Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0031244-88.2018.8.19.0202 Assunto: Pagamento em Consignação / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0031244-88.2018.8.19.0202 Protocolo: 3204/2026.00606930 APELANTE: MF CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: TIAGO MACKEY MARTINS DE ASSIS GOMES OAB/SP-243775 APELANTE: MARIA HELENA ROSA DA CRUZ APELANTE: SILVIO LADEIRA BATISTA ADVOGADO: EMIDIO LAMBERTI CARIDADE OAB/RJ-079105 APELADO: OS MESMOS APELADO: ALESSANDRO DE PAULA FERREIRA ADVOGADO: FLAVIO OLIVEIRA DOS SANTOS OAB/RJ-188950 APELADO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 Relator: DES. ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CORRETAGEM. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO. RESPONSABILIDADE PELA REGULARIZAÇÃO DOCUMENTAL. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Julgamento conjunto de recursos interpostos em ações de obrigação de fazer cumuladas com indenização por danos morais e materiais, envolvendo promessa de compra e venda de imóvel intermediada por imobiliária.2. O comprador alegou impossibilidade de registro do imóvel adquirido em razão de pendências relativas à partilha de bens entre os vendedores, que estavam divorciados à época da venda, e pleiteou indenização por danos morais e materiais.3. A imobiliária defendeu sua ilegitimidade para responder pelos prejuízos, sustentando que sua obrigação se limitou à intermediação do negócio, não sendo responsável pela regularização documental do imóvel, especialmente diante da renúncia expressa das partes à apresentação de certidões.4. Os vendedores requereram o pagamento do valor remanescente do imóvel pelo banco financiador, alegando que a regularização do imóvel seria de responsabilidade do comprador.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a imobiliária responde pela regularização documental do imóvel e pelos danos morais decorrentes da frustração do negócio; e (ii) saber se o banco financiador está obrigado ao pagamento do valor remanescente do imóvel, mesmo diante da ausência de regularização documental.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A imobiliária limitou-se a intermediar a aproximação entre as partes, conforme previsto no contrato de corretagem, não assumindo obrigação de regularizar a documentação do imóvel.7. A responsabilidade pela regularização documental do imóvel é dos vendedores, especialmente quando já divorciados à época da venda, cabendo-lhes providenciar a partilha e a averbação necessárias.8. A renúncia expressa das partes à apresentação das certidões de praxe transfere a elas o risco do negócio, afastando a responsabilidade da imobiliária por eventuais prejuízos decorrentes da ausência de documentação.9. Não há nexo de causalidade entre a atuação da imobiliária e o insucesso do registro do imóvel, sendo a causa direta do inadimplemento a conduta dos próprios vendedores.10. A instituição bancária pode suspender o financiamento diante da irregularidade documental do imóvel, não sendo obrigada ao pagamento do valor remanescente enquanto não sanada a pendência.11. Inviável a condenação da imobiliária ao pagamento de danos morais ou à regularização do imóvel, bem como ao pagamento de custas e honorários, que devem ser suportados pelos vendedores.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso da imobiliária provido para afastar a condenação ao pagamento de danos morais e à obrigação de regularizar a documentação do imóvel. Recurso dos vendedores desprovido._Tese de julgamento_: "1. A imobiliária que atua como intermediadora de negócio de compra e venda de imóvel não responde pela regularização documental do bem, salvo ajust Conclusões:
POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE MF CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE MARIA HELENA ROSA DA CRUZ E SÍLVIO LADEIRA BATISTA,NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
SUSTENTOU, EM PROL DE MARIA HELENA ROSA DA CRUZ E SÍLVIO LADEIRA BATISTA, O DR. EMÍDIO LAMBERTI CARIDADE, OAB/RJ 79.105.