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0031133-45.2025.4.05.8201

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 9ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0031133-45.2025.4.05.8201 AUTOR: SEBASTIAO VINICIUS LAUREANO DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO - PB13639 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: LUCIA MARIA DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001, basta dizer que se trata de demanda promovida por Sebastião Vinícius Laureano da Costa, neste ato representado(a) por sua/seu genitor(a), Lúcia Maria da Costa, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando a concessão do benefício de prestação continuada (BPC), vinculado à Assistência Social. DISCIPLINA NORMATIVA DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) A Constituição Federal de 1988, em seu art. 203, inciso V, regulamentado pelo art. 20, da Lei nº 8.742/1993 disciplinam o benefício de prestação continuada (BPC), vinculado à Assistência Social, que independe do recolhimento de contribuições, mas demanda, por outro lado, a comprovação da necessidade de proteção financeira estatal pelo requerente. Para a sua concessão, faz-se necessário que o interessado seja pessoa idosa (com 65 anos ou mais) ou portadora de deficiência e, associado a isso, encontre-se impossibilitado de prover os meios necessários à sua manutenção e de tê-la provida por sua família. A Lei nº 8.742/1993, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.982/2020, regulamentou a concessão do benefício de prestação continuada (BPC) devido ao idoso ou ao portador de deficiência estabelecendo, em síntese, como condições para a outorga de tal prestação assistencial o implemento de requisito etário igual ou superior a sessenta e cinco anos ou a presença de deficiência de longo prazo, compreendida como aquela que cause comprometimento físico, mental, intelectual ou sensorial por prazo superior a dois anos. Demanda, ainda, a presença de hipossuficiência do grupo familiar no qual se insere o pretendente, compreendida como a aferição de renda per capita limitada ao quarto do salário mínimo vigente na data de requerimento do benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/1993, art. 20). Quanto à hipossuficiência do grupo familiar, no entanto, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Reclamação nº 4374 e dos Recursos Extraordinários nº 567985 e 580963, em abril de 2013, declarou a inconstitucionalidade incidental do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, que na época dispunha ser ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita o critério objetivo para a aferição da miserabilidade. Firmou o STF o entendimento de que o critério legal para constatação da hipossuficiência não mais se adequa à realidade da sociedade e da economia brasileira, estando, então, eivado de inconstitucionalidade. Com essas considerações, passo a examinar a situação posta nos autos. DO CASO CONCRETO A parte autora requer a concessão de benefício assistencial (NB 87/718.388.918-2), com DER em 30/12/2024, o qual foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS." (id. 136952901). Da deficiência Realizada perícia médica (id. 169353250), restou constatado que a parte autora, 18 anos, é portadora de: - CID 10 F 90.0 perturbação da atividade e da atenção - CID 10 F 81.0 Transtorno específico de leitura Conforme o referido parecer, a(s) patologia(s) é/são decorrente(s) de doença/sequela e não prejudica(m) a frequência nem o aprendizado, podendo a parte autora frequentar a escola normalmente. Atestou o (a) Médico(a) que ""O periciado, atualmente com 18 anos de idade, apresentou, em avaliação prévia, quadro compatível com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), caracterizado por perturbação da atividade e da atenção, bem como Transtorno Específico da Leitura. Observa-se que permaneceu sem acompanhamento e tratamento especializado adequados até o presente momento. Em decorrência da ausência de intervenção terapêutica e educacional oportuna, o periciando não desenvolveu habilidades e conhecimentos acadêmicos compatíveis com a série/ano escolar que frequenta atualmente, apresentando prejuízo significativo em seu desempenho escolar e processo de aprendizagem." Informou o(a) perito(a) que não há limitação nem incapacidade e que há interferência somente parcial, em razão da doença ou sequela, como a participação do(a) autor, em igualdade de condições com as demais pessoas, o que é passível de ser contornada com tratamento adequado. Nas considerações especiais, o(a) Psiquiatra manifestou-se nos seguintes termos: "Periciando apresenta limitações de intensidade moderada nas funções de atenção, concentração, organização, planejamento e aprendizagem acadêmica, especialmente relacionadas à leitura, compreensão de textos e aquisição de conhecimentos escolares. Tais limitações repercutem negativamente no desempenho escolar, com atraso na consolidação de habilidades compatíveis com a série frequentada. Não foram identificadas limitações nas funções de equilíbrio, audição, visão, fala, mobilidade, força muscular, resistência física ou inteligência global. As limitações observadas concentram-se no domínio cognitivo-acadêmico, decorrentes do Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e do Transtorno Específico da Leitura, agravadas pela ausência de acompanhamento especializado e intervenções educacionais adequadas até o presente momento. O quadro demanda acompanhamento multiprofissional e adaptações pedagógicas para minimizar os prejuízos funcionais no processo de aprendizagem e desenvolvimento educacional. Não há incapacidade laborativa do ponto de vista psiquiátrico." Desta forma, não vislumbrando, no laudo, contradição, insegurança nem inconsistência perceptível para um leigo no assunto, não há razão para desconsiderá-lo, tampouco para a realização de audiência ou de nova perícia, de maneira que o caso é de não acolhimento da pretensão apresentada. Assim, não sendo o(a) demandante portador(a) de deficiência física, intelectual ou sensorial com duração mínima de dois anos (impedimento de longo prazo) que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, incabível, a concessão de benefício assistencial, mostrando-se desnecessária a perquirição acerca de sua alegada vulnerabilidade econômica. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido exposto na Inicial, pelas razões já expostas. Desta feita, declaro o feito resolvido, com resolução do mérito, segundo art. 487, I, CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 98 e 99 do CPC, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, data supra. JUIZ(A) FEDERAL Assinado eletronicamente

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