentada pelo apelado não superou mero dissabor, argumento que não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. É crível que o impedimento do autor em exercer seus dois cargos desde o ano de 2019, supera mero dissabor da vida cotidiana, e, portanto, faz jus ao recebimento de indenização a título de danos morais, mas não no valor fixado na respeitável sentença. É sabido que não existe padrão rígido e estanque para arbitramento de indenização por dano moral, devendo ser consideradas as peculiaridades de cada caso e observados os critérios de compensação para o ofendido e de punição para o ofensor e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Considerando tais critérios, entendo razoável o arbitramento da indenização em R$30.000,00 (trinta mil reais), que proporcionará em algum conforto ao ofendido sem a ele proporcionar enriquecimento sem causa. Oportunamente colaciono julgado em sentido idêntico: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS – PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO – ILEGALIDADE DO ATO DE DEMISSÃO DE AGENTE PÚBLICO – DANO MORAL CONFIGURADO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA QUANTIA FIXADA NA ORIGEM – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Houve a preclusão consumativa da prejudicial de mérito da prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/32, na medida em que essa questão de ordem pública foi apreciada em sede de decisão interlocutória, que não foi desafiada pelo ente público por meio de agravo de instrumento no momento oportuno. 2. O reconhecimento judicial da ilegalidade da demissão do agente público, lastreado na desproporcionalidade entre os fatos imputados no processo administrativo disciplinar e a sanção aplicada, tem o condão de demonstrar que o ato estatal violou direitos da personalidade do apelado. 3. As provas testemunhais e documentais produzidas indicam que a indenização por danos morais no patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) é razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, mormente quando sopesado que o recorrido apenas foi reintegrado ao cargo público após mais de 13 (treze) anos, tendo sofrido dificuldades financeiras e familiares no período. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação cível n. 0021547-06.2015.8.08.0024, Segunda Câmara Cível, Des. Rel. Fernando Estevam Bravin Ruy, data da publicação/fonte: Dje 04-11-2024). Posto isso, dou parcial provimento ao recurso para minorar o valor da condenação por danos morais para o patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Remessa necessária prejudicada. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Presencial - 04/08/2026: Acompanho o E. Relator.
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