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0031226-48.2011.4.01.3500

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO · Sentença Tipo B

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia GO PROCESSO: 0031226-48.2011.4.01.3500 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ELZO PEREIRA MARTINS e outros SENTENÇA A UNIÃO FEDERAL propôs a presente Execução de Título Extrajudicial em face de ELZO PEREIRA MARTINS e JOÃO PEREIRA MARTINS, objetivando a satisfação de crédito consubstanciado no Acórdão nº 157/99 - 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União (Processo TC nº 000.982/97-0). O título executivo originou-se da omissão no dever de prestar contas referentes a recursos repassados pela extinta Fundação LBA/DF, totalizando a dívida histórica de R$ 7.157,50 à época da propositura da ação. Após o ajuizamento, os executados foram citados em outubro de 2002, oportunidade em que o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de proceder à penhora ante a inexistência de bens passíveis de constrição no local. Ao longo do trâmite físico, realizaram-se diversas tentativas de expropriação patrimonial, contudo, sem resultados aptos à integral satisfação do débito. Diante da persistente ausência de bens para garantir a execução, o Juízo proferiu decisão expressa em 04/05/2015, determinando a suspensão do feito pelo prazo de 12 (doze) meses (ID 531146923 - Pág. 36). O feito foi formalmente migrado para o sistema PJe em 06/05/2021. Já no ambiente eletrônico, o Juízo deferiu buscas e indisponibilidade de bens via CNIB em 13/03/2024, efetivadas em 20/03/2024. Na sequência, a União requereu novas constrições via SISBAJUD em 25/03/2024. Em 14/01/2025, o Juízo chamou o feito à ordem e determinou a intimação da exequente para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. A União apresentou petição requerendo o prosseguimento do feito, alegando que a demora processual derivou de falhas nos mecanismos da Justiça (Súmula 106/STJ) e que não houve inércia de sua parte. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. A matéria a ser analisada restringe-se à consumação da prescrição intercorrente. Em se tratando de execução baseada em acórdão do Tribunal de Contas da União, consubstanciando dívida de natureza não tributária, o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva é de 5 (cinco) anos, por isonomia e aplicação da legislação correlata a créditos públicos. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 567), pacificou o entendimento de que o prazo de suspensão de 1 (um) ano possui início automático na data da ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Esgotado esse interregno, deflagra-se, contínua e automaticamente, a contagem do prazo prescricional material. Ademais, conforme assentado na mesma sistemática repetitiva (Tema 568), o mero peticionamento em juízo requerendo diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o fluxo da prescrição intercorrente. A interrupção pressupõe a efetiva constrição patrimonial, de modo que o simples comparecimento do credor aos autos para requerer novas buscas não afasta o cômputo do prazo. No caso em tela, independentemente do início automático na primeira diligência negativa em 2002, a fim de prestigiar a segurança jurídica a partir do ato judicial, tem-se que o Juízo determinou expressamente a suspensão da execução por 12 meses em 04/05/2015 (ID 531146923 - Pág. 36). Desse modo, o marco suspensivo de 1 (um) ano esgotou-se em 04/05/2016. A partir do dia seguinte, deflagrou-se o cômputo ininterrupto do prazo prescricional quinquenal (5 anos), o qual veio a se consumar integralmente em 04/05/2021. Ressalta-se que a alegação da exequente de que não houve inércia ou de que a Súmula 106/STJ impediria o reconhecimento da prescrição não se sustenta frente aos critérios objetivos definidos pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS. As diligências solicitadas e deferidas em 2017 e 2024 revelaram-se meras tentativas desprovidas de apreensão patrimonial útil à época do prazo em curso, ou, no caso dos atos de 2024, ocorreram quando a pretensão já se encontrava fulminada pela prescrição material. A prescrição intercorrente, sob a ótica dos Temas 567 e 568, consubstancia-se no transcurso do tempo aliado à ineficácia das medidas constritivas, não sendo elidida pelo mero peticionamento constante. ISSO POSTO, em estrita observância aos Temas 567 e 568 do Superior Tribunal de Justiça, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executiva, razão pela qual JULGO EXTINTA a presente Execução, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 924, inciso V, combinado com o artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes. Sem condenação em honorários advocatícios, face à ausência de oposição dos executados nesta fase extintiva. Sentença não sujeita a reexame necessário. Ato contínuo, DETERMINO o imediato cancelamento de eventuais restrições efetivadas em bens dos executados (Elzo Pereira Martins e João Pereira Martins) vinculadas a estes autos. Proceda a Secretaria com os trâmites necessários para as respectivas baixas junto aos sistemas BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD e CNIB. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Luziânia/GO, 1 de setembro de 2026. TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal

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