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0031150-23.2020.8.16.0019

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 17ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0031150-23.2020.8.16.0019(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Ronaldo Sansone Guerra Órgão Julgador:17ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE EMPREITADA PARA CONSTRUÇÃO DE SOBRADOS. PRELIMINARES. MULTA POR AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL. MANUTENÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. INADIMPLEMENTO DO AUTOR E EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO CABIMENTO. INADIMPLEMENTO RECÍPROCO DAS PARTES. SERVIÇOS EXTRAS RECONHECIDOS, MAS INCAPAZES DE JUSTIFICAR O ATRASO E A INEXECUÇÃO PARCIAL DA OBRA. RESPONSABILIDADE DOS EMPREITEIROS MANTIDA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO INTUITO PROCRASTINATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo contratante de obra de empreitada e, simultaneamente, procedente o pedido reconvencional dos empreiteiros. A sentença reconheceu a responsabilidade dos réus pelos prejuízos decorrentes da inexecução parcial da obra, mas também reconheceu a existência de serviços extraordinários executados e não pagos pelo autor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: i) deve ser afastada a multa aplicada pelo não comparecimento dos réus à audiência de conciliação virtual; ii) a sentença é nula por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; iii) o inadimplemento do contratante e a existência de serviços extras autorizam a incidência da exceção do contrato não cumprido prevista no art. 476 do Código Civil; iv) é cabível a manutenção da multa aplicada por embargos de declaração considerados protelatórios.III. Razões de decidir3. A multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC deve ser mantida, pois os apelantes não demonstraram, mediante elementos objetivos, a alegada impossibilidade técnica de participação na audiência de conciliação virtual.4. Não há nulidade da sentença por fundamentação insuficiente, uma vez que o magistrado analisou as provas produzidas e expôs de forma adequada as razões que embasaram a solução adotada, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos apresentados pelas partes.5. Embora reconhecida a existência de serviços extras executados e não pagos pelo contratante, circunstância que ensejou a procedência da reconvenção, também restou comprovado que os empreiteiros não concluíram a obra no prazo ajustado e deixaram serviços contratados inacabados.6. A configuração de inadimplemento recíproco afasta a incidência da exceção do contrato não cumprido em favor dos apelantes, porquanto a paralisação da obra não decorreu exclusivamente da conduta do contratante.7. As alterações promovidas pelo autor durante a execução da empreitada não se mostraram substanciais a ponto de justificar o atraso verificado ou afastar a responsabilidade dos empreiteiros pelo descumprimento contratual.8. A multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada, pois a oposição dos embargos de declaração revelou inconformismo jurídico legítimo e relacionado a questões efetivamente debatidas na sentença, inexistindo demonstração inequívoca de propósito procrastinatório.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para afastar a multa aplicada em razão da oposição de embargos de declaração considerados protelatórios, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.Tese de julgamento: O reconhecimento de serviços extras executados em contrato de empreitada não afasta, por si só, a responsabilidade do empreiteiro pela inexecução parcial da obra e pelo descumprimento do prazo contratual, especialmente quando os serviços extras forem insignificantes em relação aos termos originais._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 334, § 8º, 489, 1.026, § 2º; CC, art. 476.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0002574-69.2023.8.16.0001, Rel. Subst. Jefferson Alberto Johnsson, j. 10.02.2026.

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