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0031217-52.2024.8.16.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial · Conclusão

    Embargos de Declaração Autos n.0031217-52.2024.8.16.0017 Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por RONELSON MUNIZ DE ARAÚJO e ALEXANDRE CASTANHEIRA GOMES DAVI E SILVA em face da sentença de mov. 81, que julgou parcialmente procedente o pedido de habilitação de crédito para determinar a inclusão, na Classe I – Trabalhista, do valor de R$ 23.295,49 em favor de RONELSON MUNIZ DE ARAÚJO e de R$ 2.329,54 em favor de ALEXANDRE CASTANHEIRA GOMES DAVI E SILVA, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado. Alegam, primeiramente, que a sentença deixou de apreciar a inclusão autônoma da verba relativa ao FGTS, no valor de R$ 1.859,26 . Sustentam, ainda, que os honorários advocatícios sucumbenciais foram habilitados em valor inferior àquele apurado na Justiça do Trabalho, defendendo sua majoração para R$ 3.527,12, ou, subsidiariamente, a aplicação sobre a verba certificada do mesmo critério de atualização utilizado para o crédito principal. Por fim, insurgem-se contra o valor reconhecido em favor de RONELSON MUNIZ DE ARAÚJO, afirmando que deveria prevalecer o montante de R$ 32.264,30 constante da planilha de mov. 31.2 ou, subsidiariamente, o valor de R$ 27.429,27 certificado pela Justiça do Trabalho. Aduzem, neste ponto, ter ocorrido dupla deflação do crédito. 1Embargos de Declaração Requerem o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes. A Recuperanda apresentou contrarrazões no mov. 94, pugnando pelo não conhecimento dos embargos ou, subsidiariamente, por sua rejeição, sustentando que a insurgência objetiva mera rediscussão do mérito já decidido. A Administradora Judicial, no mov. 95, manifestou-se pela manutenção integral da sentença, reiterando os fundamentos dos pareceres anteriormente apresentados. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Não constituem, contudo, instrumento adequado à rediscussão do mérito da causa ou à substituição do entendimento adotado pelo julgador por aquele defendido pela parte. No caso, não se verificam os vícios apontados. A sentença embargada consignou expressamente que, para fins de habilitação de crédito, deveria ser observado o marco temporal previsto no artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, 2Embargos de Declaração razão pela qual acolheu o recálculo elaborado pela Administradora Judicial, com deflação dos valores até a data do pedido de recuperação judicial, ocorrido em 28/02/2022. Do FGTS Quanto à alegada omissão relativa ao FGTS, não assiste razão aos embargantes. Conforme esclarecido pela Administradora Judicial, o cálculo pericial utilizado como parâmetro para a habilitação distingue o valor bruto do crédito daquele efetivamente devido ao trabalhador. A parcela de FGTS, embora componha a apuração trabalhista, possui natureza própria e destina-se ao depósito na conta vinculada do empregado, não integrando o valor líquido disponibilizado diretamente ao credor. A Administradora Judicial esclareceu que o crédito líquido utilizado como base da habilitação já foi apurado após as deduções constantes do cálculo trabalhista e que a inclusão autônoma pretendida pelos embargantes resultaria, segundo a metodologia adotada no parecer, em duplicidade de contabilização. Assim, embora os embargantes discordem do critério adotado, a questão foi abrangida pelo cálculo expressamente acolhido pela sentença. A pretensão de modificar a metodologia utilizada constitui insurgência contra o mérito da decisão, incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. 3Embargos de Declaração Dos honorários advocatícios Igualmente não há omissão ou contradição quanto aos honorários sucumbenciais. A sentença acolheu o parecer da Administradora Judicial, que aplicou o percentual de 10% fixado na Justiça do Trabalho sobre o mesmo valor líquido utilizado para a apuração do crédito principal, já adequado ao marco temporal do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. A Administradora Judicial esclareceu expressamente que não houve amortização específica da verba honorária em razão do pagamento parcial, mas apenas aplicação do mesmo critério de atualização e corte temporal utilizado para o crédito principal. Dessa forma, a pretensão de adoção de base de cálculo diversa ou de majoração da verba para R$ 3.527,12 representa mera discordância com a forma de apuração acolhida no julgado. Do crédito principal Também não merece acolhimento a alegação de omissão ou contradição quanto ao crédito principal. A planilha apresentada no mov. 31.2 foi analisada no curso do incidente, tendo a Administradora Judicial optado por manter como parâmetro o cálculo pericial oriundo da Justiça do Trabalho, por reputá-lo apto à apuração do crédito e à posterior adequação ao marco temporal da recuperação judicial. Conforme esclarecido no mov. 95, o documento de mov. 31.2 foi elaborado unilateralmente pelo credor, enquanto o cálculo utilizado pela Administradora Judicial corresponde àquele 4Embargos de Declaração efetivamente produzido no processo trabalhista. Tampouco se verifica a denominada “dupla deflação”. A certidão que aponta o valor de R$ 27.429,27 não estabelece que esse montante estivesse atualizado até 28/02/2022. Ao contrário, o cálculo pericial utilizado pela Administradora Judicial alcançava data posterior ao pedido recuperacional, razão pela qual se mostrou necessária sua adequação ao limite temporal imposto pelo artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. A sentença, portanto, não incorreu em contradição ao adotar o valor de R$ 23.295,49, mas simplesmente acolheu, de forma expressa, o critério técnico apresentado pela Administradora Judicial. O fato de as Recuperandas terem anteriormente concordado com valor diverso igualmente não vincula o Juízo, especialmente diante da existência de parecer técnico posterior da Administradora Judicial e da necessidade de observância do marco temporal previsto na legislação recuperacional. Em verdade, os argumentos deduzidos nos aclaratórios demonstram inconformismo dos embargantes com o resultado do julgamento e buscam a substituição dos critérios acolhidos por aqueles que reputam mais adequados. Eventual erro de julgamento deve ser discutido pela via recursal própria, não sendo possível utilizar os embargos de declaração como sucedâneo recursal. Quanto ao prequestionamento, registra-se que não é necessária a manifestação individualizada acerca de cada dispositivo invocado pela parte, bastando que a controvérsia tenha sido 5Embargos de Declaração suficientemente enfrentada, sem prejuízo do disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por RONELSON MUNIZ DE ARAÚJO e ALEXANDRE CASTANHEIRA GOMES DAVI E SILVA e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de mov. 81. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito 6

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