Publicações do processo

0031199-46.2015.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0031199-46.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARCELO CASTRO BAPTISTA DE OLIVEIRA EXECUTADO: WALDINEI HERMISTON FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Marcelo Castro Baptista de Oliveira em face de Waldinei Hermiston Ferreira dos Santos. Deferida a pesquisa patrimonial pelos sistemas conveniados a este Juízo (id. 282301099), as diligências realizadas via SISBAJUD e INFOJUD resultaram infrutíferas, tendo o sistema RENAJUD localizado veículo já gravado com restrição preexistente, razão pela qual não imposta nova constrição (id. 283907566 e id. 284218546). Intimado a indicar bens à penhora, o exequente apresentou a petição de id. 285980916, na qual requer a expedição de ofício ao INSS, ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) e ao Ministério do Trabalho, com o objetivo de identificar eventual vínculo empregatício do executado e viabilizar a penhora de suas verbas remuneratórias. É o breve relatório. Decido. Quanto ao pedido de consulta ao CAGED, o indeferimento se impõe. A aludida base de dados destina-se a servir como fonte de informação estatística sobre o mercado de trabalho e de registro formal dos vínculos celetistas, não se prestando ao atendimento de ordens judiciais para localização de patrimônio expropriável em execução. Não se trata de sistema customizado para requisições do Poder Judiciário, como o SISBAJUD, o RENAJUD ou o INFOJUD, de modo que seu emprego para tal finalidade configuraria desvirtuamento de sua destinação estatal. Esse é o entendimento consolidado no e. TJDFT:"O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) [...] constitui uma das principais fontes de informações estatísticas sobre o mercado de trabalho [...], não figurando como mecanismo voltado à obtenção de dados específicos sobre os vínculos empregatícios de pessoas físicas determinadas. [...] Ausência de utilidade prática da medida como espécie de busca indireta de bens passíveis de penhora" (Acórdão 1711773, 07065040920238070000, Rel. José Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, j. 6/6/2023). No que tange à expedição de ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho, o pedido igualmente não prospera, uma vez que eventuais fontes de renda dessa natureza — salário, proventos ou benefício previdenciário — são, a priori, protegidas pelo instituto da impenhorabilidade legal, nos termos do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, não restando demonstrada a utilidade prática da diligência. O eventual resultado apenas revelaria a existência de vínculo cuja verba, em regra, não se sujeita à constrição. A mitigação da impenhorabilidade das verbas remuneratórias reveste-se de caráter excepcional e subsidiário, dependente da prévia demonstração do esgotamento dos meios ordinários de localização patrimonial e da preservação de percentual apto a resguardar a subsistência digna do executado (STJ, EREsp 1.874.222/DF, Corte Especial). Assim, caso o exequente pretenda essa excepcional mitigação, deverá empreender diligências próprias para localizar a concreta fonte de renda suscetível à medida e apresentar petição fundamentada, demonstrando a adequação do caso às restritas hipóteses de excepcionalidade. Por fim, exauridas as diligências de localização patrimonial pelos sistemas disponíveis ao Juízo, sem que o exequente, regularmente intimado, lograsse êxito em apontar bem concreto passível de expropriação, impõe-se a suspensão da execução, nos termos do art. 921, inc. III e § 1º, do Código de Processo Civil. Registre-se que o marco inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e não a presente decisão (art. 921, § 4º, do CPC). Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.