2026-09-16 · TJRJ
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0031188-12.2017.8.19.0066 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0031188-12.2017.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00695988 RECTE: PAULO AFONSO DE ALMEIDA LASNEAUX CURADOR: ADRIANA PINTO RIBEIRO ADVOGADO: MONICA LIMA CONRADO OAB/RJ-108744 RECORRIDO: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS OAB/RJ-174051 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0031188-12.2017.8.19.0066 Recorrente: PAULO AFONSO DE ALMEIDA LASNEAUX Recorrido: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, ID. 790, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 21ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE CUSTEIO DE ENFERMAGEM 24 HORAS (HOME CARE). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA AUTORAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608 DO STJ. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA NO SENTIDO DA DESNECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR INTEGRAL. COBERTURA FORNECIDA PELA OPERADORA DE ACORDO COM AS NECESSIDADES DO DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Autor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais, ajuizada em face de Operadora de Plano de Saúde de autogestão, na qual se pretendia o custeio integral de enfermagem 24 horas (home care), bem como compensação por danos extrapatrimoniais decorrentes de alegada negativa indevida de cobertura. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se sobre a existência, ou não, de obrigação da Operadora Ré de custear integralmente serviço de home care, em regime de enfermagem contínua, bem como sobre a configuração de falha na prestação do serviço apta a ensejar compensação por danos morais. III - RAZÕES DE DECIDIR 1. A controvérsia envolve plano de saúde administrado por entidade de autogestão, hipótese em que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n.º 608 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A internação domiciliar (home care) constitui modalidade substitutiva da internação hospitalar, destinada a pacientes que demandem monitoramento clínico contínuo, suporte técnico especializado permanente e estrutura assistencial complexa. 3. A assistência domiciliar, por sua vez, consiste em modalidade de atendimento multiprofissional periódico e ambulatorial, voltada ao acompanhamento terapêutico e reabilitação do paciente no ambiente doméstico. 4. A prova pericial judicial concluiu que o Autor não necessitava de internação domiciliar integral em regime de enfermagem contínua, sendo suficientes os serviços de cuidador, fisioterapia e acompanhamento médico periódico. 5. O Médico assistente, após a alta hospitalar, indicou necessidade de cuidador por 12 horas diárias e acompanhamento multiprofissional, sem prescrição expressa de enfermagem integral em regime de 24 horas. 6. A Operadora Ré disponibilizou assistência domiciliar compatível com as necessidades clínicas demonstradas nos autos, inexistindo recusa arbitrária de cobertura ou descumprimento contratual. 7. A divergência quanto à extensão do suporte assistencial não caracteriza, por si só, falha na prestação do serviço, especialmente diante da conclusão técnica produzida sob o crivo do contraditório. 8. Ausente demonstração de conduta ilícita, agravamento do quadro clínico ou violação concreta aos direitos da personalidade do Autor, não há configuração de dano moral indenizável. IV - DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A Operadora de Plano de Saúde de autogestão não está obrigada ao custeio de home care integral em regime de enfermagem contínua quando a assistência domiciliar multiprofissional se mostrar suficiente, de acordo com o quadro clínico do beneficiário. Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 371, 479 E 489, §1º, IV, do CPC, aos artigos 421 e 422 do Código Civil, e aos arts. 2º e 11 da Lei nº 7.498/86. Afirma a ausência de enfrentamento de elementos objetivos da prova pericial expressamente produzida e relevantes para a solução da controvérsia. Sustenta que o ponto central que levou à improcedência do pedido foi a conclusão de que a assistência de um cuidador seria suficiente para atender às necessidades do Recorrente, em detrimento da assistência de profissional de enfermagem. Contrarrazões no ID 803. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos mencionados, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) O detido exame das razões recursais revela que a recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido no ID 708: (...) II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se sobre a existência, ou não, de obrigação da Operadora Ré de custear integralmente serviço de home care, em regime de enfermagem contínua, bem como sobre a configuração de falha na prestação do serviço apta a ensejar compensação por danos morais. III - RAZÕES DE DECIDIR 1. A controvérsia envolve plano de saúde administrado por entidade de autogestão, hipótese em que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n.º 608 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A internação domiciliar (home care) constitui modalidade substitutiva da internação hospitalar, destinada a pacientes que demandem monitoramento clínico contínuo, suporte técnico especializado permanente e estrutura assistencial complexa. 3. A assistência domiciliar, por sua vez, consiste em modalidade de atendimento multiprofissional periódico e ambulatorial, voltada ao acompanhamento terapêutico e reabilitação do paciente no ambiente doméstico. 4. A prova pericial judicial concluiu que o Autor não necessitava de internação domiciliar integral em regime de enfermagem contínua, sendo suficientes os serviços de cuidador, fisioterapia e acompanhamento médico periódico. 5. O Médico assistente, após a alta hospitalar, indicou necessidade de cuidador por 12 horas diárias e acompanhamento multiprofissional, sem prescrição expressa de enfermagem integral em regime de 24 horas. 6. A Operadora Ré disponibilizou assistência domiciliar compatível com as necessidades clínicas demonstradas nos autos, inexistindo recusa arbitrária de cobertura ou descumprimento contratual. 7. A divergência quanto à extensão do suporte assistencial não caracteriza, por si só, falha na prestação do serviço, especialmente diante da conclusão técnica produzida sob o crivo do contraditório. 8. Ausente demonstração de conduta ilícita, agravamento do quadro clínico ou violação concreta aos direitos da personalidade do Autor, não há configuração de dano moral indenizável. IV - DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A Operadora de Plano de Saúde de autogestão não está obrigada ao custeio de home care integral em regime de enfermagem contínua quando a assistência domiciliar multiprofissional se mostrar suficiente, de acordo com o quadro clínico do beneficiário. (...) Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br