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0031209-13.2022.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 17ª Vara Cível · Decisão

    1) Diante da certidão de fl. 486 e entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito, pelo qual a republicação do julgado - ainda que tenha ocorrido por equívoco, seja desnecessária ou tenha sido realizada por defeito quanto à outra parte - tem o condão de reabrir o prazo recursal para ambas as partes (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.969.762/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022), retrato-me da decisão agravada para reconhecer a tempestividade dos embargos declaratórios de fl. 469. 2) No entanto, não vislumbro a omissão de questão relevante. A parte autora teve vista da mídia referida na fundamentação da sentença em 20/03/2025 e deixou de se manifestar no prazo de dez dias concedido no despacho de fls. 437-438. A sentença só foi proferida em 25/09/2025. Assim, REJEITO os embargos. 3) Diga a parte autora se ratifica a apelação interposta. 4) Junte-se nos autos uma via das informações prestadas no âmbito do Agravo de Instrumento n.º 0044327-20.8.19.0001, encaminhando-se uma via por malote.

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