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TRF5 · Presidência da 1ª TR/PB · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0031155-43.2024.4.05.8200 RECORRENTE: B. G. C. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO - PB15660-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ELIDI ANNE FERNANDES DA ROCHA - PB29705 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Cuida-se de incidente de uniformização interposto contra acórdão desta Turma Recursal. Com efeito, verifica-se que, na presente demanda, o entendimento do Acórdão recorrido, a princípio, pode não se alinhar ao que restou decidido recentemente pela TNU. Sobre a matéria, vejamos o Tema 376 da Turma Nacional de Uniformização da 5ª Região, transitado em julgado em 04/08/2026, fixando a seguinte tese: Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com transtorno do espectro autista exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico médico deste impedimento ou a perícia exclusivamente médica. O Regimento Interno da TNU - Resolução n. 586/2019 versa expressamente sobre situações dessa natureza: Art. 14. Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: [...] IV - encaminhar os autos à Turma de origem para eventual juízo de retratação, quando o acórdão recorrido divergir de entendimento consolidado: a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência que irradiem efeitos sobre a Região; ou d) em súmula ou entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização. PELO EXPOSTO, determino a remessa dos autos ao Relator para que a Turma proceda à eventual adequação, com base no disposto no art. 14, IV, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. Intimem-se. João Pessoa, data supra. Juiz Federal Vice-Presidente
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