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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · 2ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial · Conclusão
Embargos de Declaração
Autos n.0031217-52.2024.8.16.0017
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por RONELSON
MUNIZ DE ARAÚJO e ALEXANDRE CASTANHEIRA GOMES
DAVI E SILVA em face da sentença de mov. 81, que julgou
parcialmente procedente o pedido de habilitação de crédito para
determinar a inclusão, na Classe I – Trabalhista, do valor de R$
23.295,49 em favor de RONELSON MUNIZ DE ARAÚJO e de R$
2.329,54 em favor de ALEXANDRE CASTANHEIRA GOMES DAVI
E SILVA, a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Os embargantes sustentam, em síntese, a existência de
omissões e contradições no julgado.
Alegam, primeiramente, que a sentença deixou de apreciar a
inclusão autônoma da verba relativa ao FGTS, no valor de R$
1.859,26 .
Sustentam, ainda, que os honorários advocatícios
sucumbenciais foram habilitados em valor inferior àquele
apurado na Justiça do Trabalho, defendendo sua majoração para
R$ 3.527,12, ou, subsidiariamente, a aplicação sobre a verba
certificada do mesmo critério de atualização utilizado para o
crédito principal.
Por fim, insurgem-se contra o valor reconhecido em favor de
RONELSON MUNIZ DE ARAÚJO, afirmando que deveria
prevalecer o montante de R$ 32.264,30 constante da planilha
de mov. 31.2 ou, subsidiariamente, o valor de R$ 27.429,27
certificado pela Justiça do Trabalho. Aduzem, neste ponto, ter
ocorrido dupla deflação do crédito.
1Embargos de Declaração
Requerem o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos
infringentes.
A Recuperanda apresentou contrarrazões no mov. 94, pugnando
pelo não conhecimento dos embargos ou, subsidiariamente, por
sua rejeição, sustentando que a insurgência objetiva mera
rediscussão do mérito já decidido.
A Administradora Judicial, no mov. 95, manifestou-se pela
manutenção integral da sentença, reiterando os fundamentos
dos pareceres anteriormente apresentados.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e presentes os
pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existente na decisão judicial.
Não constituem, contudo, instrumento adequado à rediscussão
do mérito da causa ou à substituição do entendimento adotado
pelo julgador por aquele defendido pela parte.
No caso, não se verificam os vícios apontados.
A sentença embargada consignou expressamente que, para fins
de habilitação de crédito, deveria ser observado o marco
temporal previsto no artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005,
2Embargos de Declaração
razão pela qual acolheu o recálculo elaborado pela
Administradora Judicial, com deflação dos valores até a data do
pedido de recuperação judicial, ocorrido em 28/02/2022.
Do FGTS
Quanto à alegada omissão relativa ao FGTS, não assiste razão
aos embargantes.
Conforme esclarecido pela Administradora Judicial, o cálculo
pericial utilizado como parâmetro para a habilitação distingue o
valor bruto do crédito daquele efetivamente devido ao
trabalhador.
A parcela de FGTS, embora componha a apuração trabalhista,
possui natureza própria e destina-se ao depósito na conta
vinculada do empregado, não integrando o valor líquido
disponibilizado diretamente ao credor.
A Administradora Judicial esclareceu que o crédito líquido
utilizado como base da habilitação já foi apurado após as
deduções constantes do cálculo trabalhista e que a inclusão
autônoma pretendida pelos embargantes resultaria, segundo a
metodologia adotada no parecer, em duplicidade de
contabilização.
Assim, embora os embargantes discordem do critério adotado, a
questão foi abrangida pelo cálculo expressamente acolhido pela
sentença.
A pretensão de modificar a metodologia utilizada constitui
insurgência contra o mérito da decisão, incompatível com a
estreita via dos embargos declaratórios.
3Embargos de Declaração
Dos honorários advocatícios
Igualmente não há omissão ou contradição quanto aos
honorários sucumbenciais.
A sentença acolheu o parecer da Administradora Judicial, que
aplicou o percentual de 10% fixado na Justiça do Trabalho
sobre o mesmo valor líquido utilizado para a apuração do crédito
principal, já adequado ao marco temporal do artigo 9º, inciso II,
da Lei nº 11.101/2005.
A Administradora Judicial esclareceu expressamente que não
houve amortização específica da verba honorária em razão do
pagamento parcial, mas apenas aplicação do mesmo critério de
atualização e corte temporal utilizado para o crédito principal.
Dessa forma, a pretensão de adoção de base de cálculo diversa
ou de majoração da verba para R$ 3.527,12 representa mera
discordância com a forma de apuração acolhida no julgado.
Do crédito principal
Também não merece acolhimento a alegação de omissão ou
contradição quanto ao crédito principal.
A planilha apresentada no mov. 31.2 foi analisada no curso do
incidente, tendo a Administradora Judicial optado por manter
como parâmetro o cálculo pericial oriundo da Justiça do
Trabalho, por reputá-lo apto à apuração do crédito e à posterior
adequação ao marco temporal da recuperação judicial.
Conforme esclarecido no mov. 95, o documento de mov. 31.2 foi
elaborado unilateralmente pelo credor, enquanto o cálculo
utilizado pela Administradora Judicial corresponde àquele
4Embargos de Declaração
efetivamente produzido no processo trabalhista.
Tampouco se verifica a denominada “dupla deflação”.
A certidão que aponta o valor de R$ 27.429,27 não estabelece
que esse montante estivesse atualizado até 28/02/2022. Ao
contrário, o cálculo pericial utilizado pela Administradora Judicial
alcançava data posterior ao pedido recuperacional, razão pela
qual se mostrou necessária sua adequação ao limite temporal
imposto pelo artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005.
A sentença, portanto, não incorreu em contradição ao adotar o
valor de R$ 23.295,49, mas simplesmente acolheu, de forma
expressa, o critério técnico apresentado pela Administradora
Judicial.
O fato de as Recuperandas terem anteriormente concordado
com valor diverso igualmente não vincula o Juízo, especialmente
diante da existência de parecer técnico posterior da
Administradora Judicial e da necessidade de observância do
marco temporal previsto na legislação recuperacional.
Em verdade, os argumentos deduzidos nos aclaratórios
demonstram inconformismo dos embargantes com o resultado
do julgamento e buscam a substituição dos critérios acolhidos
por aqueles que reputam mais adequados.
Eventual erro de julgamento deve ser discutido pela via recursal
própria, não sendo possível utilizar os embargos de declaração
como sucedâneo recursal.
Quanto ao prequestionamento, registra-se que não é necessária
a manifestação individualizada acerca de cada dispositivo
invocado pela parte, bastando que a controvérsia tenha sido
5Embargos de Declaração
suficientemente enfrentada, sem prejuízo do disposto no artigo
1.025 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração
opostos por RONELSON MUNIZ DE ARAÚJO e ALEXANDRE
CASTANHEIRA GOMES DAVI E SILVA e, no mérito,
REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de mov.
81.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Luciane Pereira Ramos
Juíza de Direito
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