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0031243-64.2025.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 9ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0031243-64.2025.8.16.0001(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz Órgão Julgador:9ª Câmara Cível Data do Julgamento:23/08/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA C/C RESSARCIMENTO DE DESPESAS E OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL. MODALIDADE “CLAIMS MADE”. RECLAMAÇÃO FORMALIZADA APÓS O ENCERRAMENTO DO PRAZO COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de existência de cobertura securitária c/c ressarcimento de despesas e obrigação de indenizar, para reconhecer a existência de cobertura em apólice de seguro de responsabilidade civil profissional, em relação a sinistro decorrente de ação indenizatória ajuizada por terceiro, inclusive quanto aos honorários advocatícios contratuais pactuados para a defesa do segurado. A seguradora sustenta que a apólice foi contratada na modalidade “claims made”, com vigência de 09/07/2019 a 09/07/2020 e prazo complementar até 09/07/2023, ao passo que a reclamação do terceiro somente teria sido formalizada com a citação válida do segurado em 14/01/2025.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há cobertura securitária em contrato de seguro de responsabilidade civil profissional na modalidade “claims made” quando a reclamação do terceiro é formalizada após o encerramento do prazo complementar previsto na apólice; e (ii) saber se, reconhecida a inexistência de cobertura securitária, subsiste interesse na análise do pedido subsidiário de exclusão do reembolso dos honorários advocatícios contratuais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato de seguro de responsabilidade civil profissional na modalidade “claims made” possui estrutura técnica própria, distinta do seguro à ocorrência, condicionando a cobertura não apenas à ocorrência do fato gerador durante a vigência da apólice ou período de retroatividade, mas também à apresentação da reclamação pelo terceiro dentro da vigência contratual ou do prazo complementar pactuado.4. A delimitação temporal da cobertura, nessa modalidade securitária, não configura simples cláusula restritiva de direito, mas elemento essencial da própria definição do risco assumido pela seguradora, em conformidade com a lógica do contrato de seguro e com os riscos predeterminados na apólice.5. No caso, embora o atendimento médico que originou a demanda indenizatória tenha ocorrido durante a vigência da apólice, a citação válida do segurado, momento em que se caracterizou a reclamação do terceiro prejudicado, ocorreu somente em 14/01/2025, após o encerramento do prazo complementar contratual, ocorrido em 09/07/2023.6. A circunstância de a ciência da demanda ter ocorrido tardiamente, ainda que por motivo alheio à vontade do segurado, não possui aptidão para ampliar objetivamente a cobertura contratada ou afastar requisito temporal que integra a própria definição do risco securitário, sob pena de prorrogação indeterminada de contrato já extinto.7. Ausente requisito essencial previsto na apólice para caracterização do risco coberto, mostra-se legítima a negativa administrativa de cobertura securitária, impondo-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.8. Reconhecida a inexistência de cobertura securitária para o sinistro discutido nos autos, resta prejudicada a análise do pedido subsidiário de exclusão específica do reembolso dos honorários advocatícios contratuais, por se tratar de verba postulada como consequência da garantia securitária principal.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:“1. No seguro de responsabilidade civil profissional estruturado na modalidade ‘claims made’, a cobertura securitária depende da observância dos marcos temporais expressamente previstos na apólice, inclusive quanto à apresentação da reclamação do terceiro durante a vigência contratual ou no prazo complementar pactuado. 2. A formalização da reclamação após o encerramento do prazo complementar afasta a cobertura securitária, ainda que o fato gerador tenha ocorrido durante a vigência da apólice ou no período de retroatividade contratado. 3. Reconhecida a inexistência de cobertura securitária, fica prejudicada a análise de pedido subsidiário relativo ao reembolso de honorários advocatícios contratuais vinculados à garantia principal.”Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757 e 760; Circular SUSEP nº 637/2021, arts. 2º, II, “b”, 5º e 18, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0005695-28.2011.8.16.0001, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 18.05.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0021775-04.2020.8.16.0017, Rel. Des. Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, 17ª Câmara Cível, j. 10.06.2026.

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