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TRF2 · 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0031189-31.2017.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 181.1: Defiro que a constrição para garantia de dívida em execução recaia sobre o(s) veículo(s) apontado(s) pela parte exequente, para tanto realizando o(s) registro impedimento de transferência no sistema RENAJUD, caso ainda não registrado o gravame. Expeça(m)-se mandado(s) de penhora e avaliação do(s) respectivo(s) bem(ns) no endereço constante nos autos, ou, se, lá não localizado(s), no cadastrado no sistema informatizado. Realizada a penhora, proceda-se ao lançamento das informações no sistema RENAJUD e dê-se vista à parte exequente para manifestar a medida pretendida para satisfação do débito. Se o(s) veículo(s) não for(em) localizado(s) naquele(s) endereço(s) ou em outro(s) do(s) Executado(s) constante(s) nos autos, insira-se restrição de circulação do(s) veículo(s) do sistema RENAJUD e dê-se vista à parte exequente de todo o processado, para manifestação do prosseguimento pretendido à execução. Vinda informação de recolhimento do(s) veículo(s), expeça(m)-se mandado(s) de avaliação no local em que estiver(em), em seguida intimando-se à parte exequente para indicar depositário. Inviabilizada a penhora por se tratar de propriedade fiduciária, registre-se a restrição de transferência do veículo e dê-se vista à parte exequente para manifestar a medida pretendida para satisfação do débito. No caso de discrepâncias entre as informações constantes no RENAJUD e as apontados no pedido, ou se constar informações de roubo ou furto do veículo, dê-se vista à parte exequente para manifestação. Em todos os casos, o prazo para manifestação da parte exequente será de 15 (quinze) dias.
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