Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0031230-06.2011.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALUIZIO DA CONCEICAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA GUALBERTO DANTAS - BA7042 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILENO DO REGO SILVA - BA24243-A e SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A DESTINATÁRIO(S): JOSEFINA DA PAIXAO CONCEICAO MARIA GUALBERTO DANTAS - (OAB: BA7042) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - (OAB: MG44698-A) ALUIZIO DA CONCEICAO MARIA GUALBERTO DANTAS - (OAB: BA7042) VALDOMIRO FERREIRA DOS SANTOS GILENO DO REGO SILVA - (OAB: BA24243-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466240999) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0031230-06.2011.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031230-06.2011.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALUIZIO DA CONCEICAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA GUALBERTO DANTAS - BA7042 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILENO DO REGO SILVA - BA24243-A e SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A RELATOR(A):ANDREA MARCIA VIEIRA DE ALMEIDA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0031230-06.2011.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ANDRÉA MÁRCIA VIEIRA DE ALMEIDA (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de apelação interposta por ALUÍZIO DA CONCEIÇÃO e JOSEFINA DA PAIXÃO CONCEIÇÃO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração de posse cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizados em face da Caixa Econômica Federal – CEF e VALDOMIRO FERREIRA DOS SANTOS, ao fundamento de que "considerando que o imóvel do autor está localizado no lote 05 da quadra 05, e o do réu Valdomiro Ferreira no lote 08 da quadra 05, é patente que aquele busca reintegrar-se na posse de um imóvel do qual não é proprietário e com o qual não guarda qualquer outro vínculo jurídico". Na inicial, os autores alegaram, em síntese, que adquiriram unidade habitacional no Conjunto Residencial Alto do Pirajá mediante financiamento concedido pela CEF e que, após serem imitidos na posse, a instituição financeira promoveu nova alienação do mesmo imóvel ao corréu, ocasionando o alegado esbulho possessório. Requereram a reintegração da posse e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a prova documental demonstra tratar-se de imóveis distintos, inexistindo comprovação da posse anteriormente exercida pelos autores sobre o bem ocupado pelo corréu, bem como de ato ilícito apto a ensejar a responsabilização dos demandados. Nas razões recursais, os apelantes sustentam que a sentença deixou de apreciar adequadamente a ocorrência do esbulho possessório, defendendo que o edital de concorrência pública, a coincidência da identificação da unidade habitacional e da inscrição municipal, bem como a anterioridade da imissão na posse, evidenciam a dupla alienação do imóvel. Alegam, ainda, cerceamento de defesa em razão do indeferimento dos pedidos de justificação e de inspeção judicial, requerendo a reforma integral da sentença. Em contrarrazões, a Caixa Econômica Federal pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença. É o relatório. Juíza Federal Andréa Márcia Vieira de Almeida Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0031230-06.2011.4.01.3300 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ANDRÉA MÁRCIA VIEIRA DE ALMEIDA (RELATORA CONVOCADA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia devolvida a este Tribunal Regional Federal da 1° Região consiste em verificar se os apelantes demonstraram o exercício anterior da posse sobre o imóvel ocupado pelo segundo réu, bem como se houve conduta ilícita da Caixa Econômica Federal – CEF apta a justificar a reintegração da posse e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Os apelantes sustentam que a instituição financeira teria alienado o mesmo imóvel por duas vezes, afirmando que receberam a posse da unidade habitacional em janeiro de 2001 e, posteriormente, a CEF promoveu nova inclusão do bem em edital de concorrência pública, alienando-o ao Sr. Valdomiro Ferreira dos Santos. Alegam, ainda, que o próprio edital evidenciaria equívoco administrativo, tornando ilegítima a atual ocupação do imóvel. A prova documental produzida nos autos evidencia a individualização dos imóveis desde a celebração dos respectivos negócios jurídicos. Enquanto a unidade adquirida pelos autores corresponde ao lote 05 da quadra 05 do Loteamento Alto do Pirajá (ID n° 38772052 - Volume (00312300620114013300 V001 001 - Pág. 26, 59 e 67), aquela posteriormente adquirida por Valdomiro Ferreira dos Santos encontra-se identificada como lote 08 da quadra 05 (ID n° 38629016 - Volume (00312300620114013300 V002 001 - Pág. 3 e 47), conforme demonstram os documentos acostados aos autos. É certo que ambos os imóveis possuem a mesma numeração residencial (casa nº 40), localizam-se na mesma quadra e apresentam coincidência quanto à inscrição municipal utilizada para fins de IPTU. Entretanto, tais circunstâncias não possuem aptidão para afastar a individualização constante dos títulos negociais e dos respectivos registros imobiliários. A inscrição municipal possui finalidade eminentemente tributária, não constituindo título idôneo a comprovar domínio ou posse sobre determinado imóvel. Eventual inconsistência cadastral existente junto ao Município, embora possa justificar a coincidência dos registros fiscais, não autoriza concluir que os negócios jurídicos celebrados pelas partes recaíram sobre a mesma unidade imobiliária. Também não procede a alegação de que o edital de concorrência pública comprovaria a dupla alienação do imóvel. O referido documento demonstra apenas que a Caixa Econômica Federal promoveu a alienação do lote 08 (ID. n° 38629016 - Volume (00312300620114013300 V002 001 - Pág 4), circunstância compatível com a documentação registral produzida pela instituição financeira. Ademais, a prova documental evidencia que os contratos recaíram sobre lotes distintos, identificados sob os números 05 e 08 da mesma quadra, circunstância que impede o reconhecimento do alegado esbulho possessório. Portanto, a controvérsia instaurada nos autos restringe-se à individualização registral dos imóveis e aos títulos apresentados pelas partes, matéria suficientemente esclarecida pela prova documental acima referenciada, produzida após a conversão do julgamento em diligência para o confronto dos elementos identificadores de cada imóvel (ID n. 38772053 - Volume (00312300620114013300 V001 002) – Pág. 79). A realização de inspeção judicial ou de audiência de justificação, passados vários anos dos fatos narrados na inicial, seria incapaz de reconstruir a situação possessória existente à época da alegada imissão na posse, razão pela qual não se verifica prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Nesse sentido, a tutela possessória exige a comprovação do exercício prévio da posse sobre o bem objeto da restituição, ônus do qual os autores não se desincumbiram, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973. Mantida a improcedência da pretensão possessória, igual destino deve ser conferido aos pedidos indenizatórios. A responsabilidade civil pressupõe a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal. Afastada a premissa de que a Caixa Econômica Federal teria alienado duas vezes o mesmo imóvel, desaparece o fundamento jurídico da pretensão reparatória. Não comprovada atuação ilícita da instituição financeira, tampouco prejuízo decorrente de conduta a ela imputável, mostra-se incabível a condenação pretendida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo os critérios originários dos honorários advocatícios arbitrados na origem, sob a regência do CPC/1973. Contudo, a exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça outrora deferida. Juíza Federal Andréa Márcia Vieira de Almeida Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0031230-06.2011.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031230-06.2011.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALUIZIO DA CONCEICAO, JOSEFINA DA PAIXAO CONCEICAO APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, VALDOMIRO FERREIRA DOS SANTOS E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE DUPLA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. UNIDADES HABITACIONAIS DISTINTAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO POSSESSÓRIO. COINCIDÊNCIA DE ENDEREÇO OU DE INSCRIÇÃO MUNICIPAL NÃO AFASTA A INDIVIDUALIZAÇÃO REGISTRAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelos autores contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reintegração de posse, cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face da Caixa Econômica Federal – CEF e de particular. A inicial sustentou que os autores adquiriram unidade habitacional no Loteamento Alto do Pirajá mediante financiamento concedido pela CEF e que a instituição financeira promoveu a alienação do mesmo imóvel ao segundo réu. A sentença julgou os pedidos improcedentes ao fundamento de que a prova documental demonstra a distinção entre os imóveis, ausente a comprovação da posse anterior e de ato ilícito. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os autores demonstraram o exercício anterior da posse e a ocorrência de esbulho possessório decorrente de alegada dupla alienação do mesmo imóvel pela CEF; e (ii) saber se o indeferimento de inspeção judicial e de audiência de justificação configurou cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. A prova documental produzida nos autos demonstra a individualização dos imóveis, correspondendo o bem dos autores ao lote 05 da quadra 05 e o bem do segundo réu ao lote 08 da quadra 05 do Loteamento Alto do Pirajá. 4. A coincidência de numeração residencial e de inscrição municipal para fins de IPTU possui finalidade tributária e não prevalece sobre os registros imobiliários e os títulos negociais das partes. 5. O edital de concorrência pública demonstra apenas a alienação do lote 08 ao segundo réu, não havendo prova objetiva da identidade física entre os imóveis. 6. A tutela possessória exige a comprovação do exercício prévio da posse sobre o bem objeto da restituição, ônus do qual os autores não se desincumbiram, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973. 7. O indeferimento da inspeção judicial e da audiência de justificação não caracteriza cerceamento de defesa, visto que a prova documental mostrou-se suficiente para a solução da controvérsia e os meios requeridos seriam incapazes de reconstruir a situação possessória anterior. 8. A ausência de demonstração de conduta ilícita por parte da CEF afasta o dever de indenizar por danos materiais e morais. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A coincidência de cadastro imobiliário municipal ou de numeração residencial não prevalece sobre a individualização constante do registro de imóveis para fins de verificação de identidade de bens. 2. A concessão da tutela possessória depende da comprovação do exercício prévio da posse e da ocorrência do esbulho sobre a unidade imobiliária pretendida, ônus que incumbe à parte autora nos termos da legislação processual civil. 3. O indeferimento de provas desnecessárias para a solução da lide não configura cerceamento de defesa quando a matéria de fato se encontra suficientemente esclarecida pela prova documental." Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 333, I. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação dos apelantes, nos termos do voto da Relatora . Brasília, datado e assinado eletronicamente. Juíza Federal Andréa Márcia Vieira de Almeida Relatora Convocada ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, negou provimento à Apelação dos apelantes, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0031230-06.2011.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALUIZIO DA CONCEICAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA GUALBERTO DANTAS - BA7042 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILENO DO REGO SILVA - BA24243-A e SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A DESTINATÁRIO(S): JOSEFINA DA PAIXAO CONCEICAO MARIA GUALBERTO DANTAS - (OAB: BA7042) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - (OAB: MG44698-A) ALUIZIO DA CONCEICAO MARIA GUALBERTO DANTAS - (OAB: BA7042) VALDOMIRO FERREIRA DOS SANTOS GILENO DO REGO SILVA - (OAB: BA24243-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466240999) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0031230-06.2011.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031230-06.2011.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALUIZIO DA CONCEICAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA GUALBERTO DANTAS - BA7042 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILENO DO REGO SILVA - BA24243-A e SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A RELATOR(A):ANDREA MARCIA VIEIRA DE ALMEIDA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0031230-06.2011.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ANDRÉA MÁRCIA VIEIRA DE ALMEIDA (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de apelação interposta por ALUÍZIO DA CONCEIÇÃO e JOSEFINA DA PAIXÃO CONCEIÇÃO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração de posse cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizados em face da Caixa Econômica Federal – CEF e VALDOMIRO FERREIRA DOS SANTOS, ao fundamento de que "considerando que o imóvel do autor está localizado no lote 05 da quadra 05, e o do réu Valdomiro Ferreira no lote 08 da quadra 05, é patente que aquele busca reintegrar-se na posse de um imóvel do qual não é proprietário e com o qual não guarda qualquer outro vínculo jurídico". Na inicial, os autores alegaram, em síntese, que adquiriram unidade habitacional no Conjunto Residencial Alto do Pirajá mediante financiamento concedido pela CEF e que, após serem imitidos na posse, a instituição financeira promoveu nova alienação do mesmo imóvel ao corréu, ocasionando o alegado esbulho possessório. Requereram a reintegração da posse e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a prova documental demonstra tratar-se de imóveis distintos, inexistindo comprovação da posse anteriormente exercida pelos autores sobre o bem ocupado pelo corréu, bem como de ato ilícito apto a ensejar a responsabilização dos demandados. Nas razões recursais, os apelantes sustentam que a sentença deixou de apreciar adequadamente a ocorrência do esbulho possessório, defendendo que o edital de concorrência pública, a coincidência da identificação da unidade habitacional e da inscrição municipal, bem como a anterioridade da imissão na posse, evidenciam a dupla alienação do imóvel. Alegam, ainda, cerceamento de defesa em razão do indeferimento dos pedidos de justificação e de inspeção judicial, requerendo a reforma integral da sentença. Em contrarrazões, a Caixa Econômica Federal pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença. É o relatório. Juíza Federal Andréa Márcia Vieira de Almeida Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0031230-06.2011.4.01.3300 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ANDRÉA MÁRCIA VIEIRA DE ALMEIDA (RELATORA CONVOCADA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia devolvida a este Tribunal Regional Federal da 1° Região consiste em verificar se os apelantes demonstraram o exercício anterior da posse sobre o imóvel ocupado pelo segundo réu, bem como se houve conduta ilícita da Caixa Econômica Federal – CEF apta a justificar a reintegração da posse e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Os apelantes sustentam que a instituição financeira teria alienado o mesmo imóvel por duas vezes, afirmando que receberam a posse da unidade habitacional em janeiro de 2001 e, posteriormente, a CEF promoveu nova inclusão do bem em edital de concorrência pública, alienando-o ao Sr. Valdomiro Ferreira dos Santos. Alegam, ainda, que o próprio edital evidenciaria equívoco administrativo, tornando ilegítima a atual ocupação do imóvel. A prova documental produzida nos autos evidencia a individualização dos imóveis desde a celebração dos respectivos negócios jurídicos. Enquanto a unidade adquirida pelos autores corresponde ao lote 05 da quadra 05 do Loteamento Alto do Pirajá (ID n° 38772052 - Volume (00312300620114013300 V001 001 - Pág. 26, 59 e 67), aquela posteriormente adquirida por Valdomiro Ferreira dos Santos encontra-se identificada como lote 08 da quadra 05 (ID n° 38629016 - Volume (00312300620114013300 V002 001 - Pág. 3 e 47), conforme demonstram os documentos acostados aos autos. É certo que ambos os imóveis possuem a mesma numeração residencial (casa nº 40), localizam-se na mesma quadra e apresentam coincidência quanto à inscrição municipal utilizada para fins de IPTU. Entretanto, tais circunstâncias não possuem aptidão para afastar a individualização constante dos títulos negociais e dos respectivos registros imobiliários. A inscrição municipal possui finalidade eminentemente tributária, não constituindo título idôneo a comprovar domínio ou posse sobre determinado imóvel. Eventual inconsistência cadastral existente junto ao Município, embora possa justificar a coincidência dos registros fiscais, não autoriza concluir que os negócios jurídicos celebrados pelas partes recaíram sobre a mesma unidade imobiliária. Também não procede a alegação de que o edital de concorrência pública comprovaria a dupla alienação do imóvel. O referido documento demonstra apenas que a Caixa Econômica Federal promoveu a alienação do lote 08 (ID. n° 38629016 - Volume (00312300620114013300 V002 001 - Pág 4), circunstância compatível com a documentação registral produzida pela instituição financeira. Ademais, a prova documental evidencia que os contratos recaíram sobre lotes distintos, identificados sob os números 05 e 08 da mesma quadra, circunstância que impede o reconhecimento do alegado esbulho possessório. Portanto, a controvérsia instaurada nos autos restringe-se à individualização registral dos imóveis e aos títulos apresentados pelas partes, matéria suficientemente esclarecida pela prova documental acima referenciada, produzida após a conversão do julgamento em diligência para o confronto dos elementos identificadores de cada imóvel (ID n. 38772053 - Volume (00312300620114013300 V001 002) – Pág. 79). A realização de inspeção judicial ou de audiência de justificação, passados vários anos dos fatos narrados na inicial, seria incapaz de reconstruir a situação possessória existente à época da alegada imissão na posse, razão pela qual não se verifica prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Nesse sentido, a tutela possessória exige a comprovação do exercício prévio da posse sobre o bem objeto da restituição, ônus do qual os autores não se desincumbiram, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973. Mantida a improcedência da pretensão possessória, igual destino deve ser conferido aos pedidos indenizatórios. A responsabilidade civil pressupõe a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal. Afastada a premissa de que a Caixa Econômica Federal teria alienado duas vezes o mesmo imóvel, desaparece o fundamento jurídico da pretensão reparatória. Não comprovada atuação ilícita da instituição financeira, tampouco prejuízo decorrente de conduta a ela imputável, mostra-se incabível a condenação pretendida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo os critérios originários dos honorários advocatícios arbitrados na origem, sob a regência do CPC/1973. Contudo, a exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça outrora deferida. Juíza Federal Andréa Márcia Vieira de Almeida Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0031230-06.2011.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031230-06.2011.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALUIZIO DA CONCEICAO, JOSEFINA DA PAIXAO CONCEICAO APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, VALDOMIRO FERREIRA DOS SANTOS E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE DUPLA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. UNIDADES HABITACIONAIS DISTINTAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO POSSESSÓRIO. COINCIDÊNCIA DE ENDEREÇO OU DE INSCRIÇÃO MUNICIPAL NÃO AFASTA A INDIVIDUALIZAÇÃO REGISTRAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelos autores contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reintegração de posse, cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face da Caixa Econômica Federal – CEF e de particular. A inicial sustentou que os autores adquiriram unidade habitacional no Loteamento Alto do Pirajá mediante financiamento concedido pela CEF e que a instituição financeira promoveu a alienação do mesmo imóvel ao segundo réu. A sentença julgou os pedidos improcedentes ao fundamento de que a prova documental demonstra a distinção entre os imóveis, ausente a comprovação da posse anterior e de ato ilícito. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os autores demonstraram o exercício anterior da posse e a ocorrência de esbulho possessório decorrente de alegada dupla alienação do mesmo imóvel pela CEF; e (ii) saber se o indeferimento de inspeção judicial e de audiência de justificação configurou cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. A prova documental produzida nos autos demonstra a individualização dos imóveis, correspondendo o bem dos autores ao lote 05 da quadra 05 e o bem do segundo réu ao lote 08 da quadra 05 do Loteamento Alto do Pirajá. 4. A coincidência de numeração residencial e de inscrição municipal para fins de IPTU possui finalidade tributária e não prevalece sobre os registros imobiliários e os títulos negociais das partes. 5. O edital de concorrência pública demonstra apenas a alienação do lote 08 ao segundo réu, não havendo prova objetiva da identidade física entre os imóveis. 6. A tutela possessória exige a comprovação do exercício prévio da posse sobre o bem objeto da restituição, ônus do qual os autores não se desincumbiram, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973. 7. O indeferimento da inspeção judicial e da audiência de justificação não caracteriza cerceamento de defesa, visto que a prova documental mostrou-se suficiente para a solução da controvérsia e os meios requeridos seriam incapazes de reconstruir a situação possessória anterior. 8. A ausência de demonstração de conduta ilícita por parte da CEF afasta o dever de indenizar por danos materiais e morais. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A coincidência de cadastro imobiliário municipal ou de numeração residencial não prevalece sobre a individualização constante do registro de imóveis para fins de verificação de identidade de bens. 2. A concessão da tutela possessória depende da comprovação do exercício prévio da posse e da ocorrência do esbulho sobre a unidade imobiliária pretendida, ônus que incumbe à parte autora nos termos da legislação processual civil. 3. O indeferimento de provas desnecessárias para a solução da lide não configura cerceamento de defesa quando a matéria de fato se encontra suficientemente esclarecida pela prova documental." Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 333, I. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação dos apelantes, nos termos do voto da Relatora . Brasília, datado e assinado eletronicamente. Juíza Federal Andréa Márcia Vieira de Almeida Relatora Convocada ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, negou provimento à Apelação dos apelantes, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma