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TJPR · 4ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0031202-42.2022.8.16.0021 Processo: 0031202-42.2022.8.16.0021 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): ADÃO CARDOSO Réu(s): Danyelle MarianaViana Santos Ferraz JANE DE FÁTIMA SANTOS FERREIRA JOCELINO SANTOS LINDINALVA SOUZA MARQUES MARIA APARECIDA SOUZA SANTOS FRANÇA MARINALVA DOS SANTOS ROSE APARECIDA SANTOS VANILDE SANTOS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião extraordinária, ajuizada por Adão Cardoso em face de Rose Aparecida Santos, Jane de Fátima Santos Ferreira, Marinalva dos Santos, Jocelino Santos, Lindinalva Souza Marques, Maria Aparecida Souza Santos França, Vanilde Santos e Danyelle Mariana Viana Santos Ferraz, tendo por objeto o Lote Terreno Urbano nº 08 da quadra 01, com área de 403,00m², do loteamento Jardim Roberta, situado em Cascavel, Paraná, matriculado sob nº 10.401 no Registro de Imóveis local, confrontando à direita com o lote 07, à esquerda com o lote 09 e aos fundos com o lote 11. Na inicial, o autor sustenta exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel desde aproximadamente 1995, quando, ainda adolescente, construiu residência no terreno contíguo àquele adquirido por seus pais, Francisca e Manoel Cardoso, passando a nele residir e a arcar com as despesas correspondentes. Aduz que a proprietária registral, Santina Aparecida da Silva Santos, faleceu em 2 de janeiro de 2021, tendo o bem sido transmitido, por sucessão, aos réus, conforme escritura pública de inventário. Requer a declaração de usucapião extraordinária ou, subsidiariamente, a ordinária. Citados, Rose Aparecida Santos, Jane de Fátima Santos Ferreira, Jocelino Santos, Lindinalva Souza Marques, Maria Aparecida Souza Santos França, Marinalva dos Santos e Vanilde Santos apresentaram contestação conjunta (evento 57.1), sustentando, em síntese, que o autor não teria comprovado o exercício de posse contínua pelo prazo legal, que a posse originária teria sido exercida por seus genitores e não pelo próprio autor, então adolescente, e que a antiga proprietária jamais teria abandonado o bem, inclusive quitando os tributos incidentes. Impugnaram também a boa-fé do autor e requereram a improcedência do pedido, com condenação em litigância de má-fé. Não localizada pessoalmente, Danyelle Mariana Viana Santos Ferraz foi citada por edital, sendo-lhe nomeada curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral (evento 141.1), tornando controvertidos os fatos constitutivos do direito alegado, ante a impossibilidade de contato direto com a parte representada. Sobrevieram impugnações às contestações (eventos 69.1 e 144.1). A União e o Estado do Paraná manifestaram desinteresse na causa, ao passo que o Município de Cascavel manifestou interesse, opondo-se à declaração de usucapião ante a existência de débitos tributários incidentes sobre o imóvel (evento 174.1). O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (evento 147.1). Os confinantes citados não ofertaram impugnação. Saneado o feito, foram fixados como pontos controvertidos a natureza da posse exercida pelo autor, o lapso temporal respectivo e o preenchimento do prazo aquisitivo exigido para a usucapião extraordinária, deferindo-se a produção de prova oral (evento 188.1). Em audiência de instrução (evento 241.1), foram colhidos o depoimento pessoal do autor e o depoimento de uma testemunha por ele arrolada, tendo a parte ré dispensado o depoimento pessoal da corré Danyelle e não arrolado testemunhas próprias. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais escritas, reiterando os termos de suas manifestações anteriores. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A decisão saneadora fixou como pontos controvertidos a natureza da posse exercida pelo autor sobre o imóvel usucapiendo, o respectivo lapso temporal e o preenchimento do prazo aquisitivo exigido pelo artigo 1.238 do Código Civil. É a esses pontos, portanto, que se restringe o exame que segue, à luz da prova documental e oral produzida. Da natureza da posse exercida pelo autor. A pretensão deduzida pelo autor funda-se no reconhecimento da usucapião extraordinária, modalidade de aquisição originária da propriedade prevista no art. 1.238 do Código Civil, in verbis: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Nesse cenário, a lei exige a comprovação de alguns requisitos para o reconhecimento dessa espécie de usucapião, quais sejam: a posse com animus domini, de forma mansa, pacífica e contínua (sem exigência de justo título ou boa-fé) e o lapso temporal de 15 (quinze) anos, caso o autor tenha estabelecido moradia no imóvel ou realizado obras/serviços de caráter produtivo o referido prazo se reduz para dez anos. A posse com animus domini representa a intenção de ter a coisa como sua, verificando-se através de atos de verdadeiro dono, demonstrando possuí-la em nome próprio. Diferentemente das modalidades ordinária e especial, a usucapião extraordinária prescinde de justo título e boa-fé, bastando a comprovação do lapso temporal aliado ao animus domini. O depoimento pessoal do autor revela relato coerente quanto ao ingresso no imóvel ainda adolescente, ocasião em que encontrou o terreno tomado por vegetação e um barraco de madeira, providenciando sua limpeza e posterior edificação, além de gestões junto à Prefeitura para regularização de sua situação. Esse relato é corroborado pela testemunha Adelcio Venâncio do Nascimento (evento 240.2), que conhece o autor desde a infância, reside nas imediações há décadas e afirmou, de forma segura, que o autor sempre residiu no local desde então, presenciando a evolução da construção, de barraco de madeira para alvenaria. Que nunca viu outra pessoa cuidando do local além do Sr. Adão A defesa buscou fragilizar esse quadro probatório sob dois argumentos centrais. Veja-se. O primeiro, relativo à fotografia de evento 1.31, cuja origem foi esclarecida pelo próprio autor em audiência como não sendo do imóvel objeto da lide, mas de residência de parente. Esse esclarecimento reduz o valor daquele documento isolado, mas não contamina o restante do conjunto probatório, notadamente a prova testemunhal e os demais documentos acostados aos autos. O segundo argumento, relativo à alegação de que a posse teria sido originalmente exercida pelos genitores do autor, e não por ele, resta afastado pelo auto de constatação produzido nos autos da ação de reintegração de posse conexa, o qual identificou o autor como ocupante do lote 08, ora discutido, e seus pais como ocupantes do lote 07, imóvel contíguo e distinto. A menoridade do autor à época do início da posse, por si só, não obsta o reconhecimento da relação possessória como fato jurídico apto a produzir efeitos, sobretudo quando iniciada no contexto familiar e posteriormente individualizada pela edificação de residência própria em lote distinto daquele dos genitores. Da mesma forma, o boletim de ocorrência de janeiro de 2015, mencionado pelos réus como ato de oposição, refere-se ao imóvel de número 817, e não ao lote 08 aqui usucapiendo, de modo que não configura oposição idônea à posse exercida sobre o bem objeto desta ação. Corrobora essa conclusão a sentença proferida na ação de reintegração de posse conexa (Proc. 0040165-78.2018.8.16.0021, 2ª Vara Cível de Cascavel), que julgou improcedente o pedido da antiga proprietária por ausência de posse anterior de sua parte, reconhecendo que ela jamais exerceu poder de fato sobre o imóvel após a aquisição, circunstância que reforça a inexistência de oposição idônea à posse exercida pelo autor. Quanto à ausência de vizinhos confrontantes arrolados como testemunhas, cuida-se de argumento relativo à suficiência da prova, e não de requisito legal cuja falta inviabilize, por si só, o reconhecimento do direito. Nesse sentido, o TJPR já assentou que a comprovação de posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta, com animus domini, pelo lapso temporal do artigo 1.238 do Código Civil, basta ao reconhecimento da usucapião extraordinária, sendo a prova oral suficiente ao deslinde da controvérsia e dispensável a perícia técnica quando o imóvel já se encontra suficientemente individualizado nos autos, hipótese que se amolda ao caso presente, senão vejamos: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. POSSE MANSA, PACÍFICA E CONTÍNUA. ÂNIMO DE DONA. PROVA ORAL SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. […] III. RAZÕES DE DECIDIR. Não se conhece do recurso interposto por uma das apelantes, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, após regularmente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência econômica. A usucapião extraordinária exige a comprovação de posse contínua, mansa e pacífica, com ânimo de dona, pelo lapso temporal previsto no artigo 1.238 do Código Civil, independentemente de justo título ou boa-fé, ônus que recai sobre a parte autora. A prova oral produzida em audiência de instrução demonstrou que a autora construiu residência no local, delimitou a área por meio de cercamento antigo, exerceu atos típicos de domínio e sempre foi reconhecida pela comunidade local como proprietária de fato, sem qualquer oposição ao longo dos anos, afastando a alegação de mera tolerância familiar. A locação do imóvel não descaracteriza o animus domini, por constituir exercício típico de poderes inerentes à propriedade, sendo plenamente compatível com a posse indireta do locador e com a configuração da usucapião extraordinária. [...]. IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelação Cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida, mantendo-se integralmente a Sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Tese de julgamento: “Comprovado o exercício de posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta, com ânimo de dona, pelo lapso temporal previsto no artigo 1.238 do Código Civil, a usucapião extraordinária deve ser reconhecida, sendo desnecessária a realização de perícia técnica quando inexistente controvérsia concreta quanto à delimitação da área.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000904-17.2021.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 25.02.2026) - destaquei. No caso, a prova testemunhal produzida, embora advinda de uma única testemunha, mostrou-se coerente, prolongada no tempo e consentânea com a prova documental, ao passo que os réus não produziram qualquer prova, documental ou testemunhal, apta a demonstrar posse exercida por terceiro diverso do autor, não se desincumbindo do ônus que lhes competia quanto aos fatos impeditivos ou extintivos alegados. Do lapso temporal. O Código Civil exige posse ininterrupta e sem oposição pelo prazo de quinze anos para a configuração da usucapião extraordinária, prazo reduzido a dez anos quando o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele realizado obras de caráter produtivo. Os documentos acostados pelo autor, notadamente o memorial descritivo de 1978, o mapa e as fotografias do ano 2000, a matrícula obtida em 2007 e o extrato de débitos de 2010 (evento 1.25), demonstram vínculo contínuo do autor com o lote e a quadra em questão ao longo de diversas décadas, ainda que, isoladamente considerados, alguns desses documentos sejam de acesso público. Associados ao depoimento pessoal do autor e ao testemunho de Adelcio Venâncio do Nascimento, que situa o início da relação de vizinhança e a residência do autor no local desde aproximadamente a metade da década de noventa, formam conjunto probatório suficiente e convergente. Considerando o ajuizamento da ação em setembro de 2022 e a posse relatada desde 1995 ou 1996, verifica-se lapso temporal próximo de vinte e sete anos até o ajuizamento, e que se aproxima de trinta anos até a presente data, superando, com folga, os prazos estabelecidos na legislação. Ainda, o argumento dos réus quanto a suposto afastamento do autor para trabalho em Goiânia, não encontra amparo em prova que demonstre efetiva mudança de residência ou abandono da posse pelo período correspondente, sobretudo considerando a natureza da atividade laboral do autor, ligada à construção civil, comumente sujeita a deslocamentos temporários sem que isso implique abandono da residência habitual. Assim, tem-se por comprovado o preenchimento do requisito temporal exigido para a usucapião extraordinária. Da oposição do Município de Cascavel. O Município de Cascavel manifestou interesse na causa unicamente para opor-se à declaração de usucapião, sob o argumento de que débitos tributários incidentes sobre o imóvel afastariam o animus domini e impediriam o reconhecimento da aquisição originária pretendida, além de inviabilizar a cobrança do crédito fiscal correspondente. A usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade, dissociado da cadeia dominial anterior, de modo que o direito reconhecido por sentença não deriva do antigo proprietário, mas se forma independentemente dele, a partir da situação de fato consubstanciada na posse qualificada pelo decurso do prazo legal. Por essa razão, a propriedade adquirida por usucapião nasce livre de ônus, gravames e obrigações pessoais anteriormente vinculados ao antigo titular, na medida em que inexiste relação de continuidade jurídica entre o domínio pretérito e o direito ora reconhecido. A existência de eventuais débitos tributários relativos ao imóvel, portanto, não constitui óbice ao reconhecimento do direito à usucapião, tratando-se de matéria estranha aos requisitos legais de posse e prazo, que dizem respeito exclusivamente à relação entre possuidor e coisa. A subsistência ou não do crédito tributário, e os meios próprios de sua cobrança em face do antigo proprietário ou de seu espólio, escapam ao objeto desta ação e não são por ela prejudicados. Nesse sentido, o entendimento do TJPR, em caso oriundo desta mesma comarca: DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. LEVANTAMENTO DE PENHORA SOBRE IMÓVEL ADQUIRIDO POR USUCAPIÃO. 1. Apelação cível interposta pelo Município de Cascavel/PR contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, determinando o levantamento da penhora sobre imóvel, em razão de sua aquisição por usucapião pelos embargantes, que alegaram serem legítimos possuidores do bem e estarem sofrendo lesão em seu patrimônio devido à penhora decorrente de execução fiscal. 2. A questão em discussão consiste em saber se a penhora sobre imóvel, objeto de execução fiscal, deve ser mantida em razão da alegação de que os embargantes já ocupavam o bem antes do lançamento dos tributos e adquiriram a propriedade por usucapião. 3. A usucapião é uma forma originária de aquisição de propriedade que extingue os ônus que gravam o imóvel antes da declaração. 4. O imóvel foi objeto de usucapião em ação já transitada em julgado, reconhecendo a posse dos embargantes. 5. A penhora do imóvel não pode ser mantida, pois o crédito tributário foi constituído contra o antigo proprietário, não podendo ser redirecionado aos embargantes, conforme a Súmula 392 do STJ. 6. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a r. sentença impugnada. Tese de julgamento: A aquisição de propriedade por usucapião extingue os ônus que gravam o imóvel, impossibilitando a penhora sobre bem que não pertence mais ao devedor original na execução fiscal. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO (TJ-PR 00381853320178160021 Cascavel, Relator.: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 14/10/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2025) Diante disso, afasta-se a oposição deduzida pela Fazenda Municipal quanto ao mérito da pretensão, ressalvado ao Município o direito de perseguir, pelas vias próprias, a cobrança de eventuais créditos tributários existentes até a data do reconhecimento da usucapião. Da situação da corré revel. Danyelle Mariana Viana Santos Ferraz, citada por edital em razão de não localização pessoal, teve nomeada curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral, tornando controvertidos os fatos alegados na inicial quanto a essa corré. A instauração dessa controvérsia, todavia, não afasta a apreciação do conjunto probatório produzido nos autos, documental e oral, que se revelou suficiente para a formação do convencimento também em relação à referida corré, não havendo nenhum elemento nos autos que aponte situação fática distinta quanto a ela, tampouco posse exercida em seu favor ou de seus antecessores capaz de infirmar as conclusões já expostas. Os honorários devidos à curadora especial nomeada são fixados nos termos do dispositivo. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por Adão Cardoso, para declarar, com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil, a aquisição, por usucapião extraordinária, da propriedade do Lote Terreno Urbano nº 08 da quadra 01, com área de 403,00m², do loteamento Jardim Roberta, situado em Cascavel, Paraná, matriculado sob nº 10.401 no Registro de Imóveis de Cascavel, com os limites e confrontações descritos na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Esta sentença, uma vez transitada em julgado, servirá de título para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, ficando resguardado ao Município de Cascavel o direito de cobrança, pelas vias próprias, de eventuais créditos tributários incidentes sobre o imóvel. Condeno os réus contestantes Rose Aparecida Santos, Jane de Fátima Santos Ferreira, Jocelino Santos, Lindinalva Souza Marques, Maria Aparecida Souza Santos França, Marinalva dos Santos e Vanilde Santos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça a eles deferida, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do mesmo diploma. Fixo os honorários da Curadora Especial, Dra. Mayara Ynaiê Moriggi (OAB/PR 65.348), no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), nos termos do item 2.9 da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, anexa à Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA, considerando a atuação desenvolvida ao longo do processo, que não se limitou à mera contestação por negativa geral, compreendendo também impugnação à contestação e apresentação de alegações finais, a serem suportados pelo Estado do Paraná, nos termos do artigo 72, parágrafo único, do Código de Processo Civil, expedindo-se a competente certidão de honorários após o trânsito em julgado desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, arquivem-se. Cascavel, datado eletronicamente. 7 OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito
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