Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJAM · Central de Plantão Judicial de Segundo Grau · DISTRIBUICAO DE PROCESSO
A Secretaria de Distribui��o Processual do Segundo Grau do Tribunal de Justi�a/AM informa que foi distribu�do, nos termos do art. 285, par�grafo �nico do CPC, o seguinte feito: Recurso: 0031221-68.2026.8.04.9001 - Suspensão de Liminar e de Sentença - Vara Origem: Vara Única da Comarca de Barcelos - Cível - Juiz: Paulo Cesar Caminha e Lima - C�mara: Central de Plantão Judicial de Segundo Grau - Data Vincula��o: 07/09/2026 Apelante: ROSANGELA MARIA VIEIRA DA SILVA Advogado(a): Francisco Felipe Leal Pereira - 9923 Apelado: DIOCESE DE SÃO GABRIEL DA CACHOEIRA Advogado(a):
TJAM · Central de Plantão Judicial de Segundo Grau · Decisão (outro magistrado)
FUNDAMENTAÇÃO O regime de plantão se destina à análise de pedidos que não possam aguardar o expediente forense ordinário, sob pena de perecimento do direito e ineficácia da medida se determinada posteriormente (art. 2º, caput, da Resolução n. 51/2023 do TJAM). No caso, o cumprimento do mandado de reintegração de posse está marcado para 09/09/2026, às 10h, na Avenida Mariuá, n. 338, Centro, em Barcelos/AM, conforme o Ofício n. 213/2026/VUBAR, expedido em 04/09/2026 nos autos n. 0000144-58.2014.8.04.2600 (mov. 129.1). Encerrado este plantão, haverá expediente forense ordinário no dia 08/09/2026. Assim, é plenamente possível que o pedido de liminar formulado nos embargos de terceiro seja apreciado nesse dia pelo próprio juiz natural da causa, com tempo hábil para que eventual deferimento produza efeitos antes do horário designado bastando, para tanto, a comunicação da ordem de suspensão ao oficial de justiça e ao comando policial. Não se configura, portanto, risco de perecimento do direito ou de ineficácia da medida caso apreciada no expediente forense ordinário, pressuposto da atuação do juízo plantonista. DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro o pedido de autorização À Secretaria para as providências cabíveis. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.