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0031216-46.2026.8.04.9001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Primeira Câmara Cível · Liminar

    D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jorge Natalino Reis da Silva contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Maraã/AM, nos autos digitais da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0000966-39.2026.8.04.5700. Inicialmente, o autor pretendia na petição inicial a declaração de nulidade e a repetição de 156 débitos havidos em conta sob a rubrica de encargos moratórios, além de indenização por danos morais, pugnando pela concessão da gratuidade de justiça com esteio na respectiva declaração de hipossuficiência. O Juízo de Primeiro Grau decidiu dispensar a reunião de processos em relação a outros feitos, mas indeferiu o benefício da gratuidade da justiça sob o fundamento exclusivo de percepção de renda bruta anual superior a 8 (oito) salários-mínimos mensais, determinando o recolhimento integral das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição processual. Em suas razões, o Agravante alega a violação direta à tese vinculante do Tema Repetitivo n.º 1.178 do STJ, por ter o juízo a quo aplicado critério puramente objetivo como razão única de decidir. Sustenta a discrepância entre renda bruta tributável e renda disponível líquida demonstrada pelos extratos bancários, bem como destaca a desproporção matemática das custas iniciais e taxas estaduais que totalizam R$ 12.266,55, quantia superior a 100% de seus proventos líquidos mensais de R$ 10.263,14, postulando a concessão do benefício integral ou, subsidiariamente, gratuidade parcial ou parcelamento. É o relatório, no essencial. Decide-se. Tendo sido postulado pedido de concessão de efeito suspensivo, cumpre preliminarmente seu exame, nos moldes das regras contidas no artigo 995, parágrafo único, cumulado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Desta feita, para o fim de conceder-se efeito suspensivo ou ativo, há de ser demonstrado no recurso o preenchimento do perigo de dano advindo da produção dos efeitos da decisão e, ainda, que reste comprovada a probabilidade de provimento recursal. Pois bem. Analisando detidamente as razões expostas, bem como os elementos constantes dos autos, em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, verifica-se a presença de elementos suficientes para infirmar a decisão agravada ou para evidenciar, de plano, a probabilidade de provimento do recurso. Com efeito, o artigo 99, § 3.º, do Código de Processo Civil estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência formulada por pessoa natural e, embora tal presunção possa ser afastada quando existirem elementos concretos reveladores de capacidade econômica incompatível com a benesse, o parâmetro legal para sua concessão é a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais, e não a demonstração de estado de miserabilidade absoluta. No caso, constata-se que o magistrado singular indeferiu a benesse exclusivamente com suporte na divisão aritmética dos rendimentos tributáveis declarados nos exercícios de 2025 e 2026, considerando o patamar abstrato superior a 8 (oito) salários-mínimos. Todavia, os extratos bancários acostados ao feito revelam proventos mensais líquidos de R$ 10.263,14 integralmente absorvidos pelos encargos e despesas ordinárias do correntista, findando com saldo nulo. Portanto, a exigência imediata de custas iniciais calculadas em R$ 12.266,55 com esteio na Lei Estadual nº 7.492/2025 suplanta 119% da renda líquida mensal do recorrente, inviabilizando de forma categórica o adiantamento das despesas sem grave abalo à sua subsistência. É dizer, mais, que o indeferimento estribado meramente em presunção numérica contraria o Tema n.º 1.178 do STJ, segundo o qual a utilização de parâmetros objetivos não pode servir de fundamento exclusivo para a denegação da gratuidade judiciária da pessoa natural. Além disso, o ordenamento processual preconiza a garantia do amplo acesso à jurisdição, incumbindo ao órgão jurisdicional avaliar concretamente a liquidez financeira do postulante frente ao impacto imediato dos custos da tramitação processual, exsurgindo a probabilidade de provimento do recurso. O perigo de dano, por sua vez, revela-se manifesto, pois a decisão recorrida determinou que o Agravante efetuasse o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. A manutenção imediata dessa determinação poderia, portanto, produzir justamente o efeito processual que o presente recurso pretende evitar, comprometendo sua própria utilidade. Ante o exposto, DEFERE-SE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para suspender, até ulterior deliberação, a exigibilidade do recolhimento das custas processuais determinada na decisão agravada, bem como os efeitos da cominação de cancelamento da distribuição prevista no artigo 290 do Código de Processo Civil, assegurando-se o regular prosseguimento do feito originário, sem prejuízo de posterior reexame da gratuidade por ocasião do julgamento definitivo deste recurso. Comunique-se imediatamente ao Juízo de origem, para ciência e cumprimento. Por consequência, fica igualmente dispensado, neste momento, o recolhimento do preparo deste recurso, nos termos do artigo 99, § 7.º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, voltem-me conclusos. À Secretaria para as providências legais subsequentes.

  2. Lista de distribuição

    TJAM · Primeira Câmara Cível · DISTRIBUICAO DE PROCESSO

    A Secretaria de Distribui��o Processual do Segundo Grau do Tribunal de Justi�a/AM informa que foi distribu�do, nos termos do art. 285, par�grafo �nico do CPC, o seguinte feito: Recurso: 0031216-46.2026.8.04.9001 - Agravo de Instrumento - Vara Origem: Vara Única da Comarca de Maraã - Cível - Juiz: Dídimo Santana Barros Filho - C�mara: Primeira Câmara Cível - Data Vincula��o: 08/09/2026 Apelante: JORGE NATALINO REIS DA SILVA Advogado(a): Helder Cintra Bastos - 12929 Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999

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