Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF5 · 4ª Vara Federal PB · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0031158-24.2026.4.05.8201 IMPETRANTE: MARIA DA PAZ OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ARTHUR CESAR DUARTE CONSERVA - PB24028 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face de alegado ato coator atribuído ao Gerente Executivo da APS Campina Grande, na qual a parte impetrante pretende antecipar a apreciação de seu requerimento administrativo, fora da fila de análise. Decido. Da justiça gratuita Primeiro, defiro o pedido de gratuidade judiciária. Da correção do polo passivo Os documentos apresentados pela parte impetrante demonstram que o processo administrativo não se encontra na APS Campina Grande, mas no Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos da Superintendência Regional Nordeste. Assim, retifico, de ofício, o polo passivo, para que dele passe a constar o Gerente do Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos da Superintendência Regional Nordeste. Do pedido liminar A pretensão da parte demandante é obter provimento jurisdicional para compelir o impetrado a concluir a análise do recurso administrativo, antecipando a análise de seu requerimento e colocando-o fora da fila em relação aos demais segurados. Com relação ao tema, deve-se destacar que os prazo legais fixados para a conclusão de pedidos administrativos não oferecem, no momento, parâmetros adequados para o reconhecimento de mora administrativa, uma vez que, em decorrência do problema estrutural enfrentado pelo INSS e agravado pela situação de pandemia da covid-19, criou-se um gargalo que gerou um efeito cascata para o Conselho de Recursos da Previdência Social. Há necessidade, portanto, de harmonizar as referidas normas com as condições empíricas de sua aplicação, delimitando sua incidência e dimensionando seus efeitos de acordo com a realidade externa sobre a qual elas devem incidir. Tratando-se de um problema estrutural, deve-se reconhecer que prepondera a necessidade de uma solução transindividual para a questão e que sucessivas intervenções judiciais desconexas e individualizadas não são apenas contraproducentes, mas também agravam a situação, quebrando regras de isonomia e aumentando o atraso na análise dos requerimentos formulados pelos segurados mais vulneráveis, que não dispõem de acesso à mesma rede de proteção social. A criação de uma fila paralela de análise de requerimentos, pautada em decisões liminares individuais, apenas compromete uma solução adequada, homogênea e isonômica para esta situação, favorecendo os segurados menos vulneráveis e que tem efetivo acesso ao Poder Judiciário, em prejuízo daqueles em situação mais precária, que seriam preteridos em seus requerimentos, mesmo quando muito anteriores. No juízo de ponderação de princípios constitucionais em conflito no presente caso prevalece o princípio da igualdade sobre o princípio da eficiência, retirando-se a possibilidade de impor individualmente o cumprimento de prazo de análise absolutamente irreais na situação atual. Note-se que a pretensão da parte impetrante, tal como formulada, rompe com o processo objetivo de unificação da fila de análise e pretende estabelecer uma prioridade pautada apenas no fato de que esta dispõe de recursos para acessar o Poder Judiciário. Em havendo, como é o caso, outros recursos administrativos previdenciários cujo requerimento antecede o da impetrante ainda pendentes de decisão, deferir a pretensão presente na inicial implicaria em preterição de outros requerimentos mais antigos sem que haja motivo razoável para tanto, violando o princípio da isonomia, preponderante na questão da demora estrutural já referida. Assim, face a essa situação excepcional e transitória, que reclama a adoção de medidas administrativas amplas e na qual a ingerência do Judiciário seria nociva, deve ser indeferido o pedido liminar. Intime-se a autoridade impetrada desta decisão, bem como a notifique para prestar as informações, na forma do inciso I do art. 7º da Lei nº. 12.016/2009. Na oportunidade, intime-se o INSS, através de seu representante legal, a fim de que, querendo, ingresse no presente feito, nos termos do inciso II do art. 7º da Lei nº. 12.016/09. Com a resposta do impetrado, ou após o decurso em branco do prazo para as informações, dê-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº. 12.016/09). Em seguida, voltem-me os autos conclusos, registrados para Sentença. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. Vinicius Costa Vidor Juiz Federal