Publicações do processo

0031207-88.2026.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 20ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0031207-88.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan Órgão Julgador:20ª Câmara Cível Data do Julgamento:28/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REABERTURA DA FASE DE LIQUIDAÇÃO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE E PROVA NOVA. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE LAUDO PERICIAL E DE DECISÃO HOMOLOGATÓRIA NÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que indeferiu pedido de reabertura da liquidação formulado pela executada/Agravante, fundamentado na apresentação de parecer da Prefeitura de Tamarana apontando a necessidade de demolição parcial de construção por invasão de recuo frontal. A petição indeferida e o recurso sustentam tratar-se de fato superveniente e prova nova aptos a justificar nova perícia e revisão dos valores indenizatórios das benfeitorias, enquanto a decisão recorrida concluiu que a matéria já havia sido amplamente debatida e decidida na fase de liquidação, estando coberta pela preclusão e pela coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: a) a apresentação, após a homologação do laudo pericial e da liquidação de sentença, de parecer administrativo municipal apontando a necessidade de demolição parcial da construção configura fato superveniente e prova nova aptos a autorizar a reabertura da fase de liquidação; b) a ausência de impugnação recursal da decisão homologatória da liquidação impede a rediscussão dos critérios adotados para definição da indenização e dos abatimentos relativos à regularização do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é cabível por se voltar contra decisão proferida em cumprimento de sentença, sendo inadequada a alegação de não conhecimento por simples existência de eventual matéria preclusa, questão que se relaciona ao mérito recursal e não à admissibilidade. 4. A sentença transitada em julgado já havia autorizado a dedução dos valores necessários à regularização administrativa da construção e de eventuais modificações estruturais necessárias, matéria posteriormente submetida à liquidação, com realização de perícia judicial, apresentação de quesitos, sucessivos esclarecimentos e homologação do laudo pericial. 5. A decisão homologatória da liquidação fixou o valor das benfeitorias e o abatimento relativo à regularização do imóvel, sem que houvesse interposição do recurso cabível pela executada, operando-se a preclusão e a estabilização da decisão com força de coisa julgada. 6. A alegada necessidade de demolição parcial da construção não constitui fato efetivamente novo, pois a irregularidade administrativa do imóvel, os recuos exigidos pela legislação municipal e até mesmo os custos de eventual demolição foram objeto de quesitos periciais e de impugnações formuladas durante a liquidação. 7. O parecer emitido pelo Município poderia ter sido obtido e apresentado durante a realização da perícia, não sendo apto a afastar a eficácia da coisa julgada nem a justificar a reabertura de fase processual definitivamente encerrada. 8. A pretensão deduzida pela executada/Agravante traduz tentativa de rediscutir laudo pericial homologado e critérios indenizatórios já definidos na liquidação, providência vedada pelos institutos da preclusão e da coisa julgada, em prestígio à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão agravada que indeferiu a reabertura da fase de liquidação de sentença. 10. Tese de julgamento: “1. A homologação da liquidação de sentença sem a interposição do recurso cabível faz operar a preclusão e a coisa julgada quanto ao quantum debeatur e aos critérios adotados para sua definição. 2. Não autoriza a reabertura da liquidação a apresentação posterior de documento relacionado a questão já discutida durante a perícia e passível de obtenção antes do encerramento da fase liquidatória. 3. É vedada, em cumprimento de sentença, a rediscussão de matéria decidida na liquidação e acobertada pela preclusão máxima.” LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, art. 1.015, parágrafo único; CPC, arts. 502 e 507; CPC, art. 523; CPC, art. 480; CPC, art. 493; CC, art. 884. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Corte Especial, EREsp n. 131.577/BA, Rel. Min. Bueno de Souza, j. 17.03.1999; STJ, 3ª Turma, AREsp n. 2.691.150/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 09.12.2025; STJ, 4ª Turma, AREsp n. 2.326.366/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16.12.2025; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp n. 1.797.925/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 05.06.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI n. 0108804-70.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 15.11.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI n. 0057709-98.2025.8.16.0000, Rel. Desa. Denise Kruger Pereira, j. 09.08.2025. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL A empresa condenada tentou reabrir a fase de cálculo da indenização alegando que surgiu um novo documento da Prefeitura informando a necessidade de demolir parte da construção. O Tribunal entendeu que essa questão já havia sido discutida durante a perícia realizada na liquidação da sentença e que a decisão que fixou os valores não foi questionada no momento adequado. Por isso, a matéria ficou definitiva e não pode ser rediscutida depois. Assim, o recurso foi negado e a decisão anterior foi mantida.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.