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TJRJ · Regional de Campo Grande- Cartório da 1ª Vara Cível · Sentença
Trata-se de exceção de pré-executividade na qual o executado sustenta que há prescrição em relação ao cumprimento de sentença. Resposta do impugnado à fl. 169/177. É a síntese. DECIDO. Defiro o benefício de gratuidade de justiça ao excipiente. Com efeito, a pretensão de executar o título judicial sujeita-se ao mesmo prazo prescricional da pretensão reconhecida na fase de conhecimento, incidindo, no caso, o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Compulsando os autos, verifica-se que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 27/07/2017, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo para o exercício da pretensão executiva. Todavia, até a presente data o exequente não efetuou o pagamento das despesas processuais para dar início ao cumprimento de sentença. Com isso, transcorreu o prazo superior a 5 anos, sem que tenha sido demonstrada a existência de causa legal apta a suspender ou interromper a prescrição no período. Ressalte-se que a prescrição da pretensão executiva pode ser reconhecida em sede de exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria de ordem pública e aferível mediante prova pré-constituída, sendo desnecessária a dilação probatória. Assim, estando prescrita a pretensão de exigir judicialmente o cumprimento do título, impõe-se o acolhimento da exceção. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré- executividade e reconheço a PRESCRIÇÃO, extinguindo a execução. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, ao arquivo.
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