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0031191-23.1997.8.26.0114

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - 5ª Vara Cível

    Processo 0031191-23.1997.8.26.0114/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Roberto Beltramelli - - Odair Zazeri - - Antonio Carlos Guarnieri - - Regina Freire Stuginski - - Adir de Brito Rocha - Consigla Construtora e Comercial Ltda. - Habitax - Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Os exequentes informaram que, não obstante a determinação de averbação da penhora via ONR, sobreveio nova nota devolutiva do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas, sob o fundamento de que a executada não figura como proprietária registral do imóvel objeto da matrícula nº 86.082, reiterando óbice já anteriormente apresentado pelo registrador. Sustentam que o v. acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2215400-65.2025.8.26.0000 determinou expressamente a manutenção da penhora e a averbação da constrição independentemente da observância do princípio da continuidade registral, requerendo, assim, a expedição de ofício judicial com determinação expressa nesse sentido. Assiste razão aos exequentes. Conforme se verifica do v. acórdão transitado em julgado, o Egrégio Tribunal de Justiça reformou a decisão anteriormente proferida por este Juízo e determinou a manutenção da penhora sobre o imóvel objeto da matrícula nº 86.082, reconhecendo a possibilidade de mitigação do princípio da continuidade registral diante das peculiaridades do caso concreto, bem como determinando a expedição de ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas para proceder à averbação da constrição.Verifica-se, ainda, que o próprio acórdão consignou expressamente que a averbação da penhora deveria ocorrer independentemente da observância do princípio da continuidade registral, porquanto a questão relativa à fraude à execução já havia sido reconhecida em julgamentos anteriores, inexistindo justificativa para que o óbice registral inviabilize a efetividade da tutela jurisdicional executiva. Dessa forma, a fim de dar fiel cumprimento ao comando emanado pelo Tribunal, defiro o pedido de fls. 1.037/1.039. Expeça-se ofício ao 1º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP, fazendo constar expressamente que, por força do v. acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2215400-65.2025.8.26.0000, transitado em julgado, deverá ser promovida a averbação da penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 86.082, independentemente da observância do princípio da continuidade registral, ficando afastado o óbice anteriormente apontado nas notas devolutivas apresentadas nos autos. Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como OFÍCIO, a ser encaminhada ao 1º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas, cabendo aos exequentes o encaminhamento da ordem judicial para cumprimento. Intimem-se. - ADV: ALEANDRO TIAGO PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB 270576/SP), ALEANDRO TIAGO PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB 270576/SP), ALEANDRO TIAGO PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB 270576/SP), VALESKA VIDAL DA SILVA FIGUEIREDO (OAB 274226/SP), CARLOS EDUARDO BASTOS DE FALCO (OAB 278055/SP), EDERSON MARCELO VALENCIO (OAB 125704/SP), ALEANDRO TIAGO PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB 270576/SP), ALEANDRO TIAGO PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB 270576/SP), EDERSON MARCELO VALENCIO (OAB 125704/SP), EDERSON MARCELO VALENCIO (OAB 125704/SP), EDERSON MARCELO VALENCIO (OAB 125704/SP), EDERSON MARCELO VALENCIO (OAB 125704/SP), MATHEUS BENASSI BATISTA (OAB 287348/SP)

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