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0031195-32.2026.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0031195-32.2026.8.16.0014 Processo: 0031195-32.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$22.306,92 Autor(s): MARISA RODRIGUES ALMEIDA GUERRA Réu(s): BANCO BMG S.A I. Do que se observa das decisões do Superior Tribunal de Justiça de afetação dos Recursos Especiais n. 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598 /PE e 2.215.853/GO, fixado sob o Tema de Repercussão Geral Tema n. 1414, o STJ reconheceu a repercussão geral da questão constitucional atinente acerca da validade e e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado. Ainda, o Tema n. 1328 do STJ (afetado em 2025) discute se a invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) gera dano moral in re ipsa (presumido) ao beneficiário previdenciário Em data recente, especificamente em 08/04/2026, foi determinada a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre tal controvérsia, até o julgamento definitivo dos temas supracitados, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. Analisando os recursos citados, constata-se que o STJ, valendo-se da norma processual civil em vigência (art. 1.035, §5 do CPC), determinou a suspensão de todas as ações em trâmite que versem sobre a temática aludida no citado incidente. Assim sendo, considerando que parte da matéria discutida no presente feito, é objeto de discussão no recurso supramencionado, a suspensão do presente feito deve ser a medida a se impor. II. Destarte, determino a suspensão do presente feito, vinculando-o aos Temas de Recursos Repetitivos n. 1414 e 1328 do STJ. III. Deverá a Serventia certificar nos autos, semestralmente, se houve o julgamento definitivo dos recursos representativos de controvérsia. IV. Em caso positivo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito. V. Após, manifeste-se o requerido em igual prazo. VI. Oportunamente, tornem conclusos para deliberação. VII. Em caso negativo, tornem os autos à suspensão, independentemente de nova decisão, obedecendo, para tanto, o disposto nos itens anteriores. Diligências necessárias. Intime-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito

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