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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
Autos nº 0031207-80.2025.8.16.0014 Vistos, etc. Cooperativa de Crédito Sicoob Ouro Verde ingressou com ação monitória em face de Arengue & Silva Ltda., Fabio Alexandre Arengue e Juliana de Carla Silva Arengue, alegando que: a) em 10.01.2019, a empresa devedora firmou proposta de abertura de conta de pessoa jurídica e, em 28.01.2019, os executados, pessoas físicas, firmaram o contrato de adesão às cláusulas gerais do contrato de abertura de crédito em conta corrente – cheque especial/conta garantida, para concessão de limite de crédito e pactuação dos juros remuneratórios; b) em razão do negócio jurídico firmado, o valor fora creditado na conta corrente da pessoa jurídica ré, conforme extrato da movimentação bancária; c) contudo, a parte ré descumpriu a obrigação livremente contraída, encontrando-se inadimplente e acarretando o vencimento antecipado das dívidas e a exigibilidade integral do débito, com a consequente aplicação das penalidades de mora previstas no instrumento pactuado, cujo valor atual é de R$ 65.679,45, conforme memória de cálculo acostada; d) o documento firmado entre as partes cumpre os requisitos exigidos para a ação monitória. Pediu a condenação da ré ao pagamento da importância descrita na inicial. Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.15). O feito foi distribuído inicial para o juízo da 9ª Vara Cível de Londrina/PR que declarou a incompetência e determinou a remessa dos autos para esta 1ª Vara Cível (seq. 23).A decisão de seq. 33 verificou a existência de prova escrita do crédito, sem eficácia executiva, sendo admissível o procedimento monitório previsto no artigo 700 e 702 do CPC e determinou a citação da empresa ré. Em seq. 50, a ré Juliana de Carla Silva Arengue foi citada. Em seq. 57.1, os réus Arengue & Silva Ltda. e Fabio Alexandre Arengue compareceram espontaneamente nos autos e, em conjunto com Juliana de Carla Silva Arengue, apresentaram embargos monitórios, ventilando que: a) a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição; b) a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus probatório; c) há abusividade na capitalização de juros; d) os juros remuneratórios superam a taxa divulgada pelo Bacen; e) há abusividade nas tarifas cobradas e não pagas. Pugnaram para concessão da gratuidade da justiça e pela procedência dos embargos monitórios. Juntaram documentos (seq. 57.2 a seq. 57.10). O despacho de seq. 67 determinou que a parte ré acostasse a procuração outorgada por Juliana de Carla Silva Arengue e especificasse quais tarifas bancárias pretende revisar. Em seq. 70.1, os réus informaram que já discriminaram as tarifas objeto de revisão. Juntaram procuração em seq. 70.2. Em seq. 75, a parte autora apresentou manifestação, sustentando a legalidade das tarifas debitadas. A decisão de seq. 77 saneou o feito, oportunidade em que rejeitou a prejudicial da prescrição, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus probatório, fixou os pontos controvertidos e determinou a dilação probatória. Em seq. 80, a parte ré pugnou pela produção de prova pericial.Em seq. 83, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. A decisão de seq. 85 deferiu a prova pericial. Proposto os honorários periciais (seq. 90), eles foram impugnados pela autora (seq. 99). A decisão de seq. 121 rejeitou a impugnação e acolheu a proposta da verba honorária em R$ 3.500,00. Em seq. 131, a parte ré pugnou pelo prosseguimento do feito e destacou ser beneficiária da gratuidade da justiça. A decisão de seq. 133 consignou que o pagamento dos honorários periciais recai sobre a empresa autora, e não aos réus, ante a inversão do ônus probatório. Em seq. 144, a parte autora destacou a desnecessidade de perícia e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Em seq. 152, os réus apresentaram manifestação. É o relatório. Trata-se de ação monitória lastreada em cheque especial decorrente de contrato de abertura de crédito. Do mérito. Conforme consignado na decisão saneadora (seq. 77), o caso em apreço não está albergado pelo Código de Defesa do Consumidor, posto que, a parte ré utiliza o serviço da parte autora para incremento de sua atividade comercial, não se amoldando, portanto, ao conceito de consumidor da teoria finalista prevista no artigo 2º, da Lei 8.078/90.De um lado, a parte ré/embargante exsurge contra ilegalidades de diversas tarifas, além da abusividade na taxa de juros e capitalização periódica. Por outro, o banco autor/embargado sustenta a regularidade das cobranças e dos encargos efetuados. Em razão das alegações diametralmente opostas, este juízo fixou os seguintes pontos controvertidos: a) houve capitalização de juros? Se sim, em que periodicidade? b) a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa contratada e/ou acima da taxa média do mercado; c) no que tange às tarifas lançadas, possuem elas respaldo em serviços prestados pela autora, foram contratadas/autorizadas? Estão previstas no contrato? Em razão da inversão do ônus da prova, incumbia à autora comprovar a regularidade dos encargos. Em que pese a ausência de prova pericial nos autos, a prova documentalmente é suficiente para o deslinde da controvérsia, remanescendo apenas questões de direito a partir da análise dos instrumentos contratuais. Da limitação dos juros à taxa média do mercado. Sustentou a parte autora que os juros remuneratórios foram pactuados em percentual abusivo, o que autoriza sua limitação à taxa média de mercado. Pois bem.Nosso ordenamento jurídico não limita os juros remuneratórios ajustados com instituições financeiras, os quais somente são considerados abusivos quando pactuados em índice significativamente discrepante da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo. A propósito vale transcrever a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC, in verbis: I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (Segunda Seção. Recurso Especial n. 1.061.530/RS. Relatora a Ministra Nancy Andrighi. Julgado em 22.10.2008. DJe 10.03.2009). O mesmo STJ já assentou que: “Não controverte a jurisprudência deste tribunal quanto à inaplicabilidade da limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano nos contratos bancários não regidos por leis especiais, e à impossibilidade de aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto,de que a referida taxa diverge drasticamente da média de mercado” (Quarta Turma. AgRg no REsp n. 411.168/RS. Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti. Julgado em 05.06.2014. DJe 25.06.2014). E é de se registrar que "a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (Quarta Turma. AgRg no AgRg no AREsp 618.411/MS. Relator o Ministro Raul Araújo. Julgado em 26.05.2015. DJe 24.06.2015). Da análise do contrato entabulado entre as partes (seq. 1.7), os juros remuneratórios foram avençados em 11,34% ao mês e em 278,07% ao ano de taxa de juros efetiva. Veja-se: Imperioso destacar, que a taxa média da mesma operação divulgada pelo BACEN, no mesmo período do contrato entabulado (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Cheque especial em jan/2019), foi de 13,29 % a.m ou 347,21% a.a. ( https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consu ltarValores - SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais, Cód. 20727 e 25446, respectivamente). Confira-se:Em sendo assim, não há que se falar em abusividade na taxa fixada, porquanto é inferior à própria taxa divulgada pelo Bacen no período em que houve a contratação dos serviços objeto da lide. Da capitalização de juros. A parte ré aduziu a ilegalidade da capitalização de juros. O entendimento hoje prevalente é no sentido de que é possível a capitalização dos juros nos contratos firmados após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, cuja constitucionalidade foi declarada pelo e. TJPR no Incidente Direto de Inconstitucionalidade n. 806.337-2/01. Deve, porém, vir pactuada, consoante inteligência da Súmula n. 539 do STJ. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. (...) A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 973.827/RS (Temas n. 246 e 247), processado segundo o rito previsto noart. 543-C do CPC de 1973, decidiu que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1 .963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada", entendimento consolidado com a edição da Súmula n. 530 do STJ. Estabeleceu ainda que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara" e que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula n . 541 do STJ). (...) Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2522542 GO 2023/0432076-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) Conforme consignado no contrato de adesão juntado nos autos (seq. 1.7), a taxa de juros mensal foi pactuada em 11,34%, conquanto a taxa de juros anual em 278,07%. Ora, se a taxa mensal, aplicada de forma linear, durante um ano (12 meses), atinge o percentual de 136,08%, e não 278,07%, do que se extrai, por um raciocínio básico, que os juros foram contratados de forma capitalizada. Ademais, no especial caso dos autos, o contrato registra clara pactuação sobre a prática da capitalização, na cláusula quinta – dos encargos, parágrafo primeiro (seq. 1.7, pág. 4), Veja-se:Assim, a capitalização na periodicidade diária restou expressamente contratada, de modo que não há qualquer irregularidade na sua cobrança. Portanto, não há abusividade na capitalização de juros no contrato de cheque especial, posto que expressamente contratada. Das tarifas. No tocante às tarifas cobradas, nos termos da Súmula nº 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, "a cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica", sendo insuficiente a mera autorização em norma regulamentar do Banco Central. A parte embargante se insurgiu contra as seguintes tarifas:No presente caso, porém, não há prova da prévia contratação ou informação – ainda que genérica – das tarifas à parte ré, ora embargante. Consoante determinado pela decisão de saneamento, cabia à autora comprovar a regularidade das tarifas debitadas na conta corrente da parte requerida, ônus este que ela não se desincumbiu. Nessa toada, ausente prova de contratação prévia das tarifas especificadas, impõe-se a declaração da inexigibilidade das tarifas elencadas no quadro, não devendo compor o saldo da dívida exequenda.Dispositivo. Pelo exposto, com fulcro no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente os pedidos deduzidos nos embargos monitórios, apenas para afastar e declarar a inexigibilidade das tarifas não contratadas e debitadas na conta corrente da ré e, por consequência, constituo o título executivo judicial (sem a incidência das tarifas indicadas em seq. 57.3, pág. 10 e 11), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a incidir desde o inadimplemento (vencimento da obrigação), além da multa de 2% sobre o débito, conforme disposto contratualmente, consoante fundamentação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação. Caberá à autora suportar 20% dos ônus sucumbenciais, enquanto os réus, solidariamente, os 80% restantes, ressalvada a gratuidade concedida à parte ré e vedada a compensação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data e horário de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito