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TRF5 · 18ª Vara Federal CE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0031125-71.2025.4.05.8103 AUTOR: MARIO FERNANDO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE GUSTAVO RIBEIRO NOBRE - PI23109 REU: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE DECISÃO Trata-se de ação anulatória ajuizada por Mário Fernando de Oliveira em face do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, objetivando a anulação de autos de infração e da correspondente multa administrativa. Após a apresentação de contestação pela autarquia ré, o autor, em sede de réplica, formulou requerimento pugnando pela produção de prova pericial técnica, ambiental e topográfica. Em seguida, houve a comunicação do falecimento do promovente, com pedido de suspensão do feito. Decido. Defiro a juntada da certidão de óbito que noticia o falecimento da parte autora. Diante do óbito demonstrado e com fundamento no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO. Intime-se o patrono da parte autora para que, no prazo de até 6 meses (art. 313, § 2º, II, c/c § 4º, do CPC), promova a habilitação dos herdeiros ou do espólio, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, X, do CPC). Ciência à parte promovida. Para fins de controle processual, anote-se a suspensão por 6 meses. Caso ocorra a habilitação em período anterior, promova-se a imediata retirada da suspensão. Sobral/CE, data infra. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal da 18ª Vara Federal/SJCE
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