2026-09-16 · TJSP
Processo 0031225-92.2024.8.26.0100 (processo principal 1104417-17.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Vgmont Empreendimentos e Desenvolvimento Imobiliário Ltda. - Condominio Central Park Mooca - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, consistente na disponibilização à exequente de depósito com área de 5m², conforme título judicial formado nos autos principais nº 1104417-17.2019.8.26.0100, em trâmite perante este Juízo, além do ressarcimento dos valores pagos a maior a título de IPTU. Às fls. 96/97, o executado requereu a suspensão do presente cumprimento, sustentando que a satisfação da obrigação dependeria do desfecho da ação nº 1177115-45.2024.8.26.0100, em trâmite perante a 5ª Vara Cível do Foro Central desta Capital, ajuizada pelo Condomínio em face dos ocupantes do depósito de 5m². Sobreveio cópia do acórdão proferido na referida demanda (fls. 412/420), pelo qual a E. 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso interposto pelo Condomínio e impôs aos ocupantes a obrigação de proceder à troca do depósito recebido por equívoco. Deste modo, a solução alcançada na demanda em trâmite perante a 5ª Vara Cível repercute diretamente neste cumprimento de sentença, pois a troca determinada pelo Tribunal constitui providência apta a viabilizar a disponibilização do depósito de 5m² objeto do título ora executado. Assim, antes da adoção de outras medidas executivas, mostra-se necessário verificar o atual estágio daquela demanda e as providências concretamente adotadas pelo executado para satisfação da obrigação. De outro lado, às fls. 423/424, a exequente informou que as despesas processuais foram recolhidas, indicando os comprovantes de fls. 67 e 72, embora persista no sistema informação de pendência de validação junto à Secretaria da Fazenda. Certifique a Serventia a regularidade dos recolhimentos de fls. 67 e 72 e eventual pendência de validação. No mais, intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, informar o atual estágio da ação nº 1177115-45.2024.8.26.0100, em trâmite perante a 5ª Vara Cível do Foro Central desta Capital, especialmente quanto ao trânsito em julgado do acórdão de fls. 412/420 e eventual início do respectivo cumprimento de sentença, comprovando as providências adotadas para efetivação da troca dos depósitos e consequente satisfação da obrigação objeto deste incidente. Após, manifeste-se a exequente, em 15 dias. Na sequência, tornem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento e, se o caso, adoção das medidas necessárias ao cumprimento específico da obrigação, nos termos do art. 536 do CPC. Considerando a proximidade da migração dos processos do sistema SAJ/PG5 para o EPROC, e levando-se em conta a necessidade de cadastro prévio dos advogados no novo sistema, a fim de regular andamento dos processos, solicita-se, gentilmente, aos Ilustres advogados atuantes no presente feito que promovam seu cadastro junto ao sistema EPROC, fato que minimizará eventuais erros no sistema. Intimem-se - ADV: JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR (OAB 486381/SP), CELIA CELINA GASCHO CASSULI (OAB 320369/SP), FABIO FERNANDO DE OLIVEIRA BELINASSI (OAB 250945/SP), VIVIANE DE SOUZA COSTA (OAB 170225/SP)