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TJPR · 5ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0031214-80.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira Órgão Julgador:5ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO E DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 467 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que rejeitou exceção de pré-executividade, afastando as alegações de nulidade da Certidão de Dívida Ativa e de prescrição da pretensão executória. 2. A agravante sustentou a nulidade da cobrança sob o fundamento de que não teria sido regularmente cientificada no processo administrativo, que a multa ambiental teria sido aplicada em endereço diverso daquele em que exercia suas atividades, inexistindo vínculo com a infração, bem como alegou a ocorrência da prescrição, pois a infração foi lavrada em 2008 e a inscrição em dívida ativa ocorreu apenas em 2014. 3. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido. Apresentadas contrarrazões, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela não intervenção no feito. II. Questões em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Certidão de Dívida Ativa é nula em razão de alegadas irregularidades na autuação e na cientificação da executada no processo administrativo; (ii) saber se ocorreu a prescrição da pretensão executória referente à multa ambiental. III. Razões de decidir 5. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal apenas para matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não se verificou nulidade da autuação, pois o Auto de Infração nº 5524 demonstra que a infração foi lavrada no endereço constante do contrato social da empresa executada, inexistindo divergência entre o local da infração e o estabelecimento da autuada. 7. O endereço constante da Certidão de Dívida Ativa corresponde apenas ao cadastro mantido perante a Municipalidade, não se confundindo com o local da infração. Eventual desatualização cadastral decorre da omissão da própria empresa em comunicar a alteração de endereço, circunstância que não invalida a CDA. 8. A Certidão de Dívida Ativa observa os requisitos previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, conservando a presunção de liquidez e certeza prevista no art. 3º da Lei de Execuções Fiscais, a qual não foi ilidida por prova inequívoca. 9. A alegação de prescrição igualmente não prospera. Tratando-se de multa administrativa ambiental, o prazo prescricional quinquenal tem início com o encerramento do processo administrativo, conforme entendimento consolidado na Súmula 467 do Superior Tribunal de Justiça. 10. No caso concreto, o processo administrativo foi encerrado em 2009, tendo a execução fiscal sido ajuizada em 24/02/2014 e o despacho citatório proferido em 14/03/2014, antes do decurso do prazo prescricional de cinco anos. 11. Precedentes desta Corte reafirmam que é válida a citação realizada no endereço constante da Certidão de Dívida Ativa, incumbindo ao contribuinte manter atualizados seus dados cadastrais perante a Administração Pública, bem como reconhecem que, em execução de multa ambiental, o prazo prescricional é contado a partir do encerramento do processo administrativo, em conformidade com a Súmula 467 do STJ. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, arts. 239, § 1º, e 803, I. Código Tributário Nacional, art. 202. Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 5º, 3º e 8º, II. Jurisprudência relevante citada Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 467 do Superior Tribunal de Justiça. TJPR, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0019836-64.2025.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Renato Strapasson, j. 22.09.2025. TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0025333-86.2025.8.16.0185, Rel. Des. ..., j. 02.06.2026.
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