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Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0031158-63.2026.8.19.0000 Assunto: Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade / Sociedade / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 5 VARA CIVEL Ação: 0842200-47.2025.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00376948 AGTE: CLAUDIA WELP VIANA AGTE: REGINA HELENA WELP VIANA AGTE: CLAUDIO PASSOS VIANA AGTE: JAQUELINE DE OLIVEIRA AZEVEDO AGTE: ANE CAROLINE DE CARVALHO WELP AGTE: ECOFLUID DISTRIBUIDORA DE ARLA CAXIAS LTDA AGTE: TRES IRMAOS DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS SERVICE ON LTDA AGTE: TRES IRMAOS DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS E SERVICOS CAXIAS LTDA AGTE: TRES IRMAOS SOLUCOES EM LOGISTICA E ABASTECIMENTO LTDA ADVOGADO: MARCELO TANURE CORREA OAB/RJ-088051 ADVOGADO: LETÍCIA TOMÉ DA SILVA OAB/RJ-211954 AGDO: LUIZ PAULO DE LEMOS JUNIOR ADVOGADO: EDUARDO AZEVEDO NICACIO OAB/RJ-212162 Relator: DES. ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR. PRESERVAÇÃO PATRIMONIAL. AUTENTICIDADE DOCUMENTAL. PENDÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROBABILIDADE DO DIREITO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. RESTRIÇÕES PATRIMONIAIS. PROPORCIONALIDADE E REVERSIBILIDADE. PERICULUM IN MORA INVERSO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITOS MODIFICATIVOS INCABÍVEIS. EMBARGOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve tutela cautelar deferida em ação de reconhecimento de sociedade de fato, apuração de haveres e indenização, consistente em restrições à alienação, doação e constituição de ônus reais sobre imóveis e veículos, bem como à prática de atos de liberalidade e doações financeiras estranhas à atividade empresarial. Os embargantes alegam omissões e contradições quanto às informações cartorárias e à autenticidade do documento que fundamenta a pretensão cautelar, à ausência do instrumento original e à pendência de perícia grafotécnica, à probabilidade do direito, ao alegado periculum in mora inverso, à proporcionalidade das restrições e à prescrição, postulando efeitos modificativos para revogar a tutela, reconhecer a prescrição ou, subsidiariamente, suspender a medida até a conclusão da perícia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão ou contradição na apreciação das informações cartorárias e das alegadas inconsistências relativas aos selos e assinaturas constantes do documento controvertido; (ii) estabelecer se a ausência do documento original e a pendência de perícia grafotécnica impedem a manutenção da tutela cautelar; (iii) determinar se existe contradição entre o reconhecimento da necessidade de aprofundamento probatório e a presença da probabilidade do direito exigida para a tutela provisória; (iv) verificar se as restrições patrimoniais são desproporcionais ou configuram periculum in mora inverso em razão de seus possíveis efeitos sobre a atividade empresarial e o acesso a crédito; (v) definir se houve omissão quanto à alegação de prescrição trienal da pretensão deduzida na demanda principal; e (vi) estabelecer se os vícios apontados autorizam a atribuição de efeitos modificativos aos embargos ou a suspensão da tutela cautelar.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, não constituindo meio adequado para renovar o julgamento ou obter nova apreciação de questões já decididas em razão do inconformismo da parte com a conclusão alcançada.4. As informações fornecidas pela serventia competente acerca dos selos vinculados aos reconhecimentos de firma enfraquecem, no âmbito da cognição sumária própria da tutela provisória, a tese de irregularidade documental, de modo que interpretação diversa dos elementos probatórios pelos embarga Conclusões: À UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A). RELATOR(A).