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TJSP · Foro Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicos
Processo 0031198-41.2026.8.26.0100 (processo principal 1017935-90.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Usucapião Extraordinária - Gislaine Carla de Aguiar Munhoz - Carlos Jose da Silva - Vistos. 1. Tendo em vista que a inicial atende completamente ao disposto no artigo 524 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por publicação, para que, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, pague o débito indicado, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, correspondentes a 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito (art. 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003). 2. Atente-se a parte executada para efetuar o depósito nos autos do CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, vez que os autos principais encontram-se no arquivo provisório. 3. Fica a parte executada também intimada do prazo para oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, que dispõe que "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação". 4. Decorridos os prazos supra, tornem os autos conclusos, quando, no caso de não pagamento e/ou rejeição de eventual impugnação, o débito será acrescido de multa de 10%, além de honorários de advogado de 10%, ambos sobre o valor atualizado do débito. Intimem-se. - ADV: GISLAINE CARLA DE AGUIAR MUNHOZ (OAB 276048/SP), SERGIO GOMES ROSA (OAB 138410/SP)
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