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0031172-02.2026.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 14ª Vara Federal PE · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0031172-02.2026.4.05.8300 AUTOR: LUIZ CARLOS SOARES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCILIO DE MIRANDA CAMPOS NETO - PE60143 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação revisional em que a parte autora pretende a revisão do benefício de aposentadoria especial NB 177.531.648-0, com DIB em 06/12/2016 e RMI de R$ 1.600,05, sob alegação de erro no primeiro reajuste e na evolução da renda mensal do benefício. Na petição inicial (ID 161052131), a parte autora afirma que, "conforme demonstrativo de valores anexado", tomando-se por base a renda originária de R$ 1.600,05, o benefício deveria alcançar, no ano de 2026, o valor de R$ 2.613,06, embora esteja recebendo R$ 2.455,12, daí decorrendo diferença mensal de R$ 157,94. A inicial também afirma que teria sido juntada planilha demonstrando diferenças apuradas desde 2021. Contudo, em análise preliminar dos documentos anexados à inicial, não foi localizada planilha de cálculo ou demonstrativo autoral apto a evidenciar a metodologia utilizada para apuração do valor pretendido, tampouco a discriminação das diferenças por competência. A ausência desses documentos impede, por ora, a adequada delimitação do erro de cálculo alegado e dificulta eventual conferência pela Contadoria Judicial. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o demonstrativo de valores e a planilha mencionados na inicial ou, caso não os possua, apresentar nova memória de cálculo, contendo: 1. quadro comparativo entre o reajuste aplicado pelo INSS e o reajuste que entende devido, desde o primeiro reajuste posterior à DIB; 2. indicação expressa do índice ou fator de reajuste que entende correto em cada competência anual; 3. demonstração específica do erro que alega ter ocorrido no primeiro reajuste após a concessão do benefício; 4. evolução da renda mensal desde a RMI de R$ 1.600,05 até o valor pretendido de R$ 2.613,06 em 2026; 5. discriminação das diferenças vencidas por competência, separando principal, correção monetária e juros, se houver; Advirta-se que o cumprimento genérico da determinação poderá prejudicar a análise da pretensão revisional e do pedido indenizatório. Após, voltem-me conclusos. Recife, data da assinatura eletrônica.

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